A Ética e Legislação Profissional
Por: danieeeeqew • 6/12/2022 • Bibliografia • 3.482 Palavras (14 Páginas) • 105 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP
FACULDADE DE ARQUITETURA, ARTES, COMUNICAÇÃO E DESIGN
Disciplina: Ética e Legislação Profissional
Trabalho 1 - Direito de construir e seus limites.
Restrições legais: segurança, sossego, saúde. Proteção ao bem estar social.
Restrições legais de vizinhança. Limitações urbanísticas.
Profª Drª Flávia Piva Almeida Leite
Alunos:
Daniel Coutinho Pasquotto, RA: 191031674
Felipe Gimenes Baraldi Martins Ferreira, RA: 161031102
Maria Laura Vaz Rodrigues de Medeiros, RA: 181033127
Marcos Mateus Basílio, RA: 181032996
Maria Stella Siqueira de Carvalho, RA: 191030121
Bauru, 2022
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SOBRE O DIREITO DE CONSTRUIR E SEUS LIMITES
3. RESTRIÇÕES LEGAIS: SEGURANÇA, SOSSEGO E SAÚDE
4. VIZINHANÇA
4.1. Restrições de vizinhança
4.2. Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
4.3. Restrições legais de vizinhança
4.4. Construções em desacordo com as restrições de vizinhança
4.5. Patrimônio histórico e tombamento
4.6. O estatuto da cidade
5. LIMITAÇÕES URBANÍSTICAS
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
O direito de construir se configura como uma decorrência do direito de propriedade, que refere-se às coisas corpóreas (móveis ou imóveis) e as submete às vontade do homem. No direito à propriedade está garantido o direito de usar, usufruir, e dispor do bem em questão. Daí, portanto, a relação com o direito de construir.
Inicialmente, o direito de propriedade era colocado como absoluto perante à sociedade e aos códigos de leis, no apogeu no individualismo do século XVIII. No entanto, desse período até os tempos atuais, o direito de propriedade foi passando por alterações, uma vez que o homem individualmente não é soberano na sociedade. Textos recentes da constituição enfatizam a socialização do direito de propriedade, como afirma Léon Duguit: “a propriedade não é mais o direito subjetivo do proprietário; é a função social do detentor da riqueza”. (MEIRELLES, 1990, p.28)
De tal modo, ocorre a transição da propriedade-direito para propriedade-função, através da Constituição de 1988, que coloca o direito de propriedade e sua função social como garantias fundamentais. A função social da propriedade aparece ainda como um princípio de ordem econômica, junto com o próprio reconhecimento da propriedade privada, e é cumprida de forma plena quando está de acordo com as exigências do Plano Diretor do município.
Existem obrigações e exigências em que a propriedade, neste caso o imóvel, deve atender, e que antecedem o direito de construir, como consta no artigo 182 da Constituição. Os imóveis urbanos, por exemplo, devem estar edificados e utilizados adequadamente segundo parâmetros estabelecidos. Caso contrário, sanções previstas por dispositivos do Estatuto da Cidade poderão ser aplicadas ao proprietário.
Essas características contemporâneas evidenciam que já não se tolera mais uso anti-social do direito de propriedade, e nem usos anormais do direito de construir. Ambos estão subordinados aos limites exigidos pelas relações de vizinhança e pelo interesse social. (MEIRELLES, 1990, p. 28).
2. SOBRE O DIREITO DE CONSTRUIR E SEUS LIMITES
Segundo o autor Meirelles (2005, p.30), o direito de construir se encontra dentro do direito de propriedade estabelecido pelo Código Civil, art. 1228. Ou seja, se pelo Código Civil se garante o direito à propriedade, da mesma forma então se reconhece o direito de construir.
Mesmo assim, o direito de construir não é absoluto, ele garante que o proprietário, no caso de um imóvel, aproveite as vantagens que seu terreno pode lhe proporcionar, isto dentro das limitações que as relações de vizinhança e o bem estar coletivo impõem.
Como colocado pelo autor (2005, p.30), a lei civil declara que o terreno pode ser utilizado em toda sua área útil tanto em profundidade quanto em altura, sendo assim, a navegação aérea ou subterrânea são postas como inofensivas, desde que não prejudique os outros.
Sendo assim, “A liberdade de construir é a regra. As restrições e limitações ao direito de construir formam as exceções, (...).” (MEIRELLES, 2005, p.31), e quando se fala em limitações as regulamentações se complementam, pois ao mesmo tempo em que o proprietário pode construir em seu próprio terreno, ele também pode ter suas ações interrompidas caso prejudiquem à segurança, o sossego e à saúde dos que habitam a vizinhança.
Com isso a liberdade de construir apesar de extensa, não é infinita, e a partir da Constituição de 1988, além do artigo 1.299 Código Civil, a Lei Maior passa a promover limites para as construções. Poder este outorgado ao Município, com o ordenamento do solo através das Leis Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo passa-se a considerar que o direito de construir está então subordinado ao direito de vizinhança.
Com o ordenamento do solo o uso do mesmo pode ser melhor padronizado e categorizado indo de encontro com a teoria da normalidade, que de forma geral proclama que quando utilizada de forma anormal se prejudica o outro, deve ter o dano reparado por quem prejudicou. Mesmo sendo relativo, o Código Civil adota o conceito de normalidade condicionando a liberdade de construir ao respeito dos direitos dos vizinhos.
O conceito de normalidade no direito de construir abrange todas as formas e modalidades de uso da propriedade. Normal é o exercício do direito de construir sem lesão para a vizinhança; anormal é toda construção ou atividade que lese o vizinho na segurança do prédio, ou no sossego ou na saúde dos que o habitam. Tudo que prejudica a vizinhança além dos incômodos próprios da comunidade entende-se anormal e, portanto, enquadrável no conceito de uso anormal da propriedade, repudiado pelo Direito (Código Civil, art. 1.277). MEIRELES (2005, p.34)
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