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Contabilidade comercial

Por:   •  27/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.394 Palavras (18 Páginas)  •  290 Visualizações

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Contabilidade Comercial

Nome: Marco R. L. Garcia    (251589)

           

         

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Belo Horizonte - MG                                                                                                            

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Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais

 Nome:  Marco  R. L. Garcia               (251589) 

   Contabilidade Comercial

Pesquisa avaliativa apresentada à disciplina de Contabilidade Comercial, do curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais para obtenção de notas A3.

Tutor: Lucas Bittencourt e Xavier.

                                                                         

Belo Horizonte - MG                                                                                                            

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                                SUMÁRIO

  1. Introdução.................................................................................3
  2. ..................................................................4
  3. .......................... ….................6

          7.       Conclusão...............................................................................12

          8.       Referencias  bibliograficas......................................................13

Belo Horizonte - MG                                                                                                            

            2016

                                                                                                                     

1.   INTRODUÇÃO

Atualmente a Sociedade Limitada responde por mais de noventa por cento do mercado brasileiro, fazendo com que essa seja a maior percussora da economia brasileira.

Vários fatores são levados em consideração ao se pensar em Sociedade Limitada, como por exemplo, a quantidade de sócios, divisão de lucros, prejuízos, quotas.

Com a edição código civil de 2002, ao contrário do que ocorria com o Decreto 3.708/19 que instituía a Sociedade Limitada, passamos a contar com um conjunto de normas detalhadas.

Sociedade limitada é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.

Segundo FÁBIO ULHOA deve-se o sucesso dessa sociedade a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez todo integralizado o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada.

Já a segunda característica a contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes. Sendo a limitada contratual, a margem para negociações entre os sócios é maior.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A sociedade limitada é o tipo societário de maior presen- ça na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os só- cios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no património particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada.

A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anónima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.

A limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil de 2002 (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam a este tipo societário.

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