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Trabalho de A

Por:   •  11/5/2015  •  Monografia  •  3.190 Palavras (13 Páginas)  •  235 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS.

Processo: 487-21.2010.5.24.0003

        ADRIANA SIMPLICIO DOS SANTOS, já qualificada nos autos da RECLAMAÇAO TRABALHISTA em epígrafe que move em face de NELY DA SILVA REIS ME., também já devidamente qualificada, vem, mui respeitosamente, por intermédio do advogado que a esta subscreve, apresentar sua:

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E AOS DOCUMENTOS

        Estribado nas razões de fato e de direito que a seguir passa a articular:

I – ADMISSÃO – NULIDADE DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

                                O contrato de experiência que a reclamante teve que assinar, durante a relação de emprego, não foi firmado no início do vínculo empregatício existente entre as partes.

                                A reclamante foi contratada pela reclamada em 16/11/2009, quando iniciou a prestação de serviços com pessoalidade, uma vez que não podia se fazer substituir; onerosidade, pois recebia salário pelo serviço; habitualidade, não sendo assim o serviço eventual; e subordinação, onde cumpria as ordens e rituais da reclamada, que controlava a relação de emprego.  

                                Esse período inicial do vínculo foi permeado pela informalidade do contrato de trabalho, sendo que somente após a reclamante já estar trabalhando para a reclamada, é que foi “firmado” contrato de trabalho de experiência, em 01/12/2009. Contrato esse que é nulo por excelência, pois, a experiência deve ser firmada no início do vínculo, pois, tal instituto tem por finalidade o conhecimento mutuo entre as partes.

                                Porém, no presente caso não houve respeito ao instituto do contrato de experiência, pois, as partes já se conheciam, a relação de emprego já havia sido iniciada entre as partes.

                                O art. 9º da CLT é claro ao informar que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

                                O documento de fls. 66 não foi assinado no início da relação de emrprego, pois a mesma teve início em 16/11/2009 e não houve a assinatura de documentos nessa data. Não são reais as informações em demais documentos juntados pela reclamada, pois os mesmos baseiam-se em um ato nulo, que é o contrato de experiência imposto pela empregadora, mesmo após a relação de emprego ter sido iniciada antes da assinatura de tal contrato.

                                Não pode ser afastada a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

                                 Américo Plá Rodriguez (RODIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. p. 217) define a orientação do princípio em destaque, que “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emergi de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”. Assim, se tem que, acima do que fora pactuado entre as partes, ou o que consta em documentos da relação de emprego, a orientação é de que o fato a ser observado, estudado e interpretado, é o que realmente foi praticado ao longo da relação de emprego, mesmo que não sejam atos pactuados ou transcritos em documentos de maneira adversa, ou seja, a avaliação da prática se sobrepõe à avaliação documentacional.

                                 Clark (Apud RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. p. 228) concretiza que: “na prática, o contrato de trabalho e o conteúdo de suas estipulações se depreende mais da conduta das partes e de seus atos tácitos do que de uma prestação formal do consentimento. Se somente se admitisse a realidade do contrato nos casos em que houvesse acordo escrito ou convenção verbal, se burlariam muitas medidas de proteção adotadas pelo legislador. Por isso, do consentimento expresso ou tácito das partes deve derivar uma série de condições, cláusulas e suas formalidades, nas quais não pensaram no momento de seu compromisso”.

                                  A medida de se priorizar a realidade sobre a forma, traz a proteção dada ao empregado, em virtude de possíveis ações do empregador. Não importa somente o que se faz constar no contrato de trabalho, ou nas diversas documentações que são impostas ao trabalhador ao longo da relação de emprego, pois, quando da necessidade de averiguação da regularidade da relação jurídica, deverá ser buscada a realidade prática do contrato. “No direito do trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 208). Com tal afirmação, pode-se entender a força e a utilidade desse princípio, repousa no fato de que nem sempre é possível concretizar com a certeza absoluta que os contratos de trabalho são cumpridos em consonância com as normas eventualmente pactuadas entre as partes, sendo necessária a busca pela realidade da prestação de serviços.

II – ESTABILIDADE – GESTANTE – DANO MORAL

                                A – A reclamada não nega, não contesta que demitiu a reclamante grávida. A reclamada não nega, não contesta o conhecimento do estado gravitício da trabalhadora.

                                B – O pedido de estabilidade provisório é baseado na condição de gestante da autora, fato que se deu durante a relação de emprego e incontroversamente conhecido pela reclamada. O contrato de trabalho foi permeado por um ato nulo, que originou um falso contrato de experiência, mesmo o vínculo de emprego ter sido originado em 16/11/2009, sob o manto da informalidade.  

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