OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Por: Maura De Barros • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.233 Palavras (13 Páginas) • 169 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 5
2.1 Princípio da Anualidade 6
2.2 Princípio da Clareza 7
2.3 Princípio da Especificação ou Discriminação 7
2.4 Princípio da Exclusividade 8
2.5 Princípio da não vinculação de receitas 8
2.6 Princípio da Prévia Autorização (ou legalidade) 8
2.7 Princípio da Unidade 9
2.8Princípio da universalidade 10
2.9Princípio do Equilíbrio 11
2.10 Princípio da Exatidão 11
2.11 Princípio da Flexibilidade 12
2.12 Princípio da Programação 13
2.13 Princípio da Regionalização 14
3. CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS 16
1. INTRODUÇÃO
O planejamento econômico do Brasil visa assim como qualquer outro tipo de planejamento econômico se tornar, além de eficaz possuir controle do de tudo em sua volta adequadamente de maneira a prezar pelo desenvolvimento, crescimento, e cortar custos desnecessários.
É dessa maneira pois é através desse planejamento que há uma adequação de recursos para serem viabilizados para execução de determinadas obras voltada para a sociedade em geral. Atrelado ao Planejamento, a administração pública utiliza o orçamento com o fim de gerenciar suas funções e controlar os gastos públicos, pois é nele que estão os caminhos financeiros do município, os planos e projetos.
Conforme visto já em sala de aula são cinco os princípios a serem seguidos na Administração Pública: planejamento, descentralização, coordenação, delegação de competência e controle. Dentre apresentaremos neste trabalho os princípios orçamentários, pois acredita-se ser através deles que são traçados o caminho permitido a seguir da Administração Pública para o alcance dos objetivos traçados.
2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários, segundo Sanches (2004, p. 277), são:
Um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas Orçamentárias, com vistas a dar-lhes estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere e à sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e pelas demais instituições da sociedade. Os princípios orçamentários podem ser agrupados em clássicos (ou tradicionais) e complementares.
De acordo com Sanches (2004, p.277): Devem ser entendidos como Clássicos aqueles que foram consolidados ao longo do desenvolvimento histórico do orçamento, desde a Idade Média até meados do século XX e, como Complementares, aqueles delineados na era moderna, em que o Orçamento Público passou a ser caracterizado - além de instrumento político-legal – também como instrumento de planejamento/programação e de gerência/administração.
Segundo o mesmo autor, os princípios orçamentários clássicos seriam (2004, p.277):
• Anualidade (ou Periodicidade)
• Clareza
• Especificação (ou Discriminação)
• Exclusividade
• Não-Vinculação (ou Não-Afetação) de receitas
• Prévia Autorização (ou Legalidade)
• Publicidade
• Unidade
• Universalidade
E os Complementares:
• Equilíbrio
• Exatidão
• Flexibilidade
• Programação
• Regionalização
Todos esses princípios encontram-se acolhidos, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, nas leis de diretrizes orçamentárias da União dos últimos anos e recentemente, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Iremos abaixo citar alguns:
2.1 Princípio da Anualidade
Sanches (2004, p. 29), situa este como:
Princípio orçamentário clássico, de origem inglesa, também denominado Princípio da Periodicidade, segundo o qual o orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil.
Complementando, Giacomoni (2005, p. 79), afirma que “a origem mais remota desse princípio está na regra da anualidade do imposto, que vigorou na Inglaterra antes mesmo do surgimento do orçamento”.
Ou seja, nesse princípio o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo (um ano). A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal consequência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como sói acontecer na maioria dos países. Mas isso não é regra geral. Na Itália e na Suécia o exercício financeiro começa em 1/7 e termina em 30/6. Na Inglaterra, no Japão e na Alemanha o exercício financeiro vai de 1/4 a 31/3. Nos Estados Unidos começa em 1/10, prolongando-se até 30/9.
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