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TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  187 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO

Rua Anfrisio Lobão, 222, Centro, CEP 64120-000 – União/PI

E-mail: sec.jeccuniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3265-1643

PROCESSO Nº 0000505-86.2017.8.18.0076 – TCO – AMEAÇA  

AUTOR(A) DO FATO: DIEGO REGO DE ARAUJO E OUTROS

VÍTIMA(S): CRISTIANA  MARIA DA SILVA E MARIA MACHADO VIEIRA

  1. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

                      Aos 09 (nove) dias do mês de Novembro de 2017(dois mil e dezessete), às 12:30 horas, na sala de audiências do Fórum desta cidade de União, Estado do Piauí, presente a Exma. Sra. Dra. ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, MMª. Juíza de Direito desta Comarca, presente o Juiz Leigo Dr. Victor Arlisson Rodrigues Mendes, presente também o AUTOR(ES) DO FATO: DIEGO REGO DE ARAUJO, MANOEL CLEITON RODRIGUES, MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA SILVA E MARIA DE FATIMA DIAS CARVALHO, desacompanhados da Defensora Pública, presente a VÍTIMA(S): RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS. AUSENTES AS VÍTIMAS CRISTIANA MARIA DA SILVA E MARIA MACHADO VIEIRA, por não terem sido encontradas para intimação. Verificando-se a presença da Representante do Ministério Público Dra. Janaína Rose Ribeiro Aguiar. ABERTA A AUDIÊNCIA preliminar, a MMª. Juíza, ouviu vítima presente, que renunciou expressamente ao direito de representação contra DIEGO REGO DE ARAUJO e MARIA DE FATIMA DIAS CARVALHO, acusados de a terem ameaçado. Dada a palavra a Digna Representante do Ministério Público essa assim se manifestou: “MM. Juíza considerando a renúncia expressa do direito de representar formulada em audiência pela vítima, não há condição legal para o prosseguimento da persecução penal. Observa-se a ausência das vítimas CRISTIANA MARIA DA SILVA E MARIA MACHADO VIEIRA , as quais não manifestaram na delegacia o desejo de que os autores do fato sejam processados. Vê-se que compareceram ao orgão policial por que foram intimadas e não por expontânea vontade, de modo que não restou demonstrada, sequer de maneira informal, a representação. Decorridos mais de seis meses desde a data do fato, houve decadênia desse direito. Ademais, segundo depoimento de MARIA MACHADO VIEIRA (fl.14), esta foi ameaçada por RONALDO e CRISTIANA MARIA DA SILVA sequer foi ameaçada. Verifica-se que EDILEUZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO declarou ter sido ameaçada por DIEGO e LOURENÇO FERREIRA DE ABREU declarou ter sido ameaçado por CLEITON. Tais vítimas, porém, as quais não manifestaram na delegacia o desejo de que os autores do fato sejam processados. Vê-se que compareceram ao orgão policial por que foram intimadas e não por expontânea vontade, de modo que não restou demonstrada, sequer de maneira informal, a representação. Decorridos mais de seis meses desde a data do fato, houve decadênia desse direito. Isto posto o Ministério Público requer o arquivamento do feito em relação ao crime praticado contra RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS e a extinção da punibilidade em relação aos crimes praticados contra MARIA MACHADO VIEIRA, EDILEUZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO e LOURENÇO FERREIRA DE ABREU. Quanto ao suposto crime contra CRISTIANA MARIA DA SILVA, não houve comprovação da materialidade, motivo pelo qual se requer o arquivamento do TCO. No que diz respeito a autora do fato MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA SILVA,  não houve imputação de qualquer crime a esta, razão pela qual se requer o arquivamento do TCO quanto àquela. A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc. Diante da manifestação verbal da vítima de não representar contra o(s) autor(es) do fato, bem como do parecer Ministerial, determino o arquivamento do presente feito, em relação aos crimes de ameaça praticados contra RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS, cuja autoria é imputada a DIEGO REGO DE ARAÚJO E MARIA DE FÁTIMA DIAS CARVALHO. Quanto ao crime de ameaça praticado contra CRISTIANA MARIA DA SILVA, determino o arquivamento do Tco, por não ter sido provada a materialidade do fato. No que se refere ao crime de ameaça contra MARIA MACHADO VIEIRA, com autoria atribuída a RONALDO, EDILEUZA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, com autoria atribuída a DIEGO REGO DE ARAÚJO, E LOURENÇO FERREIRA DE ABREU, com autoria imputada a MANOLE CLEITON RODRIGUES,  declaro extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação.  No que se refere a MARIA DAS GRAÇAS MESQUITA SILVA determino o arquivamento do TCO em virtude de não haver comprovação de sua participação em qualquer fato delituoso.  Sem custas. Dou esta por publicada e os presentes por intimados. Registre-se”. Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _________, Juiz Leigo Dr. Victor Arlisson Rodrigues Mendes, digitei e lavrei o presente termo.

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