A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA PEQUENA EMPRESA
Por: ninhazt • 3/5/2016 • Projeto de pesquisa • 4.684 Palavras (19 Páginas) • 1.134 Visualizações
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE MARTA ALVES MACHADO Discente do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS ADRIANA REGINA SILVA Discente do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS ESLIANE CARECHO BORGES DA SILVA Docente Esp. do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS MARCELO HENRIQUE DE ABREU PERUZZI Docente Esp. do Curso de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS RESUMO Este estudo, desenvolvido a partir da importância das micro e pequenas empresas no Brasil, tem como objetivo identificar os motivos que levam essas empresas a paralisarem suas atividades, e o que o planejamento tributário pode proporcionar para essas organizações. Para tanto, é apresentado o referencial teórico essencial para entender os motivos que levam as micro e pequenas empresas a ter um índice elevado de mortalidade precoce e o que pode ser feito para evitar essa realidade, onde são discutidos, por exemplo, o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, os requisitos para abertura e as causas do fechamento dessas empresas, bem como o conceito, classificação e tipos de planejamento tributário, evidenciando a diferença entre elisão e evasão fiscal e a importância do planejamento tributário na microempresas e empresas de pequeno porte. O trabalho proposto considera o Planejamento Tributário como uma área de responsabilidade, quanto ao acompanhamento dos custos tributários de uma empresa permitindo ao empreendimento uma contenção dos custos e conseqüentemente uma maior lucratividade. PALAVRAS-CHAVE: Planejamento Tributário. Micro e Pequenas Empresas. Elisão e Evasão Fiscal. INTRODUÇÃO O assunto Micro e Pequenas Empresas vêm sendo discutido com grande intensidade, tendo em vista a grande importância das mesmas para a economia nacional. Nesse contexto, essas empresas passaram a ser vistas como instrumentos do próprio desenvolvimento nacional e não apenas como geradoras de empregos e distribuição de renda. O impacto das micro e pequenas empresas no cenário econômico é bem menor, do que se espera dada a alta mortalidade de empresas desse porte. A sobrevivência de uma empresa nos dias de hoje está relacionada à capacidade de antever cenários adversos ou favoráveis e realizar mudanças rápidas de rumo para se adaptar a nova realidade. Para melhorar os índices de mortalidade dessas empresas, são necessárias ações que estimulem o surgimento de pequenas empresas qualificadas e estruturadas de maneira a aumentar suas chances de sobrevivência. A Contabilidade, ferramenta imprescindível para esta transparência, funciona como um catalisador de resultados financeiros e sociais, cuja mensuração torna-se de grande importância tanto para o empreendedor em particular quanto para a sociedade de uma forma geral. É nesse sentido que o Planejamento Tributário é vital para a sobrevivência dessas e de qualquer outra empresa, uma vez que sua função principal é a diminuição dos pagamentos dos impostos, que representam boa parte do faturamento dessas empresas. Portanto, pode-se constatar a relevância do desenvolvimento deste trabalho, através da discussão do planejamento tributário nas micro e pequenas empresas, numa visão contemporânea, relacionadas às questões atuais. O presente trabalho tem como objetivo mostrar a importância do Planejamento Tributário para as micro e pequenas empresas e como esse recurso pode auxiliá-las na manutenção de suas atividades. Não se pretende esgotar o tema neste breve trabalho, ao contrário, o que se busca é dar uma contribuição mostrando os resultados benéficos que o Planejamento Tributário pode proporcionar às organizações. 1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Optou-se pela escolha do tema por se constituir uma forma mais ampla de conhecimento. A metodologia utilizada teve um caráter exploratório, pautado na revisão bibliográfica e documental para extrair as informações necessárias que contemplem o conceito de Planejamento Tributário, as quais subsidiaram este estudo. Buscando entender os motivos que levam micro e pequenas empresas a terem um índice elevado de mortalidade precoce, partiu-se, do estudo realizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), divulgado no ano de 2.007, com dados entre os anos de 2.003 a 2.005. O levantamento revela uma substancial evolução nas taxas de sobrevivência das empresas e os principais fatores para sua mortalidade. É um estudo abrangente, feito nas 27 Unidades da Federação. Foram rastreadas, no primeiro semestre de 2007, 14.181 empresas, criadas entre 2003 e 2005, das quais 13.428 ativas e 753 extintas. Posteriormente, após entender os aspectos de sobrevivência e mortalidade das micro e pequenas empresas, buscou-se, entretanto, mostrar a importância do planejamento tributário como uma ferramenta indispensável para manter a sobrevivência destas empresas, além de contribuir com a redução de gastos, o que conseqüentemente proporcionará maior lucratividade. 2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICROEMPESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE As micro e pequenas empresas, objeto deste trabalho, constituem uma importante fonte de renda e emprego para a economia do país. Informações contábeis confiáveis e preparo para enfrentar as questões fiscais são aspectos fundamentais para manter qualquer empresa no disputado mercado em que elas se encontram, bem como garantem a continuidade dos negócios e seu crescimento. Esse estudo pode ser feito, inclusive, antes da abertura da empresa ou já em atividade e serve para esclarecer questões complexas, fornecer ideias e elucidar questões tributárias, auxiliando a empresa no processo de crescimento e sustentabilidade no mercado. Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Fazer planejamento tributário não é apenas um direito garantido na Constituição Federal, mas também um dever legal determinado pelo artigo 153 da Lei nº 6.404/76. 2.1 CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Há várias definições para microempresa e empresa de pequeno porte e existe certa relatividade na caracterização e definição do que vem sendo considerado, pois não existe uma definição universalmente aceita, dada a heterogeneidade de critérios utilizados para nortear essa definição. Assim, o que normalmente ocorre é considerar o conceito de micro e pequena empresa (MPE) em consonância com as condições gerais de cada país. No Brasil, a legislação específica prevê o enquadramento da microempresa de acordo com seu faturamento anual, enquanto que o SEBRAE tem seus critérios fundamentados no número de empregados. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, consideram-se como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária ou simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrado no registro de empresas mercantis ou no registro civil, aquelas com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 ou entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00. Os pequenos empreendimentos adquirem cada vez mais importância com a estagnação do mercado de trabalho e são constituídos de pessoas que, normalmente, não têm acesso ao mercado formal e resolvem trabalhar por conta própria. No Brasil, a definição mais comumente utilizada de micro e pequena empresa é a do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE, definição baseada no número de empregados. O SEBRAE (2009), em sua definição de microempresa e empresa de pequeno porte, considera dois setores de atividade, comércio e serviços, e indústria. Assim, ele define microempresa de comércio e serviço aquela que possui até nove empregados, ao passo que a microempresa industrial é aquela que emprega até 19 funcionários. No entanto, o Banco Nacional de Desenvolvimento – BNDES – não faz essa divisão e considera como microempresa toda empresa que emprega até 19 empregados. A legislação, por sua vez, baseia-se em critérios diferentes, ou seja, considera a receita bruta anual, e, nesse caso, as empresas que tiverem renda anual até R$ 360.000,00 são consideradas microempresas. A empresa de pequeno porte definida pelo SEBRAE é também dividida em dois setores de atividade. Assim, as pequenas empresas do setor comercial e de serviços são aquelas que possuem de 10 a 49 empregados, enquanto as empresas industriais de pequeno porte são as que possuem de 20 a 99. Najberg et al. (2000), define empresa de pequeno porte de acordo com o número de empregados, indiferente do tipo de atividade da empresa. Por isso, são empresas de pequeno porte, segundo o autor, as empresas que empregam de 20 a 99 empregados. Contudo, a legislação as define como pequenas empresas as que possuem receita anual até R$ 3.600.000,00. Em síntese, a classificação de microempresa e empresa de pequeno porte depende do faturamento anual e do número de empregados. 2.2 REQUISITOS PARA ABERTURA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Inicialmente, é preciso se enquadrar no perfil de empreendedor, pois mesmo que os meios sejam favoráveis para a constituição de um negócio, será importante que a pessoa tenha um espírito de empreendedorismo. Para Dolabela (1999), o empreendedor é um ser social, produto do meio em que vive (época e lugar), e, se uma pessoa vive em um ambiente no qual ser empreendedor é visto como algo positivo, então terá motivação para criar seu próprio negócio. Portanto, aquele considerado empreendedor, ao pensar em abrir uma empresa, mesmo sendo de pequeno porte, precisará elaborar um plano de negócio, a fim de verificar sua viabilidade. O plano de negócio define o segmento de mercado que irá conquistar; inclui o plano financeiro, especificando o investimento inicial com instalações e equipamentos, a demonstração dos resultados, especificando os custos totais com mão-de-obra direta e indireta, os custos variáveis e fixos, fundo para depreciação, manutenção e seguros, receitas e gastos com impostos e contribuições; por fim, faz uma projeção do fluxo de caixa da atividade. A realidade em que se vive está mudando constantemente. Portanto, se não houver planejamento de todas as atitudes a serem tomadas, pode ser que muitas delas não tenham sucesso. A gestão eficiente de uma empresa deve começar da abertura oficial do empreendimento. Assim, se a empresa começa a funcionar tendo como base um planejamento administrativo sólido, bem elaborado, será mais provável que seu desenvolvimento seja saudável e sem maiores problemas no futuro. Resnik (1990) diz que o planejamento eficaz para uma pequena empresa visa a ações e resultados, envolve converter objetivos que desafiam, mas que são concretos e realistas em atividades produtivas, cuja finalidade é melhor desempenho e lucro. Para a microempresa, o planejamento envolve decisões conscientes e coordenadas sobre em que e como aplicar os limitados recursos, procurando obter deles os melhores resultados. O autor menciona também que as perspectivas de sobrevivência e sucesso de um empreendimento aumentam muito quando o empreendedor sabe o que quer fazer para iniciar um negócio e o que fazer para atingi-lo. Após o planejamento do negócio, o segundo elemento principal é o plano de marketing, o qual, segundo Resnik (1990), são as suposições sobre o provável mercado em que vai atuar o impacto da concorrência dentro daquele mercado e os produtos e serviços que serão precisos fornecer para satisfazer aos prováveis clientes, formando, assim, o núcleo da análise do mercado. Assim, o plano de marketing para a pequena empresa é um meio de conhecer o ambiente de mercado em que vai atuar, pois, antes de iniciar as atividades, o microempresário deve procurar saber quem serão seus clientes, como satisfazer-lhes ou como tornar seus produtos ou serviços acessíveis. Muitas empresas de sucesso no mercado desenvolvem um plano de marketing coerente que engloba todas as considerações relevantes acerca do mercado e identificam as estratégias e as ações necessárias para se alcançar metas de vendas concretas e realistas. 2.3 CAUSAS DO FECHAMENTO DAS EMPRESAS No Brasil, de acordo com pesquisa realizada pelo SEBRAE (2007), 60% (sessenta por cento) dos empresários constituíram suas empresas motivadas pelo desejo de ter o próprio negócio, e o número de empresários que identificou uma oportunidade de negócio cresceu de 15% no triênio passado para expressivos 43% em 2005. As principais atividades exercidas pelos entrevistados das empresas ativas antes de empreenderem atividades empresariais consistiam pela ordem de citações em: funcionários de empresa privada (+ de 50%), autônomo (em média 20%) e empresário (em média 12%). As citações dos empresários das empresas extintas, superiores às das empresas ativas, são: empresário (em média 13%) e funcionário público (em média 10%). Dedicar-se integralmente ao negócio é fator importante para sua boa gestão e seu andamento, por exemplo, para 70% dos empresários das empresas ativas a remuneração no primeiro ano de atividade da empresa foi a única fonte de remuneração obtida, enquanto 42% em média dos empresários das empresas extintas possuíam outra fonte de remuneração, ou seja, não se dedicaram exclusivamente à empresa. Boa parte dos empresários que tiveram de encerrar as atividades de suas empresas voltou a abrir outra empresa ou a trabalhar como autônomo. Em relação às pequenas empresas que fecharam e não conseguiu sobreviver ao mercado competitivo, na pesquisa do SEBRAE (2007, p. 40), a carga tributária elevada é o fator assinalado que mais impacta as empresas. Para 71% dos empresários, das empresas ativas, o bloco de políticas públicas e arcabouço legal é uma das maiores dificuldades no gerenciamento da empresa, seguido de causas econômicas e conjunturais, assinalado por cerca de 70%. Já para os empresários das empresas extintas (68% deles), a principal razão para o fechamento da empresa está centrada no bloco de falhas gerenciais, destacando-se: ponto/local inadequado, falta de conhecimentos gerenciais e desconhecimento do mercado, seguida de causas econômicas. Fator crucial para as empresas é a dificuldade encontrada no acesso ao mercado, principalmente nos quesitos propaganda inadequada; formação inadequada dos preços dos produtos/serviços; informações de mercado e logística deficiente, caracterizando a falta de planejamento dos empresários. 2.4 CONCEITO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Segundo Fabretti (2001), o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário. Oliveira et al. (2004), entende-se por Planejamento Tributário uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Para o tributarista Latorraca (2000), costuma-se denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais. O objeto do Planejamento Tributário é, em última análise, a economia tributária. Borges (2000), por sua vez menciona que a natureza ou essência do Planejamento Tributário consiste em organizar os empreendimentos mercantis das empresas, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios. Trata-se assim, de um comportamento técnico-funcional adotado no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários. Finalizando, Oliveira et al. (2004) relatam que o Planejamento Tributário não se confunde com sonegação fiscal. Planejar é escolher entre duas ou mais opções lícitas, a que resulte no menor imposto a pagar. Sonegar, por sua vez, é utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação, etc., para deixar de recolher o tributo devido. Entende-se ainda por sonegação toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal. 2.5 CLASSIFICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Segundo Oliveira (2009), a classificação do planejamento tributário depende dos critérios e do ponto de vista do observador. Em verdade, toda classificação é imperfeita, mas dentro desse contexto, pode-se classificar o planejamento tributário obedecendo aos seguintes critérios: Ainda segundo o autor, pelo critério das áreas de atuação, ele pode ser: a) Administrativo – por intervenções diretas no sujeito ativo, por exemplo, a consulta fiscal; b) Judicial – pelo pleito de tutela jurisdicional, como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal; e c) interno – os atos realizados dentro da própria empresa, como o Comitê de Planejamento Tributário. De acordo com Oliveira (2009), considerando o objetivo, ele pode ser: a) Anulatório – empregando-se estruturas e formas jurídicas a fim de impedir a concretização da hipótese de incidência da norma; b) Omissivo ou Evasão imprópria – a simples abstinência da realização da hipótese de incidência; por exemplo: importação proibitiva de mercadorias com altas alíquotas, como carros importados; c) Induzido – quando a própria lei favorece, por razões extrafiscais, a escolha de uma forma de tributação, por intermédio de incentivos e isenções, por exemplo: a compra de mercadorias importadas por meio da Zona Franca de Manaus; d) Optativo – elegendo-se a melhor fórmula elisiva entre as opções dadas pelo legislador, por exemplo: opção entre a tributação do IR pelo lucro real ou presumido; e) Interpretativo ou Lacunar – em que o agente se utiliza das lacunas e imprevisões do legislador, por exemplo: não incidência do ISS sobre transportes intermunicipais; e f) Metamórfico ou Transformativo – forma atípica que se utiliza da transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico, a fim de alterar o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefício legal; por exemplo, a transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário no regime jurídico pátrio). Finalizando, Oliveira (2009) relata que essa classificação não abrange todas as formas de planejamento tributário, pois elas são limitadas apenas pela lei e pelos expedientes imaginativos do tributarista. O planejamento pode e, em geral, é o que ocorre não se ater só a uma fórmula ou conduta, mas se utilizar de vários métodos interligados. 2.6 TIPOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Segundo Oliveira (2009), o planejamento tributário pode abranger as atividades de quaisquer empresas, desde uma lanchonete de pequeno porte, estabelecida em uma pequena cidade do interior brasileiro até uma empresa de grande porte, com estabelecimentos em todo o mundo, do ponto de vista empresarial, ou seja, analisando seus efeitos na estrutura gerencial e contábilfinanceira, o planejamento tributário pode ser: a) Operacional – refere-se aos procedimentos formais prescritos pelas normas ou pelo costume, ou seja, na forma específica de contabilizar determinadas operações e transações, sem alterar suas características básicas; e b) Estratégico – implica mudança de algumas características estratégicas da empresa, tais como: estrutura de capital, localização, tipos de empréstimos, contratação de mão de obra, etc. Segundo Oliveira (2009), na visão jurídica, em que se consideram exclusivamente os efeitos fiscais no tempo, existe três tipos de planejamento tributário: a)Preventivo: desenvolvem-se continuamente por intermédio de orientações, manuais de procedimentos e reuniões e abrange, sobretudo, as atividades de cumprimento da legislação tributária nas obrigações principais e acessórias; b)Corretivo: detectada determinada anormalidade, procede-se ao estudo, e alternativas de correção da anomalia são indicadas; normalmente, não deve existir o tipo corretivo em uma empresa que adote o tipo preventivo; e c)Especial: surge em função de determinado fato como, por exemplo, abertura de filiais, lançamento de novos produtos, aquisição e ou alienação da empresa, processos societários de reestruturação (cisão, fusão, incorporação, associação, etc). Consideradas a complexidade e a importância de cada caso, demandam dedicação exclusiva e conclusões precisas. 2.7 ELISÃO FISCAL O planejamento tributário tem por finalidade obter a maior economia fiscal possível reduzindo a carga tributária de forma lícita perante a legislação conforme direciona a Constituição Federal. Para tanto o contador tem que estar sempre atualizado na legislação fiscal para encontrar soluções que possibilitem redução da carga tributária apoiada ao abrigo da elisão fiscal, ficando fora da sonegação e fraude. Para Fabretti (2003, p.133), “[...] a elisão fiscal é lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas na lei.”, sem um bom planejamento tributário e com a crescente e difícil competição no mercado globalizado, as empresas têm que buscarem reduzir os custos mantendo sua permanência no mercado e garantindo um bom retorno para o capital investido. Segundo Mendonça (2003) apud Oliveira (2009), a elisão fiscal é um proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir sua finalidade extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal são utilizados meios legais na busca da descaracterização do fato gerador do tributo. Pressupõe a licitude do comportamento do contribuinte, sendo uma forma honesta de evitar a submissão a uma hipótese tributária desfavorável. Finalizando, Oliveira (2009) relata que a elisão fiscal representa um conjunto de sistemas legais, cujo objetivo é a redução, postergação e, até mesmo, a eliminação do recolhimento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar seu negócio da melhor maneira que lhe pareça, procurando reduzir os custos empresariais. Se a forma adotada é jurídica e lícita, cabe a Fazenda Pública respeitá-la. 2.8 EVASÃO FISCAL Reforçam os autores dizendo que ao contrário da elisão fiscal, a evasão consiste na prática contraria a lei, geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objetivando reduzir ou mesmo ocultar a carga tributária. Fabretti (2003), diz que a evasão fiscal está prevista na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária Econômica e Contra Relação de Consumo (Lei 8.137/90) conforme algumas condutas ilegais, entre elas: I - omitir informações ou prestar declaração falsa a Receita federal; II - fraudar fiscalização tributária inserindo ou omitindo operações de natureza em livro ou documento exigido pela Lei fiscal; e III - falsificar ou alterar nota fiscal. Segundo Oliveira (2009), o conceito corrente na doutrina brasileira de evasão fiscal corresponde ao agente (contribuinte) que, por meios ilícitos, visa a eliminar, reduzir ou retardar o recolhimento de um tributo, já devido pela ocorrência do fato gerador. Como a expressão evasão é oriunda das finanças, se torna difícil sua conceituação, segundo relata Huck (1997) apud Oliveira (2009) em sua obra: A dificuldade de se conceituar o termo evasão fiscal, pois evasão de tributos é uma terminologia oriunda da ciência das finanças, fato quer explica sua contaminação com um significado econômico. A origem econômica da expressão é causa de uma determinada incerteza que se nota todas as vezes que os autores pretendem analisá-la, baseados em conseqüências eminentemente jurídicas. Finalizando, Oliveira (2009) relata que a conceituação genérica, centrada apenas no não recolhimento do tributo permite que alguns autores, ainda que de forma imprecisa, admitam a existência de uma evasão legal quando o não pagamento do imposto tenha sido obtido por meios e formas, pelos menos aparentemente legais. O procedimento é chamado de elisão, embora alguns autores concordem com a expressão evasão legal, uma corrente majoritária, porém, a considera como contradição terminológica, já que uma categoria não pode ser legal e ilegal ao mesmo tempo, não havendo possibilidade de se falar em fraude fraudulenta e fraude não fraudulenta. 3 A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Com base em tudo o que foi descrito anteriormente, torna-se notória a percepção de que se trata o planejamento tributário, de direito subjetivo do contribuinte, independentemente do porte da empresa, podendo e devendo dele se utilizar, ressaltando sua importância e necessidade para a manutenção da viabilidade econômica e financeira de suas atividades profissionais, sendo que no entendimento de Malkowski (2000, p. 19): O planejamento da carga tributária deve fazer parte da rotina de qualquer empreendimento, na medida da imposição legal ao administrador do dever de empregar todos os recursos que estiverem ao seu alcance, no sentido de lograr os fins e no interesse da empresa. Neste sentido, o planejamento tributário, além de fundamentado juridicamente, deve ser elaborado vinculado ao planejamento financeiro da empresa, estando intimamente relacionado ao controle do seu fluxo de caixa, à apuração dos custos e à formação do preço de venda dos bens ou dos serviços relacionados às atividades próprias do empreendimento. O seguinte entendimento, bem apropriado ao universo das micro e pequenas empresas, mencionando não apenas a importância, mas também a necessidade do planejamento fiscal é destacado por Borba (2001, p. 8): A importância, bem como necessidade do planejamento numa empresa são determinadas por dois fatores. O primeiro é o elevado ônus tributário incidente no universo dos negócios. O outro é a consciência empresarial do significativo grau de complexidade, alternância e versatilidade da legislação pertinente. Não obstante essa realidade, os pequenos negócios ainda não têm recebido tratamento compatível com a sua importância econômica e com a sua inegável capacidade de gerar contrapartidas sociais. Os programas governamentais brasileiros e a política adotada ainda são insuficientes para atender esse segmento. Deste modo, não apenas no aspecto jurídico, mas também nos aspectos econômico e financeiro se faz necessário que as microempresas e empresas de pequeno porte se posicionem de modo crítico, frente à legislação tributária aplicável, utilizando-se do planejamento tributário como ferramenta lícita de manutenção de sua integridade patrimonial. Marins (2002), relata a relevância de manter a atualização da contabilidade tributária quando denomina planejamento tributário como sendo a análise do conjunto de atividades atuais ou dos projetos de atividades econômicofinanceiras do contribuinte em relação ao seu conjunto de obrigações fiscais com o escopo de organizar suas finanças, seus bens, negócios, rendas e demais atividades com repercussões tributárias, de modo que venha a sofrer o menor ônus fiscal possível. CONSIDERAÇÕES FINAIS A metodologia mostrou-se satisfatória ao que se propunha o objetivo deste trabalho, ou seja, mostrar a importância do planejamento tributário para as micro e pequenas empresas e como esse recurso pode auxiliá-las na manutenção de suas atividades. Vale lembrar que o profissional desta área deve estar sempre atualizado, através de estudos e pesquisas com o intuito de adequar-se e adaptarem-se as exigências do mercado. O sistema tributário brasileiro é complexo é oneroso para as empresas, o que causa grandes dificuldades na manutenção das atividades principalmente das micro e pequenas empresas. As micro e pequenas empresas representam a maioria das empresas abertas no Brasil, geram muitos empregos e movimentam a economia do país. Apesar de todos os incentivos dados pelo Governo, com adoção de leis que permitem o tratamento diferenciado para essas empresas, como é o caso do Simples Nacional, essas empresas apresentam um alto grau de mortalidade nos primeiros anos de funcionamento. Apesar de pouco difundido na literatura sobre os benefícios do planejamento tributário nas micro e pequenas empresas, é fato que esse recurso demonstrou ser uma ferramenta competitiva de grande importância através da identificação de práticas elisivas eficazes. Quando o planejamento tributário acompanha o estudo dos custos de uma empresa, contribuindo para redução da carga tributária antes do fato gerador, permite ao empreendimento uma contenção dos custos e conseqüentemente uma maior lucratividade. O planejamento e gerenciamento tributário oferecem informações oportunas sobre fatores internos e externos, que influenciam as empresas e permitem uma melhor decisão quanto à melhor opção no pagamento dos tributos. É neste sentido que o planejamento tributário pode ser visto como uma ferramenta indispensável à sobrevivência das empresas. Portanto, concluímos que um planejamento eficiente proporcionará as micro e pequenas empresas todas às informações necessárias para tomadas de decisões, além de contribuir para melhorar a utilização de seus recursos, bem como, ajustá-los às suas atividades prioritárias. Sugiro a continuidade da investigação do assunto, por se tratar de um tema importantíssimo para a sobrevivência das empresas e pouco explorado e de grande relevância para a maioria dos empreendimentos no Brasil. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BORBA, C. Revisão de direito tributário: planejamento fiscal. Vitória: Apostila, 2001. BORGES, H. B. Gerência de Impostos: IPI, ICMS e ISS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2000. BRASIL, Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em 25 out. 2013. ______, Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em 07 nov. 2013. DOLABELA, F. O segredo de Luísa. 14 ed. São Paulo: Cultura Editores Associados, 1999. FABRETTI, L. C. Contabilidade Introdutória. 7 ed., São Paulo: Atlas, 2001. _____. Contabilidade Tributária. 8 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. LATORRACA, N. 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