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A SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

Por:   •  29/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  385 Visualizações

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NOTA DE AULA

SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS.

SEGURANÇA E HIGENE DO TRABALHO

  • Surgiu com a revolução industrial;
  • Proteção à saúde do trabalhador,recuperação e prevenção;
  • Art 154 e seguintes, da CLT;
  • O art 157 apresenta o rol das obrigações da empresas;
  • O art 158 presenta o rol das obrigações do trabalhador. O parágrafo único apresenta as faltas do empregado quanto ao cumprimento das medidas de segurança e medicina do trabalho.
  • Art 200, CLT e a Portaria 3.214/78, QUE CRIOU AS Normas reguladoras do MTE.
  • CIPA, art 163 e 164, clt. Formado por representantes dos empregadores (escolhidos por este) e empregador (através de eleição)
  • CIPA obrigatória para empresas com mais de 20 empregados.

Atividades insalubres

- Art 189 e seguintes, CLT

  • Insalubridade é a atividade em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à sua saúde. (art 189, CLT);
  • Regulado pele Norma Reguladora (NR) Nr 15, do MTE;
  • O empregado exposto a condições insalubres faz jus a um adicional, conforme o grau de nocividade do agente. Se o grau for máximo, adicional de 40%, no grau mínimo, se médio, 20%, e se for mínimo, será de 10%. Tal adicional será sobre o salário mínimo. (art 192, CLT);
  • Não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. (art 193, §2º,

CLT);

  • Eliminando-se a insalubridade através do uso de EPI, o pagamento do adicional é excluído (Súmula 80, TST);

Atividades perigosas

  • Perigosa é a atividade em que o empregado se submete, cujas condições de trabalho oferecem alto risco;
  • O empregado submetido a tais condições deve perceber um adicional no valor de 30% sobre o salário básico, conforme a Súmula 190 do TST;
  • Regula o tema a Norma reguladora Nr 16, do MTE.
  • O adicional de  insalubridade  integra o  salário  para todos os fins,  conforme Súmula   139,

TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunera- ção para todos os efeitos legais.


Atividades penosas

Apesar de ter previsão constitucional (Art 7º,XXIII, CF/88), ainda não há uma lei que regula o adicional por atividade penosa.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

- Fim do vínculo empregatício

  1. Modalidades:
  1. Com justa causa: .
  • empregado que comete falta grave
  • deve haver previsão em lei (art 482, CLT)
  • Ônus da prova é do empregador.

  1. Sem justa causa:
  • Dispensa por parte do empregador sem motivação
  1. Por culpa recíproca:
  • Indenização reduzida pela metade do que seria devido no caso de culpa exclusiva do empregador. (art 484, CLT)
  1. Por iniciativa do empregado.
  • pedido de demissão
  1. Rescisão indireta

- também é de iniciativa do empregado, porém há uma justa causa praticada pelo empregador. (art 483, CLT).

  1. Força maior
  • Acontecimento imprevisível (art 501, CLT)
  • A falência da empresa não suscita a força maior
  • Cabe indenização de 50% das verbas.

causa;


  1. Extinção da empresa
  • O empregado tem direito a todas as verbas previstas, como seria a demissão sem justa

  • Os riscos do negócio são de responsabilidade do empregador.

VERBAS TRABALHISTAS

Justa Causa: Apenas o direito adquirido

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas.

Sem Justa Causa


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