A CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Por: JANEMAR • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.227 Palavras (9 Páginas) • 225 Visualizações
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CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
JANEMAR LEAL SILVA
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
JANEMAR LEAL SILVA
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Trabalho produção textual individual apresentado á Universidade Norte do Paraná – UNOPAR como requisito de conclusão do 1° e 2° semestre do curso de Ciências Contábeis.
ERRATA
SILVA, Janemar Leal. Contabilidade Empresarial e Trabalhista. Trabalho produção textual individual apresentado á Universidade Norte do Paraná – UNOPAR como requisito de conclusão do 1° e 2° semestre do curso de Ciências Contábeis.
RESUMO
Modalidades Rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa e com justa causa. Direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS). Mudanças inseridas pela Lei a quem tem direito de receber o Seguro Demprego, como e quando o empregado tem direito de recebe-lo.
Indice de desemprego na região sudeste.
Lei do FGTS sobre particularidades da correção monetária e juros .
Palavra-chave: Contabilidade Empresarial e Trabalhista
ABSTRACT
Modalities Labor Contract Termination without cause and with good cause. Right to the Guarantee Fund for Service Time (FGTS). Changes introduced by Law who is entitled to receive the insurance Demprego, how and when the employee is entitled to receive it.
Unemployment index in the Southeast.
FGTS law on peculiarities of monetary correction and interest.
Keyword: Business Accounting and Labor
SUMARIO
1 INTRODUÇÃO 6
2 DESENVOLVIMENTO 6
2.1 INICIATIVA DO EMPREGADO 6
2.1.1 INICIATIVA DO EMPREGADOR 6
2.1.1.1 TERMINO DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO 6
2.1.1.1.1 RESCISÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA 6
2.1.1.1.1.1 PROMOVIDA PELO EMPREGADOR 6
2.1.1.1.1.1.1 PROMOVIDA PELO EMPREGADO 7
2.1.1.1.1.1.1.1 RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA RECIPOCRA 7
2.1.1.1.1.1.1.1.1 SEGURO DESEMPREGO 10
2.1.1.1.1.1.1.1.1.1 DESEMPREGO NA REGIAO SUDESTE 10
2.1.1.1.1.1.1.1.1.1.1 CORREÇÃO MONETARIA 11
3 CONCLUSÃO 12
REFERÊNCIAS 13
Introdução
São modalidades de Rescisão de Contrato de Trabalho:
Iniciativa do empregado:
Por prazo indeterminado, promovida por iniciativa do empregado, sem justa causa - "pedido de demissão", os correspondentes direitos variam conforme o tempo de serviço na empresa.
Iniciativa do empregador:
Na rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha dado, para tanto, motivo justo.
Término do contrato a prazo determinado
Na rescisão do contrato a prazo determinado de que trata o art. 443 da CLT, em virtude de haver sido atingido o seu término, conforme o pré- estabelecido pelas partes.
Rescisão do Contrato com Justa Causa
A rescisão do contrato de trabalho com justa causa pode ocorrer quando empregado ou empregador, ou mesmo ambos (culpa recíproca), praticam faltas graves, previstas em lei, que autorizem esse procedimento.
As faltas que, praticadas pelo empregado, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão previstas no art. 482 da CLT.
Aquelas que, praticadas pelo empregador, autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato e pleitear seus direitos estão previstas no art. 483 do mesmo diploma legal.
Os direitos devidos ao empregado variam em cada situação, conforme se verá a seguir.
Promovida pelo Empregador
a) Empregado com mais de um ano:
Direitos:
- saldo de salários:
- férias vencidas (caso não tenham sido gozadas);
b) Empregado com menos de um ano:
Direitos:
- saldo de salários;
Em ambos os casos não fazem jus a:
- aviso prévio;
- férias proporcionais;
-13º salário.
Promovida pelo empregado
Neste caso, a rescisão se opera como se o empregado tivesse sido dispensado pelo empregador, sem justa causa.
Trata-se de despedida indireta, isto é, praticando falta grave o empregador despede, indiretamente, o empregado. Dessa forma, quando aos direitos do empregado.
Esclareça-se, ainda, que é devido o aviso prévio nesta modalidade de rescisão, conforme disposição contida na Lei nº 7.108, de 05.07.83, que acrescentou ao art. 487 da CLT seu § 4º.
Rescisão do contrato por culpa recíproca - ônus das partes
Culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato.
Dessa forma, como a culpa é atribuída parcialmente a ambas as partes, o ônus da rescisão também se divide entre os contratantes.
Assim, nesta hipótese, o empregado não fará jus a:
- aviso prévio;
- férias proporcionais;
- 13o salário.
Por outro lado, o empregador dever-lhe-á:
- saldo de salários;
- férias vencidas (se ainda não as tiver gozado);
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