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Modelo contesta RI

Por:   •  17/5/2016  •  Abstract  •  2.557 Palavras (11 Páginas)  •  868 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor

Juiz Supervisor do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba

Estado do Paraná

Autos nº 0011581-08.2015.8.16.0182, de

Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais

ITAÚ SEGUROS S/A, já qualificada nos autos em epígrafe de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais que lhe promove ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI, qualificado, de igual forma, por intermédio de seus procuradores judiciais ao final subscritos, vem à presença de Vossa Excelência, com todo respeito e urbanidade, em atenção a r. intimação publicada em data de 25.08.2015 (mov. 49), apresentar suas CONTRARRAZÕES de Recurso Inominado, requerendo sejam estas encaminhados a E. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná para apreciação.

T. em que

P. e E. deferimento

Maringá (PR), 04 de setembro de 2015.

pp.  Dr. Wanderlei de Paula Barreto                pp. Grazziela Picanço de Seixas Borba

                      OAB/PR 9.660                                                OAB/PR 27.699


E. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ

Autos n.º 0011581-08.2015.8.16.0182, de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais

8º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba-PR

RECLAMANTE/RECORRENTE:        ALESSANDRO MARCELO MORO RÉBOLI

                        

RECLAMADA/RECORRIDA:                   ITAÚ SEGUROS S/A

                        

MM. Juízes,

Foi com muito equilíbrio e acurado senso de Justiça que o d. juízo a quo, julgou improcedente a presente demanda, ante a ausência de  indenização, posto que esta já foi paga de maneira correta. Também entendeu este juízo que não há indenização por danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito e ofensa à honra, imagem, dignidade, vida privada do reclamante. Portanto, não merece a r. decisão atacada, de forma alguma, qualquer censura ou reparo, eis que nela se aplicou, in casu, o que preceitua a lei e, ainda, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, a r. sentença proferida deve ser mantida, in totum, conforme passa a demonstrar a Reclamada/Recorrida:

I.         DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA

Consoante se observa do caso em tela, o Reclamante/Recorrente, ajuizou a presente demanda a fim de ver a Reclamada/Recorrida condenada ao pagamento de complementação de indenização securitária e danos morais.

Alega o Reclamante/Recorrente que teria contratado seguro “PROTEÇÃO VIAGEM PERSONALITÉ”, o qual previa, dentre outras coberturas, a indenização em caso de extravio de bagagem.

Ocorre que, ao retornar de uma viagem a Buenos Aires, no dia 21/12/2014, teria tido a sua bagagem extraviada, dando direito a receber o valor contratado.

Aduz que entrou em contato com a Reclamada/Recorrida, a qual teria realizado pagamento no valor de R$ 14.908,60 (quatorze mil, novecentos e oito reais e sessenta centavos). Não concordando, com os valores pagos no entanto, ingressou com a presente demanda.

Sustenta que teria direito ao pagamento no valor de R$ 5.123,60 (cinco mil, cento e vinte e três reais e sessenta centavos), referente à complementação da indenização recebida, sendo deste valor R$ 1509,00 (mil quinhentos e nove reais) referente ao desconto pela indenização paga pela companhia aérea, e o restante, em divergência quanto à cotação do dólar, sustentando o Reclamante/Reclamado que deveria ser considerada a cotação da data do pagamento da indenização, e não da data do evento danoso.

E em razão desta divergência, requer ainda o Reclamante/Recorrente a condenação da Seguradora em danos morais em valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

.

Em contestação, a Reclamada/Recorrida alegou, em breve síntese, que o pagamento da garantia foi realizado de forma correta, observando as condições gerais do seguro que preveem expressamente a dedução de indenização realizada pela cia transportadora, e a cotação do dólar a ser utilizada seria a da data do evento. Em relação aos danos morais, apontou a Reclamada/Recorrida, se tratar de mero dissabor, além do fato de que a discussão de cláusula contratual não gera dano moral, não sendo devido portanto a indenização pleiteada.

A demanda foi julgada improcedente, tendo em vista que o pagamento realizado pela Seguradora está correto, e de acordo com as condições gerais previstas no seguro.  Em relação aos danos morais, entendeu o MM. juiz indevidos, posto a ausência de ato que ofenda dignidade, a honra, a vida privada e/ou a imagem da pessoa.

Desta forma, a mui bem lançada sentença proferida pelo MM. juízo a quo não merece reforma, conforme fundamentação a seguir expendida:

II.         DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DA INSUSTENTABILIDADE JURÍDICA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO RECURSO INOMINADO

O Reclamante/Recorrente insurge-se contra a r. sentença, pugnando pelo reconhecimento do dever de indenizar da Reclamada/Recorrida.

No entanto, ilustres Julgadores, não merece prosperar as alegações dos Reclamantes/Recorrentes, pois conforme mui bem decidido pelo d. Juízo a quo, o pagamento realizado pela Seguradora está correto, na medida que a indenização deve corresponder ao dano sofrido na data em que este ocorreu, e ainda, havia cláusula expressa que previa o desconto do valor pago pela companhia aérea:

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