CONTESTAÇÃO
Por: Raiane Lara Rodrigues • 4/10/2018 • Dissertação • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 196 Visualizações
EXMA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PRATÁPOLIS, MINAS GERAIS.
Processo n°: 0008462-49.2015.8.13.0529
Requerente: Maria Imaculada Moreira
Requeridos: Município de Pratápolis e outro.
O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 18.241.356/0001-82, com sede na Praça Castorino de Souza, n.º 100, Centro, Pratápolis, MG, CEP 37970-000, representado pela Prefeita Municipal, Denise Alves de Souza Neves, vem, à presença de V. Exa., por sua procuradora subscrevente, apresentar CONTESTAÇÃO, conforme dispõe o art. 335 do Código de Processo Civil dos autos do processo de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzidos.
DOS FATOS
Alega o autor que sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, Dislipidemia, Insuficiência Venosa e Hiperucemia, sendo necessário o uso dos medicamentos Glibenclamida 05mg, metformina 850mg, insulina humana 20ul, hidrrocloritiazina mg, enalapril 10g, bezafibrato 200mg, atorvastatina 20mg, alupurinol 300mg, marrevan 05mg, diosmina + hesperidinna 450/50mg e xarelto 10mg.
Fundamenta seus pedidos na Constituição Federal e na Lei 8.080/90, preceitos normativos que asseguram a saúde como direito social.
Por fim requer a tutela de urgência antecipada, haja vista que os elementos demonstrados na inicial evidenciam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
O Município e o Estado de Minas Gerais foram intimados para apresentação de manifestação quanto aos pedidos formulados na inicial, o Município manifestou nos auto nas fls. 27/34, posteriormente o Estado manifestou nas fls. 42/46, foi indeferido o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua concessão.
O Município foi citado para apresentar a contestação, conforme dispõe o artigo 231 do CPC, a contagem do prazo será a partir da juntada do mandado, que ocorreu em 15 de maio de 2018, portanto o prazo para a apresentação da contestação se encerra no dia 26 de junho de 2018, demonstrando assim a tempestividade da apresentação de contestação por parte do município.
PRELIMINARMENTE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O autor requereu junto a Secretaria de Saúde o medicamento Rivaroxabana 20mg, não requerendo os outros medicamentos que em sua maioria tem medicamentos similares disponibilizado pela Farmácia de Saúde Básica.
Os medicamentos Glibenclamida, Metiformina, Insulina NPH, Marevan, Hidroclorotiazina, Enalapril, Bezafibrato, Atorvaastina e Alopurinol são fornecidos via administrativa pelo Estado de Minas Gerais, porém o autor preferiu ajuizar ação antes de requerer administrativamente junto ao Estado.
Diante do caso exposto, asseveramos que há ausência de pedido de administrativo municipal visando obter o fornecimento de todos os medicamentos que o autor necessita, e, assim, constata-se a inexistência de umas das condições da ação elencadas pelo Código de Processo Civil, qual seja, o interesse de agir.
Cumpre observar que, não havendo resposta negativa ao requerimento para fornecimento do medicamento na esfera administrativa, está descaracterizado o conceito de lide, que é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. Logo, não existe interesse de agir.
Resta-nos claro, portanto, que falta interesse processual ao autor, pois não explicitou no caso a resistência à sua pretensão através do pedido administrativo negado pela municipalidade. Portanto, a constatação da lide no caso concreto é imprescindível para o ingresso de demandas no Poder J.udiciário, pois o mesmo tem o condão de solucionar conflitos existentes (lides), sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes.
Sem a observância da negativa administrativa na tentativa de obter os medicamentos necessitados, verificamos, hoje, um crescente costume de se crer mais fácil e mais rápido.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ
A exigência do judiciário para que o poder público forneça medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá preceder de três requisitos: laudo médico que comprove a necessidade do produto, incapacidade financeira do paciente e registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo nesta quinta-feira (25/04/2018), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves.
Paciente deve apresentar laudo médico, provar não ter recursos e cobrar medicamento com registro na Anvisa.
A tese exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
FONTE:https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/stj-fixa-regras-justica-conceder-medicamento-nao-listado-sus
O autor não juntou nenhum documento que comprove a incapacidade financeira de arcar com os medicamentos, bem como a comprovação de que os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes.
A SAÚDE E SUA JUDICIALIZAÇÃO
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