Balanço de contas em Reais
Seminário: Balanço de contas em Reais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/3/2014 • Seminário • 5.484 Palavras (22 Páginas) • 361 Visualizações
Balancete de Verificação
Tabela 1 – Companhia Beta
Contas Saldo em Reais
Ativo
Circulante
Disponível 30.000
Receita de Serviços 477.000
Duplicatas a Receber 180.000
Duplicatas Descontadas
Dividendos a Pagar
Provisão para Crédito de liquidação duvidosa 57.000
6.000
33.000
Não Circulante
Móveis e Utensílios 285.000
Equipamentos 270.000
Veículos 45.000
Despesas de Depreciação 37.500
Total 1.420.500
Companhia Beta
Contas Saldo em Reais
Passivo
Circulante
Fornecedores 90.000
Despesas com Salários 189.000
Despesas com Impostos 52.500
Despesas com Vendas 27.000
Não Circulante
Empréstimos 45.000
Patrimônio Líquido
Capital Social 294.000
Reservas de Lucro 60.000
Total 757.500
Total do Ativo Circulante: r$ 1.420.500,00
Regime de Caixa X Regime de Competência
Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber)
A Contabilidade se utiliza do Regime de Competência, ou seja, são contabilizados como Receita ou Despesa, os valores dentro do mês de Competência (qdo Gerados), na data onde ocorreu o fato Gerador, na data da realização do serviço, material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando vou pagar ou receber, mas sim quando foi realizado o ato.
Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.
Porém para se medir os resultados de uma companhia, recomendo que se utilize do Regime de Competência, onde além de se considerar as vendas efetuadas, as despesas realizadas, também considera-se a depreciação, que no Regime de Caixa não se considera.
E talvez a depreciação do bens parece não ser importante, mas é, uma vez que no futuro você precisará repor esse bem, por isso há necessidade de averiguar se o que você ganha hoje, o seu lucro, cobre também essa depreciação.
Comumente, deparamo-nos com esta situação: um empresário avaliando o desempenho de sua empresa através da sobra ou falta de dinheiro em caixa.
O correto é avaliar o desempenho através de dois critérios simultâneos: pelo REGIME DE CAIXA e pelo REGIME DE COMPETÊNCIA!
REGIME DE CAIXA - Neste critério de avaliação, analisa-se o fluxo de caixa no período, ou seja, analisa-se as entradas e saídas de dinheiro com seus respectivos saldos diários, sendo que:
Sobra de dinheiro em caixa não é sinônimo da obtenção de lucro!
Exemplo de casos que retratam esta situação:
• venda a vista de itens comprados a prazo
• venda de itens disponíveis em estoque e que já tenham sido pagos em períodos anteriores
• recebimentos em datas inferiores aos pagamentos (quando o prazo para pagamento da compra é superior ao do recebimento das vendas)
• entrada de dinheiro originada em outras fontes que não seja a venda (venda de um bem imobilizado, empréstimos, ...)
Falta de dinheiro em caixa não é sinônimo de prejuízo!
Exemplo de casos que retratam esta situação:
• pagamento da compra de um lote de mercadorias e/ou matéria-prima que ainda não fora vendida
• pagamento de contas que não façam parte da movimentação operacional (empréstimos, financiamentos, ...)
• compra de bens imobilizados (veículos, móveis, máquinas, ...)
• retirada realizada por sócios
• atraso no recebimento de contas
• inadimplências
REGIME DE COMPETÊNCIA - Neste critério de avaliação, analisa-se o real desempenho da empresa, considerando as operações de venda com os respectivos custos para sua realização:
• Neste caso, avaliam-se os custos efetivos (fixos e variáveis) envolvidos na realização do negócio, independentemente que tenham ocorrido recebimentos ou pagamentos
• E também, nesta conta, são levados em consideração somente os valores efetivamente contratados quando da compra e da venda das unidades negociadas (de mercadorias ou de serviços)
PORTANTO...
• Não avalie sua empresa pela simples percepção da falta ou sobra de dinheiro no caixa!
• É necessário montar um demonstrativo de resultados no período para verificar tecnicamente se ocorreu lucro ou prejuízo!
• Também é necessário montar um demonstrativo do fluxo de caixa deste mesmo período para verificar a sobra ou falta de dinheiro!
IMPORTANTE...
• Os dois demonstrativos devem ser elaborados periodicamente, sendo que, cada qual lhe apresentará um resultado específico
• Aquele que demonstra o resultado através do lucro ou prejuízo, demonstra o seu desempenho pelo REGIME DE COMPETÊNCIA, e, aquele que demonstra o resultado através do saldo em caixa, demonstra o seu desempenho pelo REGIME DE CAIXA
SAIBA QUE...
• Estes dois demonstrativos são independentes e devem ser elaborados periodica e simultaneamente
• Os resultados não deverão ser coincidentes, salvo por uma extrema coincidência ou quando se tratar de baixíssimo volume negociado no período
• Ambos (demonstrativos) deverão ser seus referenciais para tomadas de decisões sobre: estabelecer política de prazos para recebimentos e para pagamentos, evidenciar maiores esforços de vendas, estabelecer políticas de compras.
A Companhia Beta contratou, em 01/08/2010, um seguro contra incêndio para sua fábrica, com prazo de cobertura de três anos e vigência imediata. O prêmio foi de R$ 27.000,00, pago em 3 parcelas iguais mensais, sem juros, sendo a última paga em 01/11/2010.
Com base nas informações acima responder:
1) De acordo com o Regime de Competência a Companhia Beta deverá ter lançado em sua
escrituração contábil, como despesa de seguro, no exercício findo em 31/12/2010, o total de
3.750,00 porque teve uma cobertura de 36 meses sendo uma apropriação mensal de despesa
de R$ 750,00.
2) Elaborar os lançamentos das seguintes operações:
a) Pelo registro do seguro (em 01/08/2010) D- Seguro a Vencer (AC) – 27.000,00 C
Seguros a Pagar (PC) – 27.000,00).
b) Pagamento da primeira parcela (01/09/2010) D- Seguros a Pagar (PC) – 9.000,00 C-
Caixa (AC) – 9.000,00
c) Apropriação como despesa da primeira parcela (31/08/2010) D- Despesa de Seguros
(DRE) – 750,00 C- Seguros a Vencer (AC) - 750,00.
Existem contas retificadoras no Passivo? Quais?
Também chamadas de redutoras, são contas que, embora apareçam num
determinado grupo patrimonial visam demonstrar um grupo com cotas de uma mesma
família com o saldo global mais correto. (Ativo ou Passivo) têm saldo contrário em
relação às demais contas desse grupo. Desse modo, uma conta retificadora do Ativo
terá natureza credora, bem como uma conta retificadora do Passivo terá natureza
devedora. As contas retificadoras reduzem o saldo total do grupo em que aparecem.
Algumas contas consideradas redutoras alocadas em cada ambiente patrimonial:
► Ativo Circulante AC:
o Provisão para Devedores Duvidosos
o Provisões para Ajustes de Custos ao Valor de Mercado
► Ativo não Circulante ANC
o Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos
o Depreciação Acumulada
o Exaustão Acumulada
o Amortização Acumulada
► Passivo Circulante PC
o Duplicatas Descontadas
► Patrimônio Liquido PL
o Capital a Realizar ou a Integralizar
o Prejuízos Acumulados
o Ações em Tesouraria
Resumindo:
Redutoras do Ativo - Estas são contas do Ativo com características de contas do Passivo, assim
sendo têm funcionamento inverso as do Passivo, estas contas ficam do lado esquerdo do
balanço e devem sempre apresentar saldos credores. Para que uma conta do Ativo tenha um
saldo credor é necessário que os aumentos e diminuições nela ocorridos sejam assim
registrados: As diminuições geram lançamentos a débito e os aumentos a crédito.
Redutoras do Passivo - Estas são contas do Passivo com características do Ativo, assim sendo,
têm função inversa as do Ativo, estas contas ficam do lado direito do balanço e devem sempre apresentar saldos devedores.
- Faça o cálculo e contabilização da exaustão, amortização e depreciação acumuladas no final de 2010 (com base no que foi lido no item acima), seguindo o roteiro abaixo:
A Mineração do Brasil iniciou suas atividades de exploração em janeiro de 2010. No fim do ano, seu contador apresentou, conforme abaixo, os seguintes custos de mineração (não incluem custos de depreciação, amortização ou exaustão):
Material.............................................. R$ 122.500,00
Mão-de-obra...................................... R$ 1.190.000,00
Diversos............................................. R$ 269.640,00
Os dados referentes no Ativo usados na mineração de ouro são os seguintes:
• Custo de aquisição da mina (o valor residual da mina é estimado em R$ 210.000,00 e a capacidade estimada da jazida é de 5 mil toneladas;)................................R$ 1.050.000,00
• Equipamento (o valor residual é estimado em R$ 21.000,00, vida útil estimada: 6 anos)
............................................................................................................................R$ 168.000,00
• Benfeitorias (sem nenhum valor residual; vida útil estimada: 15 anos)........R$ 92.400,00
• Durante o ano de 2010, foram extraídas 400 toneladas (8%), das quais 300 toneladas foram vendidas.
Mina – Exaustão
Tempo para a jazida se exaurir = 5.000/400 = 12,5 anos
Custo de Aquisição (R$1.050.000,00) + Custos de Mineração (R$1.582.140,00) = R$2.632.140,00 - Valor residual (R$210.000,00) = (R$2.422.140,00) / tempo de vida útil (12 anos e 6 meses) = R$ 193.771,20
Sendo assim, o valor de exaustão do período (ano 2010) foi de R$ 193.771,20.
Equipamento - Depreciação
Vida útil estimada: 6 anos|
Valor Residual: R$ 21.000,00|
Valor do equipamento: R$ 168.000,00|
100% - Valor residual/ Tempo de vida útil = Cota anual
168.000 - 21.000/6 = R$ 24.500,00/ano
Portanto a cota de depreciação acumulada do equipamento ao final de 2010 foi de R$24.500,00.
Benfeitorias – Amortização
Valor da aquisição - Valor residual/tempo de vida útil = Valor Amortizado (Anual)
R$ 92.400,00 – R$ 0 =/15 = R$ 6.160,00.
- Utilizar os dados do quadro a seguir para desenvolver a contabilização no Livro-Razão:
Classe de A receber PCLD Líquido %de PCLD
DEVEDOR
Classe A 110.00 550 109.450 0,50%
Classe B 93.000 930 92.070 1,00%
Classe C 145.000 4.350 140.650 3,00%
Classe 80.000 8.000 72.000 10%
Total 428.000 13.830 414.170 3,34%
a) Os Clientes da Classe A pagaram R$ 109.450 dos R$ 110.000 que deviam.
b) Os Clientes da Classe B pagaram integralmente o valor devido, sem perda com a PCLD.
c) Os Clientes da Classe C pagaram R$ 130.000; portanto, PCLD foi insuficiente.
d) O Cliente da Classe D entrou em processo de falência; portanto, não há expectativa de recebimento do valor de R$ 80.000.
Classe A
D –PCLD
C – Duplicatas a receber R$ 550,00
Classe B
D – PCLD
C – Receita operacional R$ 930,00
Classe C
D – Despesa c/ PCLD
D – PDD 4.350,00
C – Receita operacional R$ 10.650,00
Classe D
D – Despesa c/ PCLD 8.000,00
D – PCLD 8.000,00
C – Duplicatas a Receber R$ 80.000,00
Insalubridade e Periculosidade
O principal objetivo da CLT é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, tendo em vista a proteção dos Direitos do Trabalhador. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi aprovada em 1º de maio de 1943, pelo Decreto-Lei nº. 5.452 e tem sido a referencia mais importante para a elaboração da folha e, consequentemente, para o cálculo dos impostos trabalhistas. Ainda de acordo com a CLT podemos observar que toda e qualquer “Prestação de Serviço” gera, em contrapartida, um “Direito de Receber pelo Serviço Prestado”.
Dessa forma, podemos verificar que EMPREGADO E EMPREGADOR possuem suas responsabilidades, ou seja, DIREITOS E DEVERES.
Conceitos básicos
Mensalmente, a empresa esta obrigada a elaborar a Folha de Pagamento dos seus empregados para efeito de Fiscalização Trabalhista e Previdenciária.
Não existe um modelo oficial para elaboração da folha de pagamento. Antes de iniciar a elaboração da folha, vamos conhecer alguns conceitos:
* Empregador – considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica que exerce, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(Art.2º da CLT)
* Empregado – considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art.3º da CLT)
Proventos ou verbas
Entende-se por remuneração o total de proventos obtidos pelo empregado em função do contrato e pela prestação, inclusive aqueles a cargo de outros sujeitos, que não o empregador.
Conforme art.47 da CLT compreende-se na remuneração, para todos os efeitos legais, além de salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O salário é a contraprestação direta devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado ou posto à sua disposição, em face do contrato de trabalho.
Remuneração é a soma de: salário + comissões + adicionais.
Parcelas integrantes do salário:
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também comissões, porcentagens. Não se esgotam no art. 457 da CLT, as parcelas integrantes do salário, vejamos a redação do art. 458 “ além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado...”.
A lei permite pagamento do salário em utilidades, como alimentação, habitação, vestuário, etc., não se permitindo, porém, como única forma de pagamento. Exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como parâmetro para os demais salários.
As utilidades integram o salário, para todos os efeitos, inclusive quanto as contribuições previdenciárias, FGTS, etc. Estes proventos ou verbas podem ser classificados em:
* Abono
* Adiciona de insalubridade / periculosidade
* 13º salário(Abono Natalino)
* Horas extras
* Adicional noturno
Os salários classificam-se em:
Salário base ou nominal – conhecido como salário de referencia, representa o valor pelo qual o colaborador foi contratado.
Salário bruto – representa o valor do salário base acrescido de todas as gratificações
Salário liquido – representa o valor que o colaborador ira receber, ou seja, ou seja, é o valor bruto menos todos os descontos.
Descontos
Representam os valores que são deduzidos dos proventos. Os impostos e contribuições são obrigatórias por lei e podem ser descontados do empregado sem autorização. Existem alguns descontos, tais como: transporte, assistência médica, refeição, que não são obrigatórios por lei e por esse motivo a empresa necessita de autorização do empregado para descontar. Os descontos mais recorrentes são:
* INSS – Contribuição para previdência social
* IRRF – Imposto de renda retido na fonte
* Contribuição sindical
Definição de Insalubridade e Periculosidade
* Adicional de Periculosidade – Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado, deverão receber um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
As regras relacionadas às atividades e operações estão previstas na NR-16, aprovada pela portaria MTE nº. 3.214/1978.
* Adicional de Insalubridade – O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de pericia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministerio do trabalho e Emprego (MTE).
As regras relacionadas às atividades insalubres estão previstas na NR-15, aprovada pela portaria MTE nº. 3.214/1978.
Caso, exista a possibilidade do trabalho ser em ambiente insalubre e periculoso, só terá direito a um dos adicionais, ou seja, aquele que for maior.
Passo 2
1 – Horas Extras
Em regra de duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.
Todavia, havendo necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser crescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nesta hipótese, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, disciplinando percentual superios a 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da hora extraordinária. Nesta hipótese, caberá ao empregador aplicar tal regra. As horas extras habitualmente prestadas terão de ser computadas no calculo do repouso remunerado.
Fundamentação: incisos XIII, XVI e XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; arts. 58 e 59 da CLT.
2 – Adicional Noturno
O empregado que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (horário noturno urbano), fará jus ao adicional de 20% sobre o salário-hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Portanto o trabalho desenvolvido pelo empregado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte corresponderá à jornada normal de 8 horas conforme se pode observar na tabela a seguir:
TABELA PRÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO NOTURNO |
HORAS TRABALHADAS | HORAS CONTADAS NO RELÓGIO |
1ª hora | De 22 h às 22h 52m 30s |
2ª hora | De 22h 52m 30s às 2 3h 45m |
3ª hora | De 23h 45m às 00h 37m 30s |
4ª hora | De 00h 37m 30s às 1h 30m |
5ª hora | De 1h 30s às 2h 22m 30s |
6ª hora | De 2h 22m 30s às 3h 15m |
7ª hora | De 3h 15m às 4h 7m 30s |
8ª hora | De 4h 7m 30s às 5h |
Fundamentação: inciso IX do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 73 da CLT.
3 – Vale Transporte
O vale transporte é um beneficio que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela outoridade competente, excluído os serviços seletivos e especiais.
A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.
Para fins de aplicação dos 6%, não se incorporam ao salário base do empregado quaisquer vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros.
Fundamentação: arts. 1º e 4º da Lei nº. 7. 418/1985; art. 9º do Decreto nº. 95.247/1987.
4 – Salário Familia
O salário-familia é um beneficio previdenciário que é pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.
A fim de complementar a renda do trabalhador com dependente menor de 14 anos ou invalido, foi instituído o beneficio do salario-familia, cujo objetivo é suplementar as necessidades básicas de uma família.
O salario-familia é um beneficio previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela previdência social.
O salario-familia é devido aos segurados de empregados urbanos ou rurais e trabalhadores avulsos, independente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de beneficio, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos, ou invalido em qualquer idade.
O valor da quota de salario família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do numero de dias efetivamente trabalhados. É reajustado anualmente pelo mesmo índice que reajusta os benefícios pagos pela Previdência Social. O valor do salario-familia é pago pelo INSS, em forma de dedução da GPS (guia de previdência social) da empresa.
Para fins de pagamento do salario-familia, entende-se como remuneração todas as importâncias integrantes do salario de contribuição, com exceção de 13º salario e do terço c onstitucional incidente sobre o valor das férias. Segue tabela vigente a partir de Janeiro de 2012:
Valor do benefício
Salário-de-contribuição
(Remuneração mensal) | Valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado |
até R$ 608,80 | R$ 31,22 |
de R$ 608,81 a R$ 915,05 | R$ 22,00 |
|
Portaria interministerial nº 2, de 06 de Janeiro de 2012 |
Passo 3
1 – Previdência Social (INSS)
Todo o trabalhador é obrigado a contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea “b” do inciso I do art. 30 da lei 8.212/1991.
Para o calculo do INSS tomamos como base a tabela de contribuição dos segurados que esta disponível no site da Previdência Social:
Empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
|
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012 |
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até 1.174,86 | 8,00 |
de 1.174,87 até 1.958,10 | 9,00 |
de 1.958,11 até 3.916,20 | 11,00 |
|
Fundamentação: arts. 22 e 30 da lei nº. 8.212/1991; § 2º do a rt.72, art. 109 e anexos I e II da IN RFB nº. 971/2009.
2 – Imposto de Renda
É a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho assalariado, tais como: salários, hora extras, adicionais e outras receitas admitidas em lei pela Receita Federal. Para calculo do imposto de renda é importante verificar as verbas que sofrem incidências, podemos verificar na IN SRF nº. 15 de 6 de Fevereiro de 2001.
É um imposto administrado pela RFB (Receita Federal do Brasil), incide sobre os salários de deve ser retido (descontado em folha), conforme tabela progressiva disponível no site da Receita Federal:
Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012
a) nos meses de janeiro a março:
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.499,15 | - | - |
De 1.499,16 até 2.246,75 | 7,5 | 112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 | 15,0 | 280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 | 505,62 |
Acima de 3.743,19 | 27,5 | 692,78 |
b) nos meses de abril a dezembro:
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15,0 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
3 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Representa uma despesa para a empresa, e consiste em recolher 8% sobre o valor bruto da folha de pagamento à Caixa Economica Federal e m nome dos empregados. Funciona como uma poupança para os empregados, e seus depósitos são feitos mensalmente e para estes é aplicada uma dada correção monetária dos valores recolhidos.
Todo trabalhador com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
4 - Contribuição Confederativa
A Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV), por exemplo, deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Criada para custear o sistema confederativo da respectiva representação sindical, por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato. Embora não tenha previsão legal, os Tribunais e o MTE entendem que e la poderá ser cobrada dos sindicalizados, desde que tenha sido instituída em assembléia geral com ampla participação dos trabalhadores da categoria, e esteja prevista em convenção ou acordo coletivo.
Seu objetivo maior é suprir gastos que a verba obtida pelo imposto sindical não consegue abranger. Além disso, ela serve como sustentação financeira das atividades prestadas pelos sindicatos, como convênios, atendimentos de saúde e clubes.
5 - Contribuição Sindical
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
6 – Faltas
Faltas justificadas
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.
Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do e mpregador, não tenha havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- período de freqüência em curso de aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
- a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de o rganismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
Faltas Não Justificadas – Reflexos na Remuneração
As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição.
É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado.
Desconto do dia do trabalho
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
Entendemos que o desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado) se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada c ompleta) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada.
O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes.
Reflexo nas Férias – Art. 130 da CLT
Até – injustificadas | Direito a Férias |
5 – faltas | 30 |
De 6 a 14 – faltas | 24 |
De 15 a 23 – faltas | 18 |
De 24 a 32 – faltas | 12 |
Acima de 32 – faltas | 00 |
Tabela de Férias Proporcionais em função do numero de faltas não justificadas
Férias proporcionais | até 5 faltas | de 6 a 14 faltas | de 15 a 23 faltas | de 24 a 32 faltas |
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dia |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
7 – Pensão Alimentícia
Quando a separação ocorre, o período de acomodação é conturbado. E quando existem filhos, uma dos pontos que angustiam os pais é o valor da pensão alimentícia, isso também acontece com o nascimento de um filho quando os pais não vivem em união estável. As principais dúvidas são sobre quem deve pagar, até que momento é obrigatório, quais os direitos e deveres de cada um.
Este valor deve ser calculado em cima de um levantamento dos possíveis gastos da criança sem se quer esquecer de que o sustento do seu filho não é somente responsabilidade do pai, uma vez que a mãe também tem esta mesma responsabilidade ("para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus rendimentos" art. 1703 CC). Desta forma, o correto é ser feito um levantamento detalhado sobre os gastos da criança e distribuir os gastos entre os dois genitores, na proporção dos rendimentos de cada um.
A divisão dos gastos entre os pais, quanto ao pagamento dos gastos da criança, deve ser feita levando em conta os frutos/ganhos de cada genitor, para que rateio seja proporcional ao rendimento de cada um. Assim, aquele que ganha mais, paga/arca proporcionalmente com um valor maior nestes gastos.
Nossa lei não estabelece que seja encontrado um percentual dos rendimentos do pai, para ser adsorvido o valor da pensão, mas esta forma é utilizada usualmente. Sendo assim, o valor necessário para sustentar a criança é convertido em percentual dos rendimentos de seus genitores, porem usualmente destina-se 30% da renda de seus pais.
Quando isso acontecer, é sempre bom observar sobre quais rendimentos devam acontecer este desconto. Se provar na sentença/acordo/jurisdição que os alimentos devidos para o sustento são de X % sobre os rendimentos dos seus genitores, sem esclarecer quais serão estes rendimentos, este percentual incidirá sobre todas as receitas recebidas pelo pai/mãe (salário ajuda de custo, horas extras, FGTS, PLR, adicional de insalubridade, etc.).
Normalmente é aceito que o valor incida sobre o salário liquido (salário descontando o IR e INSS), 13 o. salário, férias.
Em determinados acontecimentos, quando o genitor recebe muito pouco, será necessário que este percentual venha a ser deduzidos sobre outras verbas, como hora extra.
Sempre que as condições financeiras das partes sofrer alteração (aumento ou diminuição) nossa lei aprova o pedido para amortecer ou aumentar o valor da pensão alimentícia, ou quando mudar as obrigações da pessoa que recebe alimentos.
Caso a pensão alimentícia não for paga, e atrasar o pagamento por 3 meses, poderá levar o devedor a prisão.
Os pais devem pensão aos filhos até os 18 anos. Os alimentos são devidos porque os filhos estão sob o domínio familiar dos pais. Contudo, mesmo com o término do domínio familiar, os pais ainda devem alimentos aos filhos, estes destinados a sua educação. Caso o filho estiver estudando (nível superior ou técnico), os pais poderão ser convocados a custear estes estudos (Caso bem comum).
Resumindo, os alimentos devidos antes da maioridade do filho finalizam quando este alcança a maioridade e por esta causa não seria necessário o ingresso de ação de exoneração.
Referências Bibliográficas
http://www.cfc.org.br
http://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=099294427&method=detalharNormativo
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?=25
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
www2.rj.sebrae.com.br/boletim/tag/lucro/page/2
blogs.pr.sebrae.com.br
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