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Le Jardin Claire/Obscure

Por:   •  23/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  4.848 Palavras (20 Páginas)  •  320 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ

RONALDO PEREIRA MALAQUIAS, brasileiro, casado, serralheiro, portador do PIS nº 123.49285.39.3, CTPS nº41.313 Serie 0047/MG, portador da cédula de identidade nº 6.378.539, CPF nº 649.467.116-00, residente e domiciliado na Rua Ourizona, nº 345-A, Sitio Cercado, Curitiba – PR, CEP 81920-620, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, infra-assinado, com endereço profissional na Rua 14 de julho, nº 36, Alto Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.850-706, onde recebe intimações e notificações, propor:  

RECLAMATORIA TRABALHISTA que deverá ser processada pelo rito ordinário, atribuindo à causa, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para fins de alçada em face

K.M.PEREIRA DA SILVA - METALURGICA MULTIACO - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.282.929/0001-89, com sede na Rua Helena Grodzki, nº 666, Umbara, Curitiba/PR, CEP 81.930-085, com base nos fundamentos expostos a seguir.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado em 22 de abril de 2015, todavia, só fora anotado em sua CTPS em 04 de Maio de 2015, e encontra-se com o contrato de trabalho ativo até a presente data.

Exerce a função de serralheiro, laborando de segunda a sexta das 8h00 às 18h00, com intervalo para descanso e alimentação de 1h15m

Percebe como remuneração a importância de R$ 1.997,46 (mil e novecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).

Durante o vínculo trabalhista, vários direitos do reclamante, conforme se verá, foram desrespeitados, motivo pelo qual é proposta a presente reclamatória.

  1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

De acordo com a atividade exercida pelo reclamante e a atividade empresarial da reclamada, aplicável à relação de emprego havia entre as partes a convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná com o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, cuja cópia está anexa, requerendo o reconhecimento judicial.

  1. ANOTAÇÃO TARDIA DA CTPS

O reclamante foi contratado em 22 de abril de 2015, todavia, tendo sua CTPS anotada apenas em 04 de Maio de 2015.

Durante devido período, o reclamante esteve submetido a horário determinado para início e término da sua jornada, estando sempre sob fiscalização dos prepostos da mesma.

Não obstante, durante este período o autor laborou todos os requisitos do art. 3º da CLT. Portanto, houve efetiva relação de emprego neste período.

Assim, requer a retificação na CTPS do reclamante para 04 de Maio de 2015, bem como, seja pago as diferenças do período não anotado, quais sejam: 13º salário, férias, FGTS, horas extras, DSR corrigidos e atualizados com juros e correção monetária.

  1. NULIDADE DO BANCO DE HORAS – DAS HORAS EXTRAS

O reclamante laborava de segunda a sexta das 8h00 às 18h00, com intervalo para descanso e alimentação de 1h15m, o que totalizava em 45 minutos de horas extras todos os dias que eram armazenadas em um suposto banco de horas.

Contudo, em que pese mais de um ano de serviço, o reclamante jamais usufruiu de qualquer folga, uma vez que a reclamada jamais concedeu.

Não obstante, a convenção coletiva não trouxe nenhuma previsão acerca da instituição desta modalidade.

Nesse sentido a jurisprudência do TRT-9 elucida:

TRT-PR-02-09-2011 BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. Para validade do regime de compensação de horas extras denominado Banco de Horas exige-se não só a prática de uma jornada adstrita ao limite máximo diário (10 horas), como também a formalização expressa de acordo coletivo nesse sentido, por escrito, e compensação dentro do período de 1 (um) ano, consoante previsão do art. 59, § 2º, da CLT, sendo nulo ato realizado por outro meio (art. 166, IV, Código Civil). Já o parágrafo 3º, do mesmo artigo, abre exceção quanto à quitação de horas extras não compensadas, para hipótese de rescisão contratual. A lei, nesses termos, atende ao fim colimado pela regra instituída no art. 7º, XIII da CF. O sistema em questão, admitido legalmente (art. 7º, XIII CF), se encontra fundado justamente na compensação da penosidade do trabalho mais elastecido em um dia, contrabalanceado pelo descanso mais prolongado em outro, que resta frustrado quando concorre reiterado trabalho suplementar, para além do alegado sistema. No presente caso, não era atendido o sistema jurídico em destaque, porquanto, no interesse exclusivo do empregador, restou verificada a cumulação dos dois sistemas, eis que ocorrente a quitação de horas extras no curso do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-9 21112010325902 PR 2111-2010-325-9-0-2, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, 3A. TURMA, Data de Publicação: 02/09/2011)

Assim, requer a nulidade do banco de horas instituído pela reclamada, condenando esta ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária, com um adicional de 50% conforme cláusulas 12ª’s das CCT’s  2013/2015 e 2015/2017 respectivamente, sendo consideradas com reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, e, com estes, nas demais verbas, tais como 13ºs salário, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40% e verbas previdenciárias corrigidos e atualizados com juros e correção monetária.

  1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O reclamante laborava como serralheiro sempre se submetendo a condições de trabalho insalubres, uma vez que realizava soldas e cortes de metais. Estando sempre em contato com a poeira química e o ruído excessivo.

Não obstante, sendo concedido a este fones auditivos básicos que não eliminavam o barulho, bem como para realizar o trabalho com solda era concedido apenas mascaras descartáveis, não sendo dado ao reclamante avental de raspa, luva de raspa, botas e óculos de proteção adequados que suprissem o agente insalubre que se expunha.

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