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Contabilidade avançada ii

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.802 Palavras (20 Páginas)  •  583 Visualizações

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1. CONCEITOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS               [pic 1]

        Durante a análise técnica do projeto, no processo de coleta de dados, foi analisado tempo de produção por peça, horas de trabalho de casa funcionário, impostos, gasto com energia, Isto facilitou o cálculo da capacidade produtiva e do custo final de cada unidade produzida, com isso ao final da analise saberemos se realmente é compensatório ou não o investimento. A busca de um investimento lucrativo para a empresa foi alcançado. Ates de investir só saberemos disso sendo essa analise fundamental para a sobrevivência de uma empresa no mercado competitivo. O objetivo proposto por este trabalho foi alcançado, foi elaborado um estudo de viabilidade econômica da aquisição de máquinas tais como, torno e fixadora. De uma forma direta e objetiva, foram apresentados dados e informações sobre o projeto e os conceitos da engenharia econômica foram aplicadas de maneira clara para oferecer o resultado da viabilidade ou não do investimento.  

1.1 Questões        

1) Quais as definições do CPC 18 – Referente a investimento em empresas coligada e controlada?                                                                                                O CPC 18 (Investimento em Coligada e em Controlada) determina o tratamento a ser dado na contabilização dos investimentos em coligadas e em controladas. Os principais problemas identificados referem-se basicamente a quais investimentos serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial e qual a forma de mensuração daqueles que não são avaliados por tal método. OBJETIVO: Especificar como devem ser contabilizados os investimentos em coligadas nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas do investidor e em controladas nas demonstrações contábeis da controladora. O CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada trata de todas as participações em empresas coligadas, excetuando os investimentos em coligadas mantidos por meio de sociedades de capital de risco (venture capital), fundos mútuos e entidades similares. DEFINIÇÕES:
Coligada: é a entidade sobre a qual a investidora, mantém influência significativa, sem chegar a controlá – la. Controlada: é a entidade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outra controlada, tem poder para assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.                                 É o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas. Se o investidor mantém direta ou indiretamente vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário.

2)Quais as operações básicas que as participações societárias envolvem?                        Nesse sentido, ditos processos de transformação de sociedades compreendem-se na incorporação, aquisição de controle, fusão e cisão, além da versão de tipos, como a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada em Sociedade Anônima, ou a abertura de capital por uma Companhia de Capital Fechado. Ainda outro fato comum, mas não previsto de maneira expressa na legislação, diz respeito às sociedades de participação em outras sociedades, apesar de não haver dita previsão legal expressa, doutrina e jurisprudência buscam e fornecem fundamento legal para estas formas de sociedades, subsidiariamente ao Direito de Empresas, nos Capítulos do Código Civil destinados a Obrigações em Geral, aos Contratos, e da Propriedade. Passando ao mérito do que aqui se propõe a analisar, os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis ensejam, antes de efetivamente se concretizarem no âmbito jurídico, uma série de obrigações a serem previamente cumpridas. Somente após a observância e o preenchimento de tais requisitos é que se aperfeiçoa o negócio do ponto de vista legal, estando em seguida apto a produzir os efeitos almejados pelas partes envolvidas. Assim, é de vital importância ter-se conhecimento destas fases ocorrentes nas operações de tal natureza, que ocorrem no seio de praticamente todas as sociedades mercantis, independendo do tipo societário eleito, quando se deparam com tal episódio.                                                                                        Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e podem ser de quatro maneiras: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, se uma operação societária envolver uma sociedade anônima, essa operação deverá ser regida pela Lei nº 6.404/76 (LSA) em seus artigos 220 a 234, porém caso a operação não envolva sociedades desse tipo, aplicam-se as regras do Código Civil de 2002 (arts. 1.113 a 1.122). A Lei das Sociedades Anônimas Lei nº 6.404/76 ("LSA") foi formulada para fazer às vezes de um Código Societário brasileiro e que, apesar de tratar das S/A’s, acabou sendo aplicada (diante da estrutura da nossa legislação que cuidava de diversos tipos societários, porém sem lei que os regesse) em diversas matérias que diziam respeito a outros tipos societários que buscavam na LSA, a sua disciplina. É o caso das operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação. O Novo Código Civil de 2002, na mesma linha de outras codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre. O caminho a ser seguido pelo operador do direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão na LSA e o capítulo em análise no CC,desta forma, para compreendermos a matéria deste artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a LSA.

3) Explicar o que é ágio ou deságio na aquisição de participação                                O ágio e o deságio são apurados em investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial e representam excesso ou deficiência do valor pago na aquisição das ações em relação a seu valor patrimonial. O ágio e o deságio deverão ser segregados contabilmente pôr ocasião da compra das ações e fundamentados economicamente, de maneira a possibilitar sua futura amortização. Essa segregação poderá ser feita com base no balanço patrimonial da sociedade investida levantado até 60 dias da data de aquisição do investimento pela sociedade investidora. O ágio é classificado no grupo de contas de investimentos do balanço patrimonial e poderá Ter as seguintes justificativas: 
a. Ativos da sociedade investida com valor de mercado superior ao seu valor contábil.         
b. Expectativa de resultado positivo no futuro (contratos assinados e pendentes de entregas de bens ou serviços, etc.).          
c. Fundamentação por Fundo de Comércio, Intangíveis e outras razões 
A Instrução CVM n. 247/96 determina os seguintes critérios de amortização do ágio:         
a . Amortização proporcional à realização do ativo na sociedade investida.         
b. Não deverá ser amortizado, devendo ser classificado no grupo investimentos. Anualmente, deverá ser efetuado teste de recuperação.         
c. Reconhecido de imediato como perda no resultado do exercício. [pic 2]

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