OS CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Por: Thais Lima • 18/11/2018 • Monografia • 964 Palavras (4 Páginas) • 143 Visualizações
CONHECIM ENTOS BANCÁRI OS – Profº A ndré Almeida INSTITUTO ALFA 2 Além disso, a instituição finan ceira p ode estabelecer critérios pr óprios par a abertur a de conta de depó sito, desde que seguidos os procedimentos previstos na r egulamentaçã o vigente (art. 1º da Resoluçã o CMN 2.025, de 1993 , co m a redação dad a pela Resolução CMN 2.747, de 2000). Abaixo serão destacado s alguns iten s importantes da Resolução Bacen n ° 2025, que altera e consolida as nor mas relativas à abertur a, manutenção e movimen tação de contas de depósitos : Se a conta de depósitos for titu lada por menor ou po r pessoa incapaz, além de sua qualificaçã o, ta mbém deverá ser ide ntificado o responsável que o assistir ou o repr esentar. Nos casos de isenção de C PF e de CNPJ previstos na le gislação em vigor, deverá esse fa to ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essa s informações. As informações constante s da ficha -proposta, bem com o os elementos de identificaçã o e localizaçã o do proponente, de vem ser conferidos à vista de documen tação competen te, observada a resp onsabilidade da instituição p ela verificação acer ca da exatidão das informações prestadas. A instituição deve manter ar quivadas, junto à ficha-pr oposta de ab ertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação refer ida neste artigo. As fichas-proposta, bem como a s cópias da docum entação referid a no artigo anter ior, poderão ser microfilmadas,de corrido o prazo mínimo de 5 (cinco) an os, observada a regulam entação vigente. É proibida a abertura de co nta sob nom e abreviado ou de qua lquer forma alt erado, inclusive mediante supr essão de parte ou pa rtes do nome do depositante. É vedado o fornecimento de talon ário de cheque s ao depositante e nquanto não verificadas as in formações co nstantes da ficha -proposta ou quando, a qualquer tempo, fo rem constatad as irregularidad es nos dados de identifica ção do depositan te ou de seu procurador. Quando, por qualquer m otivo, o titular estiver impedido de receber talonário d e cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avuls o, nominativo ao pr óprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagam ento. É vedada a estipulação de cláusu las na ficha -proposta que, em qualquer hipótese, imp eçam ou crie m limitações à sustação de pagamento de cheques. É facultada à instituição finan ceira a aber tura, manutenção o u encerramento de con ta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emite ntes de Cheque s sem Fundos (CCF) . É proibido o fornecimento de talonário de cheq ues ao depositante enquanto figurar no CCF. A instituição financeira deve man ter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha - proposta de conta de depósitos à vista servir para e ste fim. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das co ndições exig idas para a r escisão do contrato de conta de depósitos à vista por inic iativa de Resolução n° 202 5, de 24 de no vembro d e 1993 qualquer da s partes, devendo ser incluídas n a ficha-proposta as seguintes disposições m ínimas: I - comunicação prévia, po r escrit o, da intenção de rescindir
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