Trabalho e Resoluções de Questões
Por: ana675 • 11/9/2023 • Trabalho acadêmico • 665 Palavras (3 Páginas) • 72 Visualizações
Processo Penal – Conteúdos N2.
ANPP (Acordo de não persecução penal)
- O que é? É uma novidade trazida pelo pacote anticrime. Após a apuração dos fatos criminosos, o MP decidirá se denuncia o indiciado, ou arquiva a investigação criminal. A depender das circunstâncias, o investigado poderá celebrar um acordo com o MP, para que não se submeta a um processo judicial. Isso mesmo! Ainda que existam provas suficientes para o oferecimento da denúncia, pode não haver a instauração da ação penal. Desta forma, o ANPP é um negócio jurídico de natureza extraprocessual. Entretanto, para que seja possível a celebração do acordo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
- O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática delitiva à ele imputada.
- A infração penal não pode ser perpetrada com violência ou grave ameaça;
- A infração praticada deve ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
- A infração não pode ser passível de infração penal;
- O investigado tem que ser não-reincidente;
- A infração cometida não pode ser habitual, reiterada ou profissional.
- O agente não poderá ter celebrado acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao crime.
- A infração não pode ter sido perpetrada no âmbito de infração doméstica ou familiar, ou contra a mulher.
Se o investigado preencher todos os requisitos, o MP órgão titular da ação, poderá propor um acordo, por escrito para que não seja oferecida a denúncia em desfavor do agente. Lembrando que o MP analisará a possibilidade do acordo de modo discricionário.
Após o acordo celebrado, o investigado deverá reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; Renunciar bens e direitos; Prestar serviços à comunidade ou entidades públicas; Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; Ou cumprir outra condição indicada pelo MP.
ANPP – PROCEDIMENTO E HOMOLOGAÇÃO
Após a celebração do acordo de ANPP, entre MP e investigado se procederá a homologação judicial do negócio. Dessa forma, será realizada uma audiência com a presença de um juiz, que verificará a legalidade do acordo e a voluntariedade do agente, que nesta oportunidade estará obrigatoriamente acompanhado por seu defensor. Importante: Não compete ao magistrado realizar análise acerca da necessidade e suficiência do acordo celebrado. Pois esta, é uma atribuição do MP. Em caso de homologação do negócio a vítima será intimada da decisão, e logo após se dará início à execução do acordo perante o juízo de execução penal. Poréem, o juiz também poderá considerar as condições do acordo inadequadas, insuficientes, ou abusivas. Neste caso, devolverá os autos ao órgão ministerial para reformulação da proposta. Por fim, o juiz também poderá recusar-se a homologar o acordo se entender que este não atende os requisitos necessários. Nesta hipótese, os autos serão devolvidos ao MP para complementação das investigações ou para o ajuizamento da ação penal. E se o órgão ministerial se recusar a propor o acordo ao investigado que supostamente atenderia os requisitos necessários para a celebração do acordo, mesmo que a analise do MP seja discricionária, de modo que a celebração do negócio não é direito subjetivo do investigado. Poréem, é possível que o investigado se sinta prejudicado, neste caso ele poderá requerer a remessa dos autos para reanálise do seu direito ao órgão superior do MP.
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