O inquérito policial como fundamento para caracterização de Maus Antecedentes
Por: Erike Ramos • 22/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÂO 03
2 JUSTIFICATIVA 04
3 OBJETIVO GERAL 05
3.1 OBJETIVOS ESPECIFICOS 05
4 METODOLOGIA 06
5 REFERÊNCIAL TEÓRICO 07
6 BIBLIOGRAFIA 08
1 INTRODUÇÃO
O tema traz profunda reflexão sobre relevância social e jurídica e pessoal do processo do criminal, onde a doutrina majoritária e a jurisprudência divergem a respeito da culpabilidade do agente de um crime. Sabe-se que cabe ao Estado processar e julgar o crime aplicando a pena conforme nosso ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal do Brasil garante à pessoa que está sendo processado, o princípio do devido processo legal, direitos e garantias fundamentais basilares, a duração razoável do processo, celeridade de tramitação, onde também é assegurado o contraditório e a ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes, motivo pelo qual poderá sofrer sanção.
Neste contexto, como decorrência dos direitos fundamentais acima, cabe ao magistrado o dever de analisar os parâmetros do processo trifásico do art. 59 do Código Penal Brasileiro, em especial quanto à figura da incidência ou não dos maus antecedentes e as circunstâncias judiciais no caso concreto.
Desta maneira, questiona-se nesse trabalho se o inquérito policial pode ser considerado para a caracterização ou incidência dos efeitos da reincidência e dos maus antecedentes, tendo em vista a divergência doutrinaria quanto ao caráter residual da reincidência.
Tomando como base o princípio da vedação das penas perpétuas, bem como a previsão legal do artigo 59 do CP ao permitir ao juiz a valoração da culpabilidade do réu, analisaremos o seguinte problema: O inquérito policial, por si só, pode servir de fundamento para caracterização de maus antecedentes como derivação do princípio da individualização da pena?
2 JUSTIFICATIVA
Dessa forma, vamos analisar por meio de pesquisa, em primeiro momento do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial o princípio da não culpabilidade no processo criminal, posteriormente os fins do processo e se as suas finalidades declaradas pela lei, se foram ou não cumpridas.
Outra justificativa para o presente projeto reside no fato de que a perpetuidade do processo gera as mazelas em que se encontram os processos criminais no Brasil. Por outro lado, quem é o réu no processo penal e a quem é a clientela do direito penal com base na seletividade, e a quem serve os maus antecedentes.
Registre-se que em recente decisão de 10 de maio do corrente ano, a 2ª turma do STF, de maneira unanime, reiterou o entendimento sobre as condenações anteriores a cinco anos não pode ser considerado maus antecedentes.
Assim, essas decisões do colegiado ocorreram pelo julgamento de três processos, do qual o relator do caso, ministro Teori Zavascki, aplicando o a jurisprudência do egrégio tribunal, dessa forma a ministra Carmen Lúcia, acompanhou o relator seguindo o princípio da colegialidade, todavia fez ressalva, quanto à visão pessoal do qual tem sobre o tema.
Contudo, não podemos esquecer-nos do julgamento em plenário do RE 593.818, o relator Luiz Alberto Barroso traz a baila o caso de repercussão geral, que tem como consideração as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, em relação aos maus antecedentes para efeito de fixação da pena base a ser aplicada ao caso concreto.
3 OBJETIVO GERAL
Tendo em vista a problemática acima, o presente projeto tem como objetivo geral suscitar questionamentos acerca da suposta violação ao devido processo legal, em virtude da utilização dos inquéritos policiais para a caracterização de maus antecedentes, por meio da análise da doutrina e jurisprudência.
3.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Discorrer sobre os processos criminais dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro, se está sendo observada a aplicabilidade das normas constitucionais, se os fins do processo estão sendo declarados ou não. E se as finalidades do processo estão sendo cumpridos, segundo a Constituição e o direito processual penal e direito penal.
- Analisar se os maus antecedentes podem ter caráter perpétuo, como estão sendo julgados os processos no Brasil e se o princípio do devido processo legal está respeitando o procedimento sendo ele justo e adequado, onde serão aplicados ao cidadão, caso ele seja condenado por tipificação legal, que está sendo processado conforme a Lei estabelece sobre princípios constitucionais a garantia ao acesso à justiça, julgado por um juiz natural, tendo ampla defesa e sendo respeitado o contraditório e igualdade entre as partes no processo, assim, o magistrado deve ter imparcialidade na decisão, deve verificar se está ocorrendo mazelas no decorrer do processo.
- Buscar concluir referência entre a doutrina e jurisprudência em sabem através da pesquisa, quem é o réu no processo penal e esse réu no Brasil dessa forma quem é a clientela do direito penal, e os maus antecedentes podem caracterizar perpetuidade da medida, os processos em curso tem uma relação direta com a pessoa que esta sendo processada, mesmo sem estar transitado em julgado, a jurisprudência do STF decidiu em julgado RE591. 054/SC (DJe de 25.02.2015) que traz a matéria com repercussão geral, diante de inquéritos policiais e ações penais em andamento, sem trânsito em julgado serem caracterizados elementos de maus antecedentes, assim o Ministro Lewandwski em 24.06.2015 o tribunal tratando do julgamento do “habeas corpus” diante do princípio da seletividade
4 METODOLOGIA
O método de análise da pesquisa tem como escorpo, a metodologia dialética no que tange as indagações a violação do devido processo legal, em que são utilizados os inquéritos policiais na caracterização de maus antecedentes, bem como análise doutrinária e jurisprudência.
Busca compreender a evolução histórica dos processos criminais assim a realidade atual e contraditória no contexto social que está sempre em mudança. A investigação da pesquisa científica tem como um dos fundamentos a pesquisa bibliográfica na obtenção de referencial teórico.
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