A SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
Por: jullyanna90 • 29/9/2015 • Projeto de pesquisa • 618 Palavras (3 Páginas) • 386 Visualizações
NOTA DE AULA
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS.
SEGURANÇA E HIGENE DO TRABALHO
- Surgiu com a revolução industrial;
- Proteção à saúde do trabalhador,recuperação e prevenção;
- Art 154 e seguintes, da CLT;
- O art 157 apresenta o rol das obrigações da empresas;
- O art 158 presenta o rol das obrigações do trabalhador. O parágrafo único apresenta as faltas do empregado quanto ao cumprimento das medidas de segurança e medicina do trabalho.
- Art 200, CLT e a Portaria 3.214/78, QUE CRIOU AS Normas reguladoras do MTE.
- CIPA, art 163 e 164, clt. Formado por representantes dos empregadores (escolhidos por este) e empregador (através de eleição)
- CIPA obrigatória para empresas com mais de 20 empregados.
Atividades insalubres
- Art 189 e seguintes, CLT
- Insalubridade é a atividade em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde. (art 189, CLT);
- Regulado pele Norma Reguladora (NR) Nr 15, do MTE;
- O empregado exposto a condições insalubres faz jus a um adicional, conforme o grau de nocividade do agente. Se o grau for máximo, adicional de 40%, no grau mínimo, se médio, 20%, e se for mínimo, será de 10%. Tal adicional será sobre o salário mínimo. (art 192, CLT);
- Não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. (art 193, §2º,
CLT);
- Eliminando-se a insalubridade através do uso de EPI, o pagamento do adicional é excluído (Súmula 80, TST);
Atividades perigosas
- Perigosa é a atividade em que o empregado se submete, cujas condições de trabalho oferecem alto risco;
- O empregado submetido a tais condições deve perceber um adicional no valor de 30% sobre o salário básico, conforme a Súmula 190 do TST;
- Regula o tema a Norma reguladora Nr 16, do MTE.
- O adicional de insalubridade integra o salário para todos os fins, conforme Súmula 139,
TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunera- ção para todos os efeitos legais.
Atividades penosas
Apesar de ter previsão constitucional (Art 7º,XXIII, CF/88), ainda não há uma lei que regula o adicional por atividade penosa.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Fim do vínculo empregatício
- Modalidades:
- Com justa causa: .
- empregado que comete falta grave
- deve haver previsão em lei (art 482, CLT)
- Ônus da prova é do empregador.
- Sem justa causa:
- Dispensa por parte do empregador sem motivação
- Por culpa recíproca:
- Indenização reduzida pela metade do que seria devido no caso de culpa exclusiva do empregador. (art 484, CLT)
- Por iniciativa do empregado.
- pedido de demissão
- Rescisão indireta
- também é de iniciativa do empregado, porém há uma justa causa praticada pelo empregador. (art 483, CLT).
- Força maior
- Acontecimento imprevisível (art 501, CLT)
- A falência da empresa não suscita a força maior
- Cabe indenização de 50% das verbas.
causa;
- Extinção da empresa
- O empregado tem direito a todas as verbas previstas, como seria a demissão sem justa
- Os riscos do negócio são de responsabilidade do empregador.
VERBAS TRABALHISTAS
Justa Causa: Apenas o direito adquirido
- Saldo de salários;
- Férias vencidas.
Sem Justa Causa
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