PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Tese: PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vavexfc • 9/10/2013 • Tese • 3.728 Palavras (15 Páginas) • 367 Visualizações
PTA – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
1 INTRODUÇÃO
O processo administrativo, nasceu com o estado de direito, onde as garantias individuais constituem direitos fundamentais. Possivelmente, nos estados totalitários, a vontade do Estado se sobrepõem aos direitos individuais e pratica-se a arbitrariedade, porquanto a vontade do Estado é a do seu governante.
Encontra-se na doutrina, informações que nos levam a crer que o processo administrativo teve sua origem no due pross of law, surgido na Grã-Bretanha, sendo que, inicialmente, era de cunho eminentemente processual penal.
Alberto Nogueira em sua obra intitulada "O devido Processo Legal Tributário", enfatiza quanto a origem, evolução e universalização do due process of law, asseverando que:
Os inúmeros estudos publicados sobre a cláusula due pross of law, sob os mais variados enfoques, sem discrepância indicam que a mesma se constituiu, como princípio, inicialmente na Grã-Bretanha, como forma democratizadora da sociedade, a partir da fórmula primitiva law of land, inserida no art. 39 da Carta Magna de 1215 (Creat Charter).
A cláusula law of land, por seu turno, evoluída do campo estritamente processual, em matéria predominantemente penal, segundo a qual ninguém seria julgado por um juízo pré-constituído (juiz natural) e somente nos fatos previamente tipificado como crime (nullum crimen sine lege), para assegurar a própria regularidade da atividade jurisdicional.
As Emendas V e XIV à Constituição norte-americana de 1787, introduziram a cláusula due process of law (...) A Constituição brasileira de 1988 viria a consagrar de forma explícita e clara o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIX), graças à contribuição de Carlos Roberto de Siqueira Castro, como assessor, na fase da elaboração do texto constitucional, por intermédio de proposta do Deputado Vivaldo Barbosa, segundo informa José Afonso da Silva.
No presente trabalho, procuramos analisar o impacto da cláusula due process of law no nosso sistema jurídico, especificamente no campo tributário.
Na América Latina, este mesmo autor faz referência aos antecedentes, evolução e tendência da cláusula due process of law, abordadas por José Afonso da Silva em prefácio do livro de Carlos Roberto de Siqueira, intitulado O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição:
Após o Projeto do Código de Procedimentos Civis de Couture, em 1945, começou na América Latina certa tendência reformista. Os princípios legais do ‘devido processo legal’ e da ‘defesa do juízo’ foram consagrados em vários convênios interamericanos, como o de São José da Costa Rica, em novembro de 1969: "Toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei, para sustentação de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter’. (2)
No Brasil, na época do regime militar, algum progresso, considerando a época, pode ser registrado em relação ao contencioso tributário, como por exemplo a abolição da garantia da instância na esfera administrativa - Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, baixado pelo AI 5, de 13.09.1968; a autorização para o Executivo regular processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.
Vale salientar que, atualmente, várias legislações exigem como condição do recurso o depósito de parte do crédito tributário, como é o caso por exemplo, do Estado de Pernambuco – Lei nº 10. 654/91, alterada pela Lei nº 11.903/2000 - e da própria União, Decreto nº 70.235/72. O que reputamos como bastante eficaz, pois serve de obstáculo aos recursos meramente procrastinatórios e, por outro lado, já garante parte do crédito, posto que se converterá em renda com o trânsito em julgado da decisão administrativa.
Há, entretanto, quem afirme ser inconstitucional tal exigência, sob o argumento de que o depósito constitui cerceamento do direito de defesa, o que já foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (3):
2 PRINCIPIOS INGERENTES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
No Direito Administrativo encontramos vários princípios que, por sua vez, estão lastreados na Constituição Federal. Estes princípios são os mesmos que norteiam o processo administrativo em geral.
Com a Constituição de 1988 restou garantido, no art. 5º LV, o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes, seja no processo judicial, seja no administrativo.
José Afonso da Silva (9), numa rápida abordagem do tema, destaca:
O princípio do devido processo legal entra agora no Direito Constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e o contraditório e a plenitude da defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais. Garante-se o processo, e "quando se fala em "processo", e não em simples procedimento, alude-se, sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídicas. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais, conforme autoriza a lição de Frederico Marques.
O rol das garantias individuais está assim posto por JAMES MARINS (10):
representa, em seu conjunto, verdadeira conditio sine qua non da validade constitucional do processo administrativo tributário brasileiro, justamente por encontrarem radicação constitucional no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, da CF/88: a) direito de impugnação administrativa à pretensão fiscal (art. 5º, LIV); b) direito a autoridade julgadora competente (art,. 5º, LIII); c) direito ao contraditório (art. 5º, LV),; d) direito à cognição formal e material ampla (art. 5º, LV); e) direito à produção
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