TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Trabalho e Resoluções de Questões

Por:   •  11/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  72 Visualizações

Página 1 de 3

Processo Penal – Conteúdos N2.

ANPP (Acordo de não persecução penal)

  • O que é? É uma novidade trazida pelo pacote anticrime. Após a apuração dos fatos criminosos, o MP decidirá se denuncia o indiciado, ou arquiva a investigação criminal. A depender das circunstâncias, o investigado poderá celebrar um acordo com o MP, para que não se submeta a um processo judicial. Isso mesmo! Ainda que existam provas suficientes para o oferecimento da denúncia, pode não haver a instauração da ação penal. Desta forma, o ANPP é um negócio jurídico de natureza extraprocessual. Entretanto, para que seja possível a celebração do acordo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos:  
  • O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática delitiva à ele imputada.
  • A infração penal não pode ser perpetrada com violência ou grave ameaça;
  • A infração praticada deve ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
  • A infração não pode ser passível de infração penal;
  • O investigado tem que ser não-reincidente;
  • A infração cometida não pode ser habitual, reiterada ou profissional.        
  • O agente não poderá ter celebrado acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao crime.
  • A infração não pode ter sido perpetrada no âmbito de infração doméstica ou familiar, ou contra a mulher.

Se o investigado preencher todos os requisitos, o MP órgão titular da ação, poderá propor um acordo, por escrito para que não seja oferecida a denúncia em desfavor do agente. Lembrando que o MP analisará a possibilidade do acordo de modo discricionário.

Após o acordo celebrado, o investigado deverá reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; Renunciar bens e direitos; Prestar serviços à comunidade ou entidades públicas; Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; Ou cumprir outra condição indicada pelo MP.

ANPP – PROCEDIMENTO E HOMOLOGAÇÃO

Após a celebração do acordo de ANPP, entre MP e investigado se procederá a homologação judicial do negócio. Dessa forma, será realizada uma audiência com a presença de um juiz, que verificará a legalidade do acordo e a voluntariedade do agente, que nesta oportunidade estará obrigatoriamente acompanhado por seu defensor. Importante: Não compete ao magistrado realizar análise acerca da necessidade e suficiência do acordo celebrado. Pois esta, é uma atribuição do MP. Em caso de homologação do negócio a vítima será intimada da decisão, e logo após se dará início à execução do acordo perante o juízo de execução penal. Poréem, o juiz também poderá considerar as condições do acordo inadequadas, insuficientes, ou abusivas. Neste caso, devolverá os autos ao órgão ministerial para reformulação da proposta. Por fim, o juiz também poderá recusar-se a homologar o acordo se entender que este não atende os requisitos necessários. Nesta hipótese, os autos serão devolvidos ao MP para complementação das investigações ou para o ajuizamento da ação penal. E se o órgão ministerial se recusar a propor o acordo ao investigado que supostamente atenderia os requisitos necessários para a celebração do acordo, mesmo que a analise do MP seja discricionária, de modo que a celebração do negócio não é direito subjetivo do investigado. Poréem, é possível que o investigado se sinta prejudicado, neste caso ele poderá requerer a remessa dos autos para reanálise do seu direito ao órgão superior do MP.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.3 Kb)   pdf (59.6 Kb)   docx (196.6 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com