Ajuste Fiscal Permanente Controle de Endividamento
Por: Geisla Alves • 26/8/2019 • Relatório de pesquisa • 809 Palavras (4 Páginas) • 176 Visualizações
Objetivos da LRF:
• Equilibrar as Contas Públicas, realizar Ajuste Fiscal Permanente, Controle de Endividamento, Transparência e Controle Social.
Nesse contexto os art. 34, 35 e 36 da LRF abordam aspectos que visem vedações quanto o Financiamento do Tesouro Nacional. Uma vez que é atribuído importantes funções dentre as principais a emissão de moeda e recebimento de depósitos das disponibilidades de caixa da União. Slide 1
Outras de extrema relevância são: receber e controlar os recolhimentos compulsórios das Instituições Financeiras, efetuar o controle do crédito e dos capitais estrangeiros, ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira, exercer a fiscalização das Instituições Financeiras e aplicar as penalidades cabíveis, conceder as autorizações pertinentes para as instituições financeiras operarem no país, efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais, visando regular a oferta da moeda e dos juros, operar com títulos de sociedades de economia mista e empresas públicas, regular o mercado de cambio, bem como o serviço de compensação de cheques.
No exercício de suas atividades que lhe são próprias, passa a ser instrumento fundamental no controle do endividamento do setor público, na medida em que, ao exercer o controle da moeda, bem como fiscalizar o crédito e os capitais estrangeiros e operar a compra e venda de títulos públicos, pode influenciar decisivamente no aumento, manutenção ou redução da dívida pública. Slide3
A LRF, no entanto, trouxe limitações significativas ao Banco Central no que se refere à sua atuação como órgão financiador do setor público e portanto, corresponsável pelo seu excessivo e descontrolado endividamento, sendo o ponto abordado no art. 34. Slide 3
O art. 35 traz questões voltadas à: Slide 4, 5
1º - Equilíbrio Federativo e o Endividamento Recíproco - A manutenção do equilíbrio federativo é uma das metas fundamentais de toda Federação. Assegurar um nível equivalente de bem-estar para os cidadãos em todo o território nacional integra o conceito mais amplo da ideia de igualdade e deve ser fim perseguido por todo Estado Democrático de Direito. Dentre as Diretrizes da LRF está a de manter o equilíbrio federativo. Tendo em vista a possibilidade de os entes da Federação, ao realizarem operações de crédito entre si, causarem distorções nesse equilíbrio, estabeleceu-se a proibição desse tipo de operação.
Vedação às operações de crédito entre Entes da Federação – o presente artigo vedou a realização de operações de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da Administração Indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida.
• Administração Indireta – realização de serviços públicos sob responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de descentralização. Ou seja, PJ criadas por legalmente por eles.
• Fundo – conjunto de recursos sem personalidade jurídica que se estabelece por meio de lei, cujas receitas se vinculam a determinadas finalidades. Sua Instituição é regulada por lei específica.
• Autarquia – PJ de direito público, com personalidade própria e autonomia administrativa, que, criada pelo Poder Público para exercer determinada atividade, compõem a chamada Administração Indireta.
• Fundação – PJ de natureza Pública ou privada, constituída pela afetação de um patrimônio a determinada finalidade. Também integram a Administração Indireta.
• Empresas Estatais – PJ constituídas sob o regime jurídico de direito privado que tem o Poder Público como controlador, podendo ser empresas públicas ou sociedades de economia mista.
• Empresa Estatal Dependente – Empresa controlada que
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