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A ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO APLICADA

Por:   •  17/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  449 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ÉTICA PROFISSIONAL E LEGISLAÇÃO APLICADA

ALUNA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx        Data: 11/06/2015

“Um dilema ético: Carla e Jack”- ATIVIDADE

Quais são as questões éticas e antiéticas no caso Jack e Carla?

Citar, no mínimo, dez questões éticas e antiéticas no caso Jack e Carla, escrevendo o que eles feriram em termos de nosso Código de Ética Profissional do Contabilista e colocando, no final de cada constatação ética, o artigo, o parágrafo e o inciso do código.

Esse dilema faz referência a alguns pontos abordados no Código de Ética que devem ser tratados com destaque pois aludem a situações recorrente na vida profissional, em especial dos contadores.

Do texto: “Um dilema ético: Carla e Jack”, podem ser extraídas situações éticas e não éticas que podem ser referenciadas ao Código de Ética Profissional do Contador.

  1. Jack era funcionário extremamente leal à empresa.

De acordo com o dicionário on-line leal significa sincero e fiel às regras que norteiam a honra e a probidade; franco, honesto, reto. Dessa forma Jack foi ético cumprindo as determinações estabelecidas para o profissional de Contabilidade citadas nos capítulos II e IV do Código de Ética Profissional do Contador.

  1. Carla fora designada para trabalhar sob supervisão de Jack.

Somente o profissional contábil deve ser o responsável pela orientação técnica das tarefas de seu setor. A ingerência de outros profissionais é vedada, já que não possuem o requisito objetivo de atuação - o registro no Conselho Regional de Contabilidade, imprescindível para a execução dos serviços contábeis da empresa.

  • Cap. II, Art. 2º, inc. III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo.

  1. Recusa, por parte da empresa, do pedido de Jack para ser sócio da firma, ocasionando uma mudança no comportamento de Jack, chegava tarde e saía cedo.

Quando Jack apresenta a proposta da empresa, a mesma tem livre arbítrio para aceitar ou não. Com a recusa da empresa em aceita-lo como sócio, Jack se sentiu traído e passou a não ser mais tão dedicado, modificando sua rotina de trabalho. Essa situação demonstra certa fragilidade por parte de Jack em “ouvir um não”, isso pode ser relacionado a uma questão de aspecto comportamental. Com relação à profissão, essa atitude de chegar mais tarde e sair mais cedo não implica em nenhum artigo do Código de Ética Profissional. Ele pode ter ferido regras de condutas internas da empresa com esta atitude.

  1. Num domingo, Jack copia os programas de computador que a empresa usa em serviços de auditoria e consultoria.

Nesta situação Jack realiza uma ação que contraria a moral, e fere certamente os princípios éticos da empresa onde trabalha. Com relação ao Código de Ética Profissional, esta atitude de Jack está em desacordo com:

  • Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
  • Cap. II, Art. 3º, inc. XVII - iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas.
  • Cap. II, Art. 3º, inc. XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador , com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles.

  1. Carla, descobre que Jack está prestando serviços particulares de consultoria para outras empresas.

Carla ao descobrir o trabalho extra de Jack, procura-o para conversar, agindo corretamente pois não expôs o colega aos demais na empresa, nem no jantar onde ela ouviu a conversa a respeito de Jack.

  • Cap. IV, Art. 9º, caput: A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
  • Cap. IV, Art. 10, inc. I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras.
  • Cap. IV, Art. 10, inc. III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenham participado, apresentando-os como próprios.

  1. Carla, pergunta a Jack se não está havendo um conflito de interesses entre ele e a empresa.

Quando há um conflito, é porque a confiança pode estar abalada, dessa forma Jack não age honestamente, manifestando aos seus superiores a sua insatisfação.

  • Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
  • Cap. II, Art. 2º, inc. VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
  • Cap. II, Art. 3º, inc. XXI - renunciar à liberação profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

  1. Jack, afirma que a área em que os serviços extra são prestados não atinge o mercado da firma e que esse trabalho extra é realizado fora do expediente.

Essa forma de conseguir clientes não é correta. Pois esse trabalho paralelo pode não ser bem visto posteriormente, denegrindo a imagem da empresa e também da categoria profissional.

  • Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
  • Cap. II, Art. 3º, inc. II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.
  • Cap. III, Art.8º, caput - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

  1. Carla se deu conta de que Jack estivera usando em proveito próprio programas de computador da empresa de auditoria. Ela diz que isso é roubo.

É vetado ao profissional contábil, tirar proveito da situação da empresa para benefício próprio. Carla então, insinua a Jack que ele está roubando da empresa, nesta condição, Jack fere o CEPC:

  • Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
  • Cap. IV, Art. 11, inc. VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

  1. Jack diz que Carla também é uma ladra pois usa os telefones do escritório para fazer interurbanos pessoais e usou os equipamentos da empresa para copiar coisas para a igreja onde é voluntária.

Esta situação demonstra que Carla age tão errado quanto Jack, e também fere o CEPC:

  • Cap. II, Art. 2º, inc. I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
  • Cap. IV, Art. 11, inc. VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

  1. Carla de encerra a conversa, não queria contrariar o chefe temendo perder seu emprego.

Carla, agiu de forma prudente, visto que um avanço na conversa poderia deixar Jack furioso e pôr o emprego dela em risco.

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