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O Trabalho de Administração

Por:   •  12/9/2015  •  Monografia  •  1.427 Palavras (6 Páginas)  •  99 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP

CENTRO DE EDUAÇÃO À DISTÂNCIA

DIREITO HOSPITALAR

Neide P de Santana RA 202570

Profa. Ma. Márcia Jacometo

Sobradinho DF, 23 de novembro de 2012.

Nome dos Alunos

RA

Adelina Aparecida Barbosa

198640

Alan Keny B. Caldas

263322

Ana Cristina Marques dos Santos 

196053

Ena de Almeida Alves Moura

200543

Neide P. Santana

202570

Wesley Cunegundes de Souza Cândido

235366

Sumária                                                                                                             Página

1. Capa:.............................................................................................................    01

2. Identificação dos alunos:...............................................................................     02

3. Sumário:........................................................................................................   03  

3. Responsabilidade civil médico hospitalar        :..........................................................   04    

4. Análise de caso:..............................................................................................   06  

5. Referências bibliográficas:...............................................................................   07    

 

DIREITO HOSPITALAR

A Responsabilidade Cível Médico-Hospitalar

Ao analisar o caso fictício ocorrido em um hospital, onde a peregrinação do filho em busca de atendimento médico de urgência para seu genitor foi mal sucedida, culminando com a morte do paciente. Diante de casos assim, vemos o quão a saúde publica/privada vem passando por dificuldades, com o déficit de pessoal técnico e médico, isso tem causado inúmeras exclamações nos órgãos de defesa do consumidor/cliente de saúde, como ANS, PROCON, PRODECON e advogado, a fim de fazer valer os direitos dos cidadãos.

A responsabilidade da Instituição Hospitalar, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, dependente da comprovação de culpa, que em geral envolve tanto a equipe médica quanto à Instituição Hospitalar. Nesse sentido o Novo Código Cível, artigos 159, 186 e 951, embasada pela súmula 341 do STF – Superior Tribunal Federal, que diz "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto").

Por esta razão, não se pode dar amparo somente nas provas colhidas, excluindo assim a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. Conforme rege no artigo. 14 do CDC – Código do Direito do Consumidor, que diz que a responsabilidade prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, restringe apenas aos relacionados com o estabelecimento hospitalar, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não somente aos serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

“...O hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar danos produzidos por médico integrante de seus quadros, pois é preciso provar a culpa deste para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital... -  Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior”



A responsabilidade civil médico-hospitalar envolve uma série de questões jurídicas de direito material e processual que torna cada vez mais destacado dentro do direito civil, isso porque, além da vítima, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os familiares também podem como autores  pleitear indenizações por danos morais em virtude do sofrimento causado com o erro médico. No tocante aos réus, existem decisões do Superior Tribunal de Justiça, que reza que além do hospital e do médico, o plano de saúde pode ser responsabilizado pelo dano causado por um profissional que lhe é credenciado, por ser uma relação de consumo em que o serviço oferecido não foi bem realizado, prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade é solidária entre o médico, o hospital e o plano de saúde e eventuais intervenções de terceiros.

O Código de Defesa do Consumidor  no artigo 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, quando se trata de profissional liberal devendo ser comprovada a culpa do mesmo para existir a aludida responsabilização, ou seja, a mesma passa a ser subjetiva e se acionada judicialmente apenas a pessoa jurídica (hospital ou plano de saúde, por exemplo) é responsabilizada pelo erro, mesmo que cometido pelo profissional liberal, o que torna mais fácil para o autor o processo, até porque será invertido o ônus da prova e bastará ao demandante comprovar o nexo causal entre o fato e o dano. Caso a ação seja ingressada contra a pessoa física do profissional, para existir a condenação, caberá ao autor demonstrar a culpa do mesmo (negligência, imprudência ou imperícia).

Os danos morais correspondem a todo sofrimento físico e psicológico do envolvido e depende da interpretação do juiz, que geralmente utiliza como critérios amenizar o sofrimento da vítima e punir o ofensor da conduta, considerando-se o porte econômico de ambos, a fim de que o valor seja proporcional e suficiente, evitando um lado que se crie um enriquecimento indevido da vítima (impedindo a chamada "indústria das indenizações") e de outro que se penalize eficazmente o causador do dano para criar o necessário efeito.

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