O Relatório Prático Sustentabilidade
Por: fruxaters • 8/3/2024 • Relatório de pesquisa • 4.230 Palavras (17 Páginas) • 55 Visualizações
[pic 1][pic 2]
2023.86.RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO FISCAL – IRPJ/CSLL
Porto Alegre, 09 de maio de 2023.
Iron Indústria e Comércio Ltda.
A/C Sr. Gilson Custódio
Luiz Fernando Fonseca de Oliveira – Sócio.
CRC-RS Nº 089573/O-3
Tributos Consultoria S.S.
Apresentado e exposto a contratante em ___/___/2023.
Diego Pietrobon – Sócio.
CRC-RS Nº 097670/O-1
Tributos Consultoria S.S.
Apresentado e exposto a contratante em ___/___/2023.
Iron Indústria e Comércio Ltda.
Nome:
Assinatura:
Recebida cópia deste material em ___/___/2023.
ÍNDICE
1. Relatório 04
I. OBJETO xx
II. PONTOS ABORDADOS xx
III. PROCEDIMENTOS xx
IRPJ/CSLL – Regime de Apuração xx
IRPJ/CSLL – Lei Complementar nº 160/17 xx
IRPJ/CSLL – Utilização dos Créditos xx
IV. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL xx
V. CONCLUSÕES xx
VI. PRÓXIMOS PASSOS xx
2. Doc.01 – IRPJ/CSLL – Demonstrativo da Receita de Subvenção xx
3. Doc.02 – IRPJ/CSLL – Apuração Lucro Real Anual xx
4. Doc.03 – IRPJ/CSLL – Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ xx
5. Doc.04 – IRPJ/CSLL – Demonstrações Financeiras Josapar xx
6. Doc.05 – IRPJ/CSLL – Demonstrações Financeiras Camil xx
7. Doc.06 – IRPJ/CSLL – Demonstrações Financeiras Grupo Mateus xx
8. Doc.07 – IRPJ/CSLL – Decisão Maggi - Subvenção xx
9. Doc.08 – IRPJ/CSLL – Demonstrativo Bloco Y600 - ECF xx
10. Doc.11 – IRPJ/CSLL – Resumo de DARF’s Pagas xx
2023.86.RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO FISCAL – IRPJ/CSLL
Porto Alegre, 09 de maio de 2023.
Iron Indústria e Comércio Ltda.
A/C Sr. Gilson Custódio
Prezados Senhores,
Conforme convencionado com V.Sa., através do contrato nº 2023.09, estamos realizando nosso trabalho de análise tributária empresarial referente ao IRPJ e à CSLL.
O presente relatório apresenta oportunidades fiscais tributárias à empresa, com foco em ganhos fiscais, dentro dos limites legais e jurisprudenciais até a data do presente relatório.
Na execução de nossos trabalhos atuamos na condição de consultores tributários, de modo que, as conclusões tiradas a partir deste relatório são prerrogativas e atribuições exclusivas da administração da empresa.
I. OBJETO:
- Apresentar e acompanhar as soluções mais adequadas para as questões fiscais e tributárias da empresa, revisar as apurações de IRPJ e de CSLL em operações praticadas pela empresa com a finalidade de reduzir a carga tributária da contratante.
II. PONTOS ABORDADOS:
- Pontos – Concluídos:
- R$ 2.644.385,53 – IRPJ/CSLL – Subvenção – Diferimento - LC 160 (2018 a 2022)
- R$ 813.038,98 – IRPJ/CSLL – Subvenção – Redução - LC 160 (2018 a 2022)
- R$ 3.457.424,51 – Total de Oportunidades
III. PROCEDIMENTOS:
- IRPJ/CSLL – Regime de Apuração: a Iron Metais, empresa do segmento de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, tem sua matriz situada no município de Criciúma/SC. Com faturamento médio anual em torno de R$ 50 milhões, apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real Anual entre dez/2018 e 2023, conforme demonstrado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
- IRPJ/CSLL – Lei Complementar nº 160/17: as subvenções são incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) aos diversos setores da economia. A pessoa jurídica que receber eventual auxílio econômico terá um incremento em seu resultado que poderá ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
- Com a publicação da Lei Complementar 160, foram incluídos os § 4º e 5º ao Artigo 30 da Lei nº 12.973/14, determinando que os incentivos relativos ao ICMS concedidos pelos estados, passam a ser considerados subvenções para investimentos.
- Quanto as subvenções, que são classificadas como “subvenções para investimentos”, há previsão legal para que não sejam incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja registrada em reserva de lucros, observadas as possibilidades de utilização previstas no artigo 30, da Lei 12.973/14. Os requisitos previstos na legislação são:
a) registro contábil em Reserva de Lucros;
b) publicação pelos Estados dos benefícios concedidos sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
c) registro e depósito enviado pelo Estado de forma eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ.
- As reservas de subvenções poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos e para aumento de capital social. Caso sejam destinadas para outra finalidade, passarão a ser tributadas.
- A Instrução Normativa 1.700, de 14 de março de 2017, dispõe sobre a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social de forma geral e foi atualizada com as disposições trazidas pela publicação da LC 160/17, alterando a Lei 12.973/14, para estabelecer as normas de utilização das subvenções previstas no Artigo 198, da referida IN que trata das subvenções.
- A Lei Complementar nº 160/17, considera esses benefícios como receita de subvenção para investimentos, desde que sejam observados alguns critérios pelos entes federativos, tais como a publicação no diário oficial de cada estado e o envio dos documentos ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme o Convênio CONFAZ, nº 190/2017. O Estado do Santa Catarina atendeu a todos os critérios mencionados neste convênio nº 190/2017, com a publicação do Decreto nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018 e Depósito – SE/CONFAZ Nº 2/2018[1].
- Apesar da lei complementar considerar que qualquer benefício do ICMS é considerado receita de subvenção, conforme mencionado no parágrafo anterior, a Receita Federal vem restringindo somente para as empresas que destinam o valor do investimento para implementação ou expansão do empreendimento distinguindo como custeio e subvenção. Porém o CARF se manifestou sobre esse assunto que desde que a empresa respeite as condições referente à contabilização trazidas pela legislação, poderá excluir a subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Na análise da EFD ICMS/IPI[2], identificamos valores mensais referentes aos benefícios de redução da base de cálculo e de diferimento, assim reduzindo ou zerando o valor de ICMS a pagar. Após a verificação, apuramos a Receita de Subvenção – Redução da Base de Cálculo no valor de R$ 2.644.385,53 e também a Receita de Subvenção – Redução da Base de Cálculo no valor de R$ 813.038,98, perfazendo um total de R$ 3.457.424,51 relativo ao período de 2018 a 2022.
- De acordo com a legislação citada acima, é permitida a exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O ganho total de IRPJ e de CSLL para a empresa é de R$ 1.175.524,33.
- Realizamos o demonstrativo de contabilização, referente ao valor da Receita de Subvenções para Investimentos.
- Da Contabilização do ICMS Subvencionado:
- D – ICMS Devido (Despesas – DRE)
- C – Receita de Subvenção (Receitas – DRE)
- Da Contabilização da Reserva de Subvenção:
- D – Lucros e/ou Prejuízos Acumulados/Reserva de Lucros (PL)
- C – Reservas de Incentivos Fiscais (PL)
- Da Contabilização do IRPJ/CSLL:
- C – Provisão para IRPJ/CSLL (Receitas – DRE)
- D – Provisão para IRPJ/CSLL (Ativo – ANC)
- Elencamos, a seguir, “notas explicativas” retiradas das demonstrações contábeis publicadas de algumas empresas que utilizaram as subvenções para investimento.
- Notas Explicativas das demonstrações contábeis:
JOSAPAR
(...)
c) Subvenções para Investimentos
A companhia possui incentivos governamentais para investimentos, que são excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição social. Em 31 de dezembro de 2021 a Companhia registra o montante de R$70.937 (R$53.203 em 2020). Os valores registrados no período são transferidos para a conta “Subvenção para investimentos”, em conformidade com o artigo 195-A da lei das sociedades por Ações.
...