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A REALIDADE DOS FATOS

Por:   •  24/5/2018  •  Tese  •  4.312 Palavras (18 Páginas)  •  232 Visualizações

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Alega a reclamante que fora admitida, na função de vendedora, em 12 de maio de 2000, sendo contratada por um salário mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Afirma que ficou estipulado que além do salário da carteira, passaria a receber, após o contrato de experiência, “pagamentos por fora”, à título de comissões, conforme suas vendas, no percentual de 2,0%, oscilando durante a contratualidade entre 1000,00 e 1.200,00 por mês.

Afirma que, não existe razão de ser a demissão “por justa causa”, não tendo sequer conhecimento dos motivos que redundaram na demissão ocorrida em 20.02.18, alegando que tal fato é arbitrário, requerendo a reversão e os reflexos consequentes.

Requerendo, ao final:

1 - A reversão da demissão por justa causa’ em ‘demissão sem justa causa’, com os devidos pagamentos das respectivas verbas pertinentes;

2 - Integralização ao salário dos pagamentos por fora, na média acima proposta por mês, durante toda a contratualidade com todos os seus reflexos;

3 - Aviso prévio indenizado com base no último salário que a reclamante deveria receber mais comissões;

4- Décimo terceiro proporcional e décimo terceiro indenizado adicionado os pagamentos por fora;

5- Férias proporcionais, 1/3 sobre férias proporcionais, Férias indenizadas e 1/3 sobre férias indenizadas adicionado os pagamentos por fora;

6 - Tendo em vista a demissão arbitrária requer a indenização por danos morais.

7 - Multa artigo 477, §8º da CLT e Multa artigo 467, da CLT, já que à título de Rescisão não foram pagos os valores corretos e na data aprazada.

8 - Honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação ou acordo.

Em que pese as alegações da reclamante, as mesmas não merecem prosperar, conforme será comprovado no decorrer da presente defesa, bem como, no desenvolver deste processo.

 

  1. DA REALIDADE DOS FATOS

Realmente a requerente foi admitida em 12 de maio de 2000, todavia na função de balconista e não de vendedora.

No que se refere aos proventos, a mesma foi contratada por um salário mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), e nunca fora proposto ou pago quaisquer valores por fora, como alegado na inicial, não restando guarida os demais pedidos reflexos a este.

Caso Vossa Excelência não entenda pela inexistência destes valores “por fora” a título de comissões, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal dos mesmos.

 No que se refere a demissão, não prospera o pedido de reversão, pois, na realidade, procede a justa causa, senão vejamos:

A reclamante, no durante a prestação de serviço, acabou agredindo verbal e fisicamente um cliente, João da Silva, (autos criminais em anexo) inclusive, existe processo criminal tramitando por este fato, em desfavor da mesma.

Excelência, não restaria outra alternativa, senão a demissão da balconista, pois sua atitude é totalmente reprovável, sendo inclusive considerado como falta grave ensejadora de justa causa, nos termos do art. 482, “j”, da CLT.

Se não bastasse, todas as verbas foram pagas corretamente e no seu tempo, inclusive as rescisórias, conforme documentos em anexo.

Alega a reclamante que fora admitida, na função de vendedora, em 12 de maio de 2000, sendo contratada por um salário mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Afirma que ficou estipulado que além do salário da carteira, passaria a receber, após o contrato de experiência, “pagamentos por fora”, à título de comissões, conforme suas vendas, no percentual de 2,0%, oscilando durante a contratualidade entre 1000,00 e 1.200,00 por mês.

Afirma que, não existe razão de ser a demissão “por justa causa”, não tendo sequer conhecimento dos motivos que redundaram na demissão ocorrida em 20.02.18, alegando que tal fato é arbitrário, requerendo a reversão e os reflexos consequentes.

Requerendo, ao final:

1 - A reversão da demissão por justa causa’ em ‘demissão sem justa causa’, com os devidos pagamentos das respectivas verbas pertinentes;

2 - Integralização ao salário dos pagamentos por fora, na média acima proposta por mês, durante toda a contratualidade com todos os seus reflexos;

3 - Aviso prévio indenizado com base no último salário que a reclamante deveria receber mais comissões;

4- Décimo terceiro proporcional e décimo terceiro indenizado adicionado os pagamentos por fora;

5- Férias proporcionais, 1/3 sobre férias proporcionais, Férias indenizadas e 1/3 sobre férias indenizadas adicionado os pagamentos por fora;

6 - Tendo em vista a demissão arbitrária requer a indenização por danos morais.

7 - Multa artigo 477, §8º da CLT e Multa artigo 467, da CLT, já que à título de Rescisão não foram pagos os valores corretos e na data aprazada.

8 - Honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação ou acordo.

Em que pese as alegações da reclamante, as mesmas não merecem prosperar, conforme será comprovado no decorrer da presente defesa, bem como, no desenvolver deste processo.

 

  1. DA REALIDADE DOS FATOS

Realmente a requerente foi admitida em 12 de maio de 2000, todavia na função de balconista e não de vendedora.

No que se refere aos proventos, a mesma foi contratada por um salário mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), e nunca fora proposto ou pago quaisquer valores por fora, como alegado na inicial, não restando guarida os demais pedidos reflexos a este.

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