A Meritocracia Residencial
Por: ana19982018 • 1/10/2018 • Artigo • 2.935 Palavras (12 Páginas) • 172 Visualizações
Meritocracia Residencial -
Aspecto político, social e econômico
Ana Carolina da Silva Castelane, Ana Clara Cabral Santos, Mariana da Silva Soares, Nicólly Rodrigues Souza
Orientadores: Prof.ª Msc. Elisângela Ferreira Silva
Prof. MBA Leonardo de Souza Caetano
Prof. Dr. Rogério Francisco Werly Costa
Instituto Doctum de Educação e Pesquisa - Arquitetura e Urbanismo – 3° Período 17/05/2018
RESUMO
A Declaração dos Direitos Humanos garante que o direito à moradia seja presumível ao homem. Todavia, a realidade residencial brasileira mostra que as funções primordiais da habitação não estão sendo efetuadas por grande parte destas, na qual as pessoas com maior poder econômico e maior escolaridade têm acesso a uma arquitetura com preocupação ergonômica e acessível, enquanto pessoas de baixa renda e pouca escolaridade ficam sujeitas aos perigos e falhas da autoconstrução. Neste sentido, a presente pesquisa tem por objetivos: compreender se a ergonomia e a acessibilidade promovem os direitos humanos e verificar se a judicialização atrelado a regulamentação são capazes de consolidar o direito à moradia, com base nos fatos encontrados no país. A resposta a essa questão contribuirá no avanço do conhecimento científico do tema por meio da conexão de conhecimentos jurídicos e arquitetônicos e da produção de avaliações capazes de nortear os poderes públicos na elaboração de novos padrões no direito constitucional de moradia.
Palavras-chave: Arquitetura Residencial. Direitos Sociais. Inclusão Social
- INTRODUÇÃO
A noção de refúgio da casa remonta à própria história da evolução como espécie. Para os ancestrais, a caverna era o espaço no qual se sentiam protegidos das ameaças externas, eles se relacionavam sem a preocupação de ataques iminentes de um predador ou de catástrofes climáticas. Esse sentimento primitivo do qual se retorna do mundo externo é chamado de abrigo e o instinto de defesa contra ameaças externas persiste ainda nos recônditos do cérebro humano.
A arquitetura residencial consiste em ser uma construção que promove habitação a seus moradores. Para tanto, tal construção deve prover a sensação de conforto, proteção e relaxamento, bem como deve estar vinculada a outros direitos, como o direito de ir e vir, a segurança, a paz, e a dignidade. Dessa forma, a residência deve preencher tais requisitos que não são satisfeitos com a mera presença de um teto, como também garantir a ergonomia e a acessibilidade de forma a assegurar plenamente suas funções primordiais.
Consciente da importância da concretização do sentido de habitar, a Declaração Universal dos direitos humanos garante o acesso à moradia como um direito fundamental do homem, como se verifica no artigo XXV:
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS, 2009).
O Brasil como membro da ONU, sancionou tais direitos e os ratifica em sua Constituição de 1988, fazendo ser obrigatório o seu cumprimento dentro do território nacional. Contudo, a realidade habitacional brasileira conta com moradores de rua e pessoas abrigadas em residências sem infraestruturas adequadas, mostrando que o desempenho desse direito não é efetuado. Ademais, a desigualdade social brasileira reflete também a questão de moradia, onde somente as classes com maior poder econômico têm acesso a edificações com arquitetura de qualidade e preocupação ergonômica.
Nesta perspectiva, o estudo segue o objetivo principal que é de compreender como a ergonomia e a acessibilidade aplicada à arquitetura residencial pode fomentar os direitos humanos e analisar se o direito à moradia vem sendo proporcionado aos cidadãos. A metodologia utilizada neste trabalho é baseada em uma pesquisa de caráter exploratório, que por meio de materiais científicos, busca conceitos sobre a arquitetura, a ergonomia e os direitos humanos.
2. DESENVOLVIMENTO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada em 1948, seguida por diversos outros documentos, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, determinou que um dos deveres dos Estados Signatários seja o de viabilizar o acesso à moradia digna, dotada de infraestrutura e serviços públicos urbanos. Foram tomadas medidas apropriadas para consecução desse direito destinado aos seus cidadãos, como nas elaborações de legislações, criação de instrumentos, programas, planos de ação sobre política habitacional, dentre outros, reconhecida no artigo 11 do Pacto. Emitiu ainda o Comentário Geral n° 4, considerando adequada a moradia que contempla sete elementos, dentre os que se destacam:
- Custo de Moradia Acessível – devem ser dotadas medidas que garantam a proporcionalidade entre os gastos com habitação e a renda das pessoas. Devem criar subsídios e financiamentos para grupos sociais de baixa renda, bem como proteger inquilinos de aumentos abusivos do valor do aluguel.
- Habitabilidade – a moradia deve se ter condições de salubridade adequadas.
- Acessibilidade – as políticas públicas habitacionais devem contemplar grupos vulneráveis, como os portadores de deficiências, grupos sociais empobrecidos, vítimas de desastres naturais ou de violência urbana e conflitos armados.
No Brasil, o maior avanço na introdução da moradia no rol dos Direitos Sociais está expresso nos artigos 6° ao 11° da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 26/2000. Esses direitos que foram assegurados em vários tratados internacionais, mesmo antes de sua institucionalização no artigo 6º, entretanto no país, continua longe de ser assegurado. Os artigos 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 visa que o direito à moradia e a propriedade privada são direitos legalmente garantidos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a função social; XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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