A ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO APLICADA
Por: FernandaGuim • 17/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 449 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO APLICADA
ALUNA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Data: 11/06/2015
“Um dilema ético: Carla e Jack”- ATIVIDADE
Quais são as questões éticas e antiéticas no caso Jack e Carla?
Citar, no mínimo, dez questões éticas e antiéticas no caso Jack e Carla, escrevendo o que eles feriram em termos de nosso Código de Ética Profissional do Contabilista e colocando, no final de cada constatação ética, o artigo, o parágrafo e o inciso do código.
Esse dilema faz referência a alguns pontos abordados no Código de Ética que devem ser tratados com destaque pois aludem a situações recorrente na vida profissional, em especial dos contadores.
Do texto: “Um dilema ético: Carla e Jack”, podem ser extraídas situações éticas e não éticas que podem ser referenciadas ao Código de Ética Profissional do Contador.
- Jack era funcionário extremamente leal à empresa.
De acordo com o dicionário on-line leal significa sincero e fiel às regras que norteiam a honra e a probidade; franco, honesto, reto. Dessa forma Jack foi ético cumprindo as determinações estabelecidas para o profissional de Contabilidade citadas nos capítulos II e IV do Código de Ética Profissional do Contador.
- Carla fora designada para trabalhar sob supervisão de Jack.
Somente o profissional contábil deve ser o responsável pela orientação técnica das tarefas de seu setor. A ingerência de outros profissionais é vedada, já que não possuem o requisito objetivo de atuação - o registro no Conselho Regional de Contabilidade, imprescindível para a execução dos serviços contábeis da empresa.
- Cap. II, Art. 2º, inc. III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo.
- Recusa, por parte da empresa, do pedido de Jack para ser sócio da firma, ocasionando uma mudança no comportamento de Jack, chegava tarde e saía cedo.
Quando Jack apresenta a proposta da empresa, a mesma tem livre arbítrio para aceitar ou não. Com a recusa da empresa em aceita-lo como sócio, Jack se sentiu traído e passou a não ser mais tão dedicado, modificando sua rotina de trabalho. Essa situação demonstra certa fragilidade por parte de Jack em “ouvir um não”, isso pode ser relacionado a uma questão de aspecto comportamental. Com relação à profissão, essa atitude de chegar mais tarde e sair mais cedo não implica em nenhum artigo do Código de Ética Profissional. Ele pode ter ferido regras de condutas internas da empresa com esta atitude.
- Num domingo, Jack copia os programas de computador que a empresa usa em serviços de auditoria e consultoria.
Nesta situação Jack realiza uma ação que contraria a moral, e fere certamente os princípios éticos da empresa onde trabalha. Com relação ao Código de Ética Profissional, esta atitude de Jack está em desacordo com:
- Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
- Cap. II, Art. 3º, inc. XVII - iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas.
- Cap. II, Art. 3º, inc. XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador , com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles.
- Carla, descobre que Jack está prestando serviços particulares de consultoria para outras empresas.
Carla ao descobrir o trabalho extra de Jack, procura-o para conversar, agindo corretamente pois não expôs o colega aos demais na empresa, nem no jantar onde ela ouviu a conversa a respeito de Jack.
- Cap. IV, Art. 9º, caput: A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
- Cap. IV, Art. 10, inc. I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras.
- Cap. IV, Art. 10, inc. III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenham participado, apresentando-os como próprios.
- Carla, pergunta a Jack se não está havendo um conflito de interesses entre ele e a empresa.
Quando há um conflito, é porque a confiança pode estar abalada, dessa forma Jack não age honestamente, manifestando aos seus superiores a sua insatisfação.
- Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
- Cap. II, Art. 2º, inc. VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
- Cap. II, Art. 3º, inc. XXI - renunciar à liberação profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
- Jack, afirma que a área em que os serviços extra são prestados não atinge o mercado da firma e que esse trabalho extra é realizado fora do expediente.
Essa forma de conseguir clientes não é correta. Pois esse trabalho paralelo pode não ser bem visto posteriormente, denegrindo a imagem da empresa e também da categoria profissional.
- Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
- Cap. II, Art. 3º, inc. II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.
- Cap. III, Art.8º, caput - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
- Carla se deu conta de que Jack estivera usando em proveito próprio programas de computador da empresa de auditoria. Ela diz que isso é roubo.
É vetado ao profissional contábil, tirar proveito da situação da empresa para benefício próprio. Carla então, insinua a Jack que ele está roubando da empresa, nesta condição, Jack fere o CEPC:
- Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
- Cap. IV, Art. 11, inc. VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
- Jack diz que Carla também é uma ladra pois usa os telefones do escritório para fazer interurbanos pessoais e usou os equipamentos da empresa para copiar coisas para a igreja onde é voluntária.
Esta situação demonstra que Carla age tão errado quanto Jack, e também fere o CEPC:
- Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
- Cap. IV, Art. 11, inc. VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
- Carla de encerra a conversa, não queria contrariar o chefe temendo perder seu emprego.
Carla, agiu de forma prudente, visto que um avanço na conversa poderia deixar Jack furioso e pôr o emprego dela em risco.
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