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Ética Profissional do Corretor de Imóveis

Por:   •  18/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.762 Palavras (12 Páginas)  •  617 Visualizações

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a) Exemplifique 2 (duas) situações em que haja diferenças entre o “discurso e a prática” do Corretor de Imóveis, quando se trata de ética?

Resposta:

Destacamos dois itens com base no Artigo 6º do Código de Ética do Corretor de Imóveis com situações em que aquilo que é demonstrado no discurso é diferente do que efetivamente alguns corretores praticam. Aqueles corretores que não aceitam que estas práticas ocorram com eles, não resistem à tentação e a oportunidade para praticar alguns atos em desacordo ao que determina o Código de Ética e em prejuízo aos colegas de profissão. Nestes casos em que não há coerência entre o discurso e o que se pratica tem prejudicado a reputação de alguns corretores que ao serem pegos praticando estes atos perdem a credibilidade podendo ter o registro cancelado pelo CRECI.

Primeiro caso previsto no Item VII (desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis). Esta é uma prática que acontece quase que corriqueiramente e em vários ambientes onde operam as transações imobiliárias, onde uma grande maioria dos Corretores faz, mas não aceitam que façam com eles. Atraem e desviam clientes que estavam com negociação em andamento com outros corretores, oferecendo serviços adicionais como regularização da documentação e às vezes até propondo redução do valor da corretagem.

O segundo caso previsto no Item X (praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas). O exemplo que ocorre com mais frequência é atender um cliente no retorno ao Stand, que já havia sido atendido por outro colega, e não informar àquele colega que a negociação e a venda foi fechada, ficando com o valor total da comissão sem repartir nenhum valor com o colega que teve o trabalho inicial de apresentar o projeto e planilhas com os planos para condução daquele negócio.

b) Cite e explique todas as legislações pertinentes à profissão e à conduta ética dos corretores de imóveis é estabelecida (ver no AVA dica para encontrá-las)?

Resposta:

Lei n° 4116/62 promulgada em 27/08/1962 regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis definindo que o exercício da atividade somente seria permitido às pessoas que fossem registradas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci´s). Posteriormente ficou constatado o registro de uma grande quantidade de pessoas sem formação adequada, demonstrando que apenas a inscrição no Creci não seria suficiente para exercer a profissão de Corretor de Imóveis.

Verificou-se que para trabalhar na corretagem de imóveis é preciso que o profissional tenha uma formação adequada capaz de lhe dar compreensão técnica a respeito das negociações imobiliárias, com isso o legislador elaborou uma nova lei.

A Lei n.º 6530/78, de 12/05/1978, revogou a anterior e deu nova regulamentação à profissão de corretor de imóveis disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, prevendo que compete ao Corretor de Imóveis:

“(...) exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto á comercialização imobiliária”.

Dessa forma, o ato de intermediação é de competência exclusiva do Corretor de Imóveis, portanto este profissional está preparado para conduzir uma negociação imobiliária com segurança e certeza das informações.

Lei 10.795/2003 de 5/12/2003 altera os arts. 11 e 16 da lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos Conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras providências;

Decreto Nº 81.871, de 29/06/1978 Regulamenta a Lei n° 6.530, de 12/05/1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. Estabelece as competências e atribuições do Corretor de Imóveis.

Esta regulamentação abrange a exigência de que para ser Corretor de Imóveis é necessário fazer o Curso Técnico de Transações Imobiliárias, a nível médio e posterior inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição.

Pelo artigo 10, item VII do Decreto nº 81.871, são conferidas atribuições ao presidente do COFECI para aprovar a Resolução - COFECI Nº 326/92 de 25/06/1992 (Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. "Ad-Referendum" )

Este Decreto estabelece ainda que, além daqueles que possuíssem o título de Técnico em Transações Imobiliárias, poderiam exercer a profissão de Corretor de Imóveis os profissionais inscritos nos termos da Lei nº 4.116/62, desde que requerendo a revalidação da sua inscrição.

Lei n.º 10.406/02 [código civil (em especial a parte referente ao contrato de corretagem – art. 722 ao 729 que implicou a responsabilidade do corretor de imóveis no contrato de corretagem)]; Desta forma, há uma lacuna legal deixada pelo Código Comercial e pelo Código Civil de 1916 quanto ao Contrato de Corretagem, a qual somente foi sanada pelo novo Código Civil promulgado pela Lei 10.406 que entrou em vigor somente em 11 de janeiro de 2003.

De um modo geral toda a inclusão dos artigos de regulação do contrato de corretagem no Código Civil assegurou ao corretor maior disciplina aos contratos que figuram o seu dia-a-dia profissional. Mas, além disso, as mudanças trazidas com o novo Código Civil representaram uma maior responsabilidade quanto as diretrizes contratuais, até porque não exclui a regulação do mesmo por outros instrumentos, como por exemplo o Código do Consumidor.

Lei n.º 4.591/64 (Dispões sobre Condomínios em edificações e incorporações imobiliárias), As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

Lei n.º 6.015/73 (Lei Registro Público), Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Lei n.º 6.766/66 (Lei de uso do parcelamento do solo urbano ), O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento , observadas as disposições desta Lei e as das Legislações Estaduais e Municipais pertinentes;

Lei

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