PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Projeto de pesquisa: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samuelsamuka • 1/12/2014 • Projeto de pesquisa • 651 Palavras (3 Páginas) • 295 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Os princípios são regras, alicerces, bases, que servem de interpretação das demais
normas jurídicas, que norteiam os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores
do direito. Uma vez que nos situamos sobre os princípios que regem a Administração
Pública e sua importância, trataremos sobre o tema principal deste texto, o Principio da
Legalidade.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No direito administrativo, temos treze princípios: Legalidade, moralidade,
Impessoalidade ou Finalidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade,
Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Motivação, autotutela e Supremacia do
Interesse Público. Esses princíos encontramse na Constituição Federal ( Art. 37 caput ),
na Lei 9.784/99 ( Art 2o ), e na doutrina em geral.
A importância destes princípios é tal que no artigo 11 da Lei 8.429/92 , que trata do
enriquecimento ilícito, constitui “ato de improbidade administrativa, que atenta contra os
princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Assim sendo estes fundamentos devem ser considerados em cada ato da
Administração Pública, ignorálos seria desvirtuar a gestão dos negócios públicos e
desprezar o maior interesse da Administração Pública, o zelo dos interesses sociais.
3 . O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO
O princípio da legalidade na administração pública , que é o tema principal deste
trabalho, representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da
Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção
ampla. Representa um limite para a atuação Estatal, visando à proteção da sociedade
em relação ao abuso de poder.
Diferentemente do particular, que tem a permissão de fazer tudo aquilo que a lei não
proíba, a adminsitração pública, só pode fazer o que a lei permitir.
No ordenamento jurídico brasileiro, são dois os dispositivos constitucionais que dão
os contornos do princípio da legalidade administrativa. O primeiro é o art. 5o, II, da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O segundo é o art. 37 da Carta
Magna, que determina à Administração Pública, direta e indireta de todos os entes
federativos, a obediência ao referido princípio.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não
podem ser descumpridos. Assim sendo a natureza da função publica e a finalidade do
Estado impede que seus agentes deixem de exercitar os seus poderes e de cumprir os
deveres que lhes são impostos pela lei. Estes poderes, conferidos à Administração
Publica para serem utilizados
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