RESISTENCIA DOS MATERIAIS
Por: timer • 6/11/2015 • Bibliografia • 3.383 Palavras (14 Páginas) • 164 Visualizações
CONVÊNIO N.º 006/2013
CONVÊNIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E CAROLINA PARAGUASSU DAYER, NA FORMA ABAIXO.
Aos 25 dias do mês de novembro de dois mil e doze (2013), de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado, ALERTE MARTINS DE JESUS, portador da C.I nº 1.772.046 SSPGO inscrito CPF/MF sob o nº 440.607.261-68 na OAB/GO sob o nº 12.167, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Praça Cívica nº 26, Centro, doravante denominada CONCEDENTE, representada pelo seu titular, GILVANE FELIPE, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 280.912.131/15, e de outro lado, CAROLINA PARAGUASSU DAYER, portadora da CI nº 4881363, DGPC-GO e do CPF nº 999.094.051-72, residente de domiciliada na Rua do Babacu, Qd. 29, Lt. 14, Goiânia II,CEP 74.663-110, Goiânia-GO, doravante denominado CONVENENTE, têm, entre si, justo e avençado, o presente instrumento de Convênio, elaborado de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº 17.928/12, , bem como da instrução processual n° 201200026001612, mediante as cláusula e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O presente Convênio tem por objeto a concessão de apoio financeiro para a realização do projeto de documentario “Resistência.doc”, conforme discriminado no do Plano de Trabalho e dos demais documentos constantes dos autos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS METAS – As metas especificadas com os respectivos valores, constantes do Plano de Trabalho, poderão sofrer adequações no decorrer da execução do convênio, desde que não se altere o objeto preconizado na Cláusula Primeira deste instrumento e que sejam previamente aprovadas pela Concedente.
Subcláusula Primeira – As ações complementares necessárias, quando não constantes do presente Convênio, imprescindíveis para a parceria institucional, serão objeto de Termo(s) Aditivo(s) que deverá(ão) ser estabelecido(s) visando à sua operacionalização.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem obrigações do CONVENENTE:
- Cumprir fielmente o objeto pactuado;
- Divulgar, em destaque, o nome da Secretaria de Estado da Cultura, Governo do Estado de Goiás, em todos os atos de promoção e divulgação do projeto, objeto do Convênio, nos eventos e ações deles decorrentes, conforme layout a ser disponibilizado pela SECULT.
- prestar contas no tempo determinado e na equivalência pré-estabelecida no Plano de Trabalho;
- facilitar os meios para que a Concedente e/ou credenciados por ela exerçam bem a qualquer tempo, a fiscalização quanto aos aspectos técnicos, financeiros e administrativos do presente convênio, sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos de controle;
- manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas, objeto deste Convênio, arquivados em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação da prestação de contas do Gestor do órgão;
- apor nas faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesa, obrigatoriamente emitidos em nome do Convenente, o carimbo identificador com o título, número e ano do Convênio;
- atender, no que couber, às exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e Lei na Estadual nº 17.928/12;
- arcar com todos os encargos que porventura venham a incidir quando da execução deste convênio, tais como: obrigações civis, fiscais, ou quaisquer outros;
- abrir conta específica para o convênio (Conta-Convênio), não sendo permitido, dessa forma, a utilização de conta bancária aberta e/ou utilizada anteriormente, inclusive para outros convênios de mesma natureza. Os recursos deverão ser mantidos nesta conta específica e somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para a aplicação no mercado financeiro conforme previsto no Convênio;
- aplicar os recursos recebidos do convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade;
- comprovar que toda despesa oriunda deste convênio tenha seu credor final identificado, podendo ser através de cheque nominativo, ordem bancária ou qualquer outro documento legalmente comprovado.
- apresentar, na prestação de contas, a documentação necessária em ordem cronológica, de acordo com as metas previstas;
- restituir à Concedente, obrigatoriamente, os saldos remanescentes não utilizados durante a vigência do convênio, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. O saldo a ser devolvido deverá ser depositado na conta corrente nº 0369-6, agência n° 4204 da Caixa Econômica Federal, em favor da Secretaria de Estado da Cultura, encaminhando-se em seguida o comprovante de depósito para o fax (62) 3201-4623, aos cuidados do Superintendente de Gestão Planejamento e Finanças , mencionando-se o nº do convênio e que trata-se de devolução de saldo remanescente. Este procedimento deverá ser efetuado quando da conclusão do convênio, quando não for executado o objeto, quando não for apresentada devidamente a prestação de contas ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela prevista no termo de convênio.
II - Constituem obrigações da CONCEDENTE - SECULT/GO:
- acompanhar e avaliar de forma global os projetos a serem desenvolvidos em decorrência deste Convênio;
- examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos alocados;
- realizar acompanhamento financeiro do convênio;
- garantir o cumprimento do disposto no art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93;
- efetuar o repasse financeiro, em um prazo de até 30 (trinta) dias, após a sua outorga;
- prorrogar “de oficio” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
III - Constitue obrigação comum do CONVENENTE, da CONCEDENTE:
- Cumprir fielmente as cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – É VEDADO AO CONVENENTE:
- utilizar os recursos previstos em finalidades diversas das estabelecidas no Convênio, ainda que em caráter de emergência;
- pagar despesas a título de taxas de administração ou similares;
- pagar despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
- pagar despesas com taxas bancárias (tarifas de movimentação em conta corrente, cobrança de extratos, emissão de cheques, entre outros), multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos de obrigações e encargos civis, trabalhistas, fiscais, tributários ou previdenciários ou quaisquer outros. Os encargos que porventura venham a incidir indevidamente quando da execução do objeto deverão ser creditados pelo Convenente à conta convênio;
- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal da Secult, entidade ou órgão da administração direta ou indireta com recursos do convênio;
- transferir recursos para clubes, organizações ou entidades congêneres, para fins recreativos ou assistenciais, de servidores ou empregados de quaisquer natureza;
- sacar recursos da conta específica do convênio para pagamento em espécie (dinheiro ) de despesas;
- realizar pagamentos antecipados a fornecedores de bens e serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS E DE SUA DESTINAÇÃO - Para efeito do disposto na cláusula anterior, o valor total deste Convênio, perfar-se-á em R$ 202.726,67 (duzentos e dois mil setecentos e vinte sete reais e sessenta sete centavos), serão repassados pela Concedente ao Convenente, conforme Plano de Trabalho e demais documentos constantes dos autos.
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