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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  1/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Os princípios são regras, alicerces, bases, que servem de interpretação das demais

normas jurídicas, que norteiam os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores

do direito. Uma vez que nos situamos sobre os princípios que regem a Administração

Pública e sua importância, trataremos sobre o tema principal deste texto, o Principio da

Legalidade.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No direito administrativo, temos treze princípios: Legalidade, moralidade,

Impessoalidade ou Finalidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade,

Ampla Defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Motivação, autotutela e Supremacia do

Interesse Público. Esses princíos encontram­se na Constituição Federal ( Art. 37 caput ),

na Lei 9.784/99 ( Art 2o ), e na doutrina em geral.

A importância destes princípios é tal que no artigo 11 da Lei 8.429/92 , que trata do

enriquecimento ilícito, constitui “ato de improbidade administrativa, que atenta contra os

princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

Assim sendo estes fundamentos devem ser considerados em cada ato da

Administração Pública, ignorá­los seria desvirtuar a gestão dos negócios públicos e

desprezar o maior interesse da Administração Pública, o zelo dos interesses sociais.

3 . O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO

O princípio da legalidade na administração pública , que é o tema principal deste

trabalho, representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da

Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção

ampla. Representa um limite para a atuação Estatal, visando à proteção da sociedade

em relação ao abuso de poder.

Diferentemente do particular, que tem a permissão de fazer tudo aquilo que a lei não

proíba, a adminsitração pública, só pode fazer o que a lei permitir.

No ordenamento jurídico brasileiro, são dois os dispositivos constitucionais que dão

os contornos do princípio da legalidade administrativa. O primeiro é o art. 5o, II, da

Constituição Federal de 1988, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O segundo é o art. 37 da Carta

Magna, que determina à Administração Pública, direta e indireta de todos os entes

federativos, a obediência ao referido princípio.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não

podem ser descumpridos. Assim sendo a natureza da função publica e a finalidade do

Estado impede que seus agentes deixem de exercitar os seus poderes e de cumprir os

deveres que lhes são impostos pela lei. Estes poderes, conferidos à Administração

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