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O Livro Psicologia do Desenvolvimento

Por:   •  3/12/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.154 Palavras (13 Páginas)  •  87 Visualizações

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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO – MA,

Antônia de J. O. Souza Araújo, brasileira, solteira, pescadora, portador do RG n°…, inscrito no CPF n°…, residente e domiciliado à ..., vem, por intermédio de seu advogado ..., inscrito na OAB n°…, endereço profissional ..., onde recebe notificações e intimações, endereço eletrônico ..., conforme procuração em anexo, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA

Em face da empresa BANCO DO BRADESCO S.A.pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/3255-00 com sede à AVENIDA PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1309
ANDAR 8 - PARTE - VILA NOVA CONCEICAO- SÃO PAULO, telefone
(11) 3235-9995 e e-mail 3395.gerencia@bradesco.com.br, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A autora é cliente do Banco do Bradesco a anos, e sempre foi adimplente em suas transações e negócios com a referida empresa, a situação em questão mostra que a autora foi surpreendida com vários descontos em sua conta bancária, de um serviço que a mesma não contratou como mostra os extratos em anexo, um débito em conta frequente no valor de R$ 59,90 referentes a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, a mesma já pagou 40 parcelas do seguro que a mesma não tem ciência. A autora por várias vezes se dirigiu ao Banco do Bradesco enfrentando filas enormes para tentar resolver sua situação e quando falava com o gerente o mesmo se negava a cancelar o seguro e pedir os estornos, encaminhando a mesma para falar com a seguradora responsável, a mesma tentou entrar em contato pelo telefone e e-mail disponibilizados pelo gerente e site do banco, mas sem êxito, diante de tantas tentativas e sem solução, a parte requerente busca por via judicial a tutela de urgência e a resolução da questão. Tal débito é totalmente incabível, visto que não houve grandes nenhum tipo de negociação anteriormente, conforme faz prova os extratos juntados em anexo.  Chateada e sem compreender o porquê do débito, a autora, procurou o serviço de atendimento ao cliente, através da internet e pessoalmente, obtendo em ambas as vezes a resposta de que não seria possível o cancelamento e que a mesma tinha contratado o seguro que só com um ano para cancelar no período da renovação do seguro em débito automático. Sem conhecer outro meio para resolver a situação e em razão de esta ser totalmente abusiva e indevida, a parte autora busca solução através do judiciário para determinar a extinção do referido débito.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em primeiro plano, cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo, posto que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa ao Consumidor, in verbis:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

            Sobre o caso em tela, também temos a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E. Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).

Destarte, é cabível a aplicação dos dispositivos consumeristas no caso em tela, tal como a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º:

Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:         (…)

Inc. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

            Em regra, o ônus da prova é de quem alega os fatos e direitos, assim como é de quem os nega ou modifica. Entretanto, em razão do acima demonstrado, requer-se a inversão do ônus da prova em face da parte ré, de modo que caiba a esta produzir todas as provas necessárias ao andamento do presente processo.

DO DIREITO

APLICAÇÃO DO CDC

Estabelecida a relação de consumo entre as partes acima, há que se falar no dever das empresas em fornecer serviços adequadamente, previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

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