Trabalho legislação
Por: anaataavares • 18/5/2015 • Resenha • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
CAPA
CONTRA CAPA
INTRODUÇÃO
Nesse trabalho iremos aprender as distinguir o que diferencia assédio moral e dano moral, em seus detalhes. Sabemos que ambos atingem os direitos das pessoas, tanto dano moral, que pode ser reparado financeiramente, como o assédio moral, que deixa marcas por toda uma vida. Apresentaremos também a ideia de que é necessário provas de dano moral para a comprovação da culpa e julgamento do valor da indenização, juntamente com os critérios de avaliação dos que julgam, para eu tudo seja justo, tanto ao ofendido quanto ao ofensor. No mais, assédio moral pode marcar a vida do ofendido para sempre, já o dano moral pode ser indenizado com valores financeiros equivalentes a perda.
DESENVOLVIMENTO
1 RESPONSABILIDADES
Assédio moral não somente é manifestado em locais de trabalho, mas ultimamente vem crescendo o número de casos também em situações do dia-a-dia. O assédio moral traz danos no psicológico da pessoa, onde muitas ficam deprimidas, fazendo os efeitos perdurarem muito mais tempo, podendo virar até mesmo uma tristeza profunda ou depressão.
A responsabilidade civil do empregador na relação de emprego é quando a aplicação de medidas obrigadas a uma ou mais pessoas é reparar no dano moral ou patrimonial causando aos outros, em virtude de um ato causado por ela mesma, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. Possui a regra do ato ilícito que pode ser positiva ou negativa dependendo da situação que ocorre o ato. Perante a lei do art.186 do Código Civil Brasileiro “Todo aquele por ação ou omissão espontânea, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, no mesmo sentido o art.927 do Código Civil preleciona “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. As responsabilidades do empregador estão entre os itens da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2º: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." Quando o empregador assume toda a responsabilidade do risco da atividade exercida pelo empregado, é de importância afirmação que todo risco é pertencente ao serviço, ou ate mesmo pela a empresa, não dando importância se é negativa ou positiva tanto na teoria clássica adotada pelo Código Civil, como na teoria do risco.
Na teoria de risco seu principal fundamento para a responsabilidade objetiva, ocorria quando o desenvolvimento industrial agitava o problema de reparação dos acidentes de trabalho, pois aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos. Por exemplo, todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.
Já na teoria subjetiva é consistente da necessidade da comprovação de culpa para fins de compensar. Ela é marcada por ação ou omissão de um sujeito ativo e a vitima sendo passivo.
O dano moral acontece quando uma pessoa se acha afetada entre vários motivos, entre eles: psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.
Conduta é o comportamento do individuo, podendo ser boa ou ruim, dependendo do código moral, ético do grupo onde aquele se encontra.
Dano é toda lesão a um bem jurídico da pessoa, tanto pode ser material como moral.
Culpa é a falta cometida contra um dever, por ação ou omissão.
2 ASSÉDIO MORAL
O assédio moral não se encontra explicitamente em nosso ordenamento jurídico, sendo ele explanado e compreendido apenas pelas doutrinas e jurisprudências, podendo assim conceituar esse tal fenômeno o qual é encontrado com freqüência dentro das organizações de trabalho. O assédio moral é uma forma de violência que consiste na prática de comportamentos o qual visa humilhar, defraudar, degradar, descriminar ,constranger sendo de forma com ato, gestos ou palavras que um individuo visa para prejudicar o outro. Sendo considerado como terrorismo psicológico ou “psicoterror”. Os sujeitos envolvidos no assédio moral são basicamente o agressor na forma do empregador ou na forma de colega de serviço e a vítima a qual sofre com as agressões. O agressor como empregador é a forma mais comum desse ato, pois como está em posto de controle e a vítima em subordinação é de fato um caso o qual o empregador exerce sua função de controle, fiscalização e disciplina, advertindo caso não seja cumprido aquilo o que ordena. Podendo assim que sua correção seja de forma medíocre desrespeitando os limites pessoais do empregado, podendo agir de forma silenciosa muitas das vezes desestimulando e fazendo com que a pessoa se sinta cada vez mais incapaz. O agressor como na pessoa de colega de trabalho ocorre quando a rivalidade, a competição, as diferenças ideológicas e pensamentos geram atritos. Fazendo assim que o ambiente de trabalho se torne um lugar de discórdia, instável e degradante no dia a dia. A vítima geralmente é aquela pessoa destacada, que visa melhorias ou seja que tem o perfil apropriado a exigências da empresa e que é elogiado com freqüência sofrendo assim com agressões psicológicas, que comprometem sua dignidade pessoal e profissional. Para ser configurado como assédio moral existem alguns elementos os quais o caracterizam como a conduta abusiva, os freqüentes ataques tornando-o assim repetitivo, quando o agressor tem a real intenção de causar danos a vítima, a forma sutil que age agredindo a natureza psicológica causando assim o dano psíquico. Existem formas e espécies de assédio moral, sendo as espécies vertical descendentes o qual tem como característica a subordinação e é praticado por superiores no nível hierárquico, o vertical ascendente que é o que vem do subordinado contra o superior e o horizontal o qual se encontram em mesmo nível podendo ser assim um colega de trabalho. Como conseqüências todas as partes envolvidas no assédio moral saem danadas, pois é quando ocorre atitudes ilícitas, desequilibrando e contaminando o ambiente de trabalho.Para o empregador sendo constatado o assédio moral pode ocorrer o inadimplemento contratual, alem do dever jurídico como está na CLT, como as garantias fundamentais ao empregado descrito na Constituição Federal/88 , causando ao empregador prejuízos ou seja o pagamento de indenizações a vítima.
...