A Gestão de Finanças Públicas
Por: Francielly Oliveira Dutra Correia • 2/6/2022 • Trabalho acadêmico • 343 Palavras (2 Páginas) • 119 Visualizações
Princípios Orçamentários Vinculados À Administração Pública
Forma resumida:
Princípio de anualidade ou periodicidade – Vigência limitada a um exercício
financeiro, coincidindo com o ano civil, base na Legislação Brasileira (Art. 34 da
Lei nº 4.320/64) e que as obrigações circunstanciadas no exercício sejam
conforme os recursos financeiros adquiridos no exercício vigente, de acordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101).
Princípio de clareza – Que seja claro e de fácil entendimento a todos.
Princípio do equilíbrio – Total das despesas deverá ser igual ao das receitas.
(CF/88, em seu Art. 167, inc. II, IV e V e Art. 166, § 3º, inc. II).
Princípio da exclusividade – Não deverá conter objeto estranho na previsão
da receita e na fixação das despesas, contido no Art. 165 § 8º da CF, incluso
a exceção da LOA.
Princípio da legalidade - Visa a observação quanto às limitações e
restrições legais em relação às despesas e receitas na elaboração do
orçamento de acordo com a CF nos âmbitos da união, estados, Distrito
Federal e municípios.
Princípio da publicidade – Garante a transparência e pleno acesso a
informação no que tange à fiscalização sobre a utilização dos recursos
arrecadados dos contribuintes.
Princípio da unidade – Receitas e despesas devem estar contidas em
uma só Lei Orçamentária, sendo está única em sua totalidade. Art. 2º da
Lei 4.320/64.
Princípio da uniformidade – A metodologia da elaboração do orçamento deve
estar uniforme no exercício, quanto à classificação e demais aspectos,
permitindo comparações ao longo do tempo.
Princípio da universalidade – Compreende a classificação de prioridades
com conhecimento de todas as receitas e despesas e seus volumes globais,
seja para arrecadação ou cobranças de tributos, impedindo qualquer operação
de despesas e receitas sem a prévia autorização parlamentar, garantindo os
princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 2º da Lei 4.320/64.
Princípio do orçamento bruto - Determina que todas as receitas e despesas
devem constar na peça orçamentária com seus valores brutos e não líquidos.
Vedado qualquer alteração de valores
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