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FUSÃO, CISÃO E INCORPRAÇÃO

Por:   •  20/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.879 Palavras (28 Páginas)  •  365 Visualizações

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OBJETIVOS

O objetivo deste trabalho é identificar e definir as principais espécies de combinação de negócios, diferenciar os aspectos societários dos tributários em relação as combinações de negócios, registrar as operações relacionadas à fusão, cisão e incorporação a valores contábeis e de mercado e entender as implicações contábeis das aquisições de controles acionários.

 

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

Com o início da globalização na década de 90, presenciou-se onda gigantesca de mudança no comportamento das empresas devido ao grande aumento na competitividade acirrando ainda mais a disputa entre as empresas, diante disso as empresas se viram diante da necessidade de aumentar o seu nível de atividades, a fim de se manterem no mercado. Diante disso ocorreu a necessidade de novas estratégias com concentração de empresas: Incorporação, Fusão, Cisão, e a aquisição do controle acionário.

As combinações de negócios podem alterar ou não a personalidade jurídica das empresas envolvidas na operação.

As concentrações em que as personalidades jurídicas sem mantém, são aquelas em que é determinado um elo de dependência econômica entre as empresas, através da aquisição do controle acionário ou de contratos de associação.

Já aquelas em que alteram a personalidades jurídicas das empresas são afetadas são aquelas que propõem se o desmembramento (cisão parcial), a extinção de uma entidade (incorporação), ou a extinção de ambas as empresas (cisão pela e fusão)

Já a aquisição do controle acionário ocorre, quando a investidora (compradora) adquire mais da metade das ações ordinárias (com direito a voto).

As cisões, embora pareçam caracterizar desconcentração de empresas, elas capaz de representar uma estratégia de combinação de negócios, ou seja, ela utiliza desse artificio para retirar de seu patrimônio atividades que não são do interesse da combinação de negócios, para depois proceder a concentração; essa conduta é frequentemente utilizada por grandes companhias, a exemplo as privatizações das companhias elétricas e das telecomunicações.

A fusão e a incorporação tratam-se de negócios jurídicos de natureza associativa, ou seja, tanto a incorporação quanto a fusão têm o objetivo a junção dos patrimônios, refere-se, então, de empresas do mesmo gênero, que se estinguem e criam novas sociedades.

A principal consequência da incorporação, fusão e cisão total é a continuação de todas as obrigações e direitos que foram anteriormente assumidos, pelas sociedades que estão sendo extinguidas. Já na cisão parcial as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, como cita o parágrafo único do art. 233 da Lei das Sociedade por Ações.

Essas operações possuem natureza voluntaria, contudo, possuem um procedimento legal a se cumprir para compor a vontade de seus sócios: a alteração contratual ou a alteração de seu estatuto em assembleia geral.

CONTEXTO INTERNACIONAL

Esses tipos de transação são considerados internacionalmente como Combinações de Negócios (Business Combination), antigamente existiam dois métodos de avalição a comunhão de negócios e o método de compra.

O método de compra em grande frequência nas combinações de negócios, já o método de comunhão de interesses era utilizado em algumas circunstâncias especiais, nesse método não era possível identificar a empresa adquirente, pois não havia identificação da entidade adquirente, pois não havia a identificação da identidade dominante, onde existia um acordo mutuo para o compartilhamento e o controle dos ativos líquidos e das operações.

Nas normas norte americanas, o método de comunhão de interesses (PoolingofInterestsMethod) era o método utilizado na contabilização para as combinações de negócios que era requerido em certas circunstâncias de acordo com a AccountingPrincipiles Board (APB) opinion nº 17/70, mas, contudo, o pronunciamento Financial Accounting Standards (FAS) 141/70 vedou sua utilização. Nesse método os ativos e passivos eram reconhecidos pelos seus valores contábeis e se pautavam na troca de ações e na manutenção dos percentuais de participação de cada acionista.

Já no método de compra (PurchaseMethod) define que todos os ativos adquiridos e os passivos assumidos sejam registrados pelo valor justo, e a diferença entre esses valores e o valor pago é registrada como goodwill. A partir do pronunciamento FAS nº 1.414/01 todas as combinações de negócios dos EUA, são contabilizadas de conformidade com esse método. E também nas normas internacionais a partir do IFRS nº 3/04, somente poderá ser utilizado o método de compra, similar ao método adotado nos EUA.

PROTOCOLO, JUSTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPITAL

  1. PROTOCOLO LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

A seguir será comentado sobre a lei das sociedades por ações encontrado no Art. 224 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Este artigo é um documento indispensável para iniciar a incorporação de empresas. Estão dispostos dentro deste protocolo os seguintes pressupostos básicos:

I - número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II - elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV - solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V - valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI - projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa

De acordo com PINHEIRO e GOMES 2012, a função deste documento é demonstrar aos acionistas as condições previstas, sendo elaborado e aprovado pelos órgãos ou pessoas responsáveis interessadas no negócio, um pré-contrato submetido a registro na junta comercial.

Não gerando responsabilidade a seus administradores por não ser realizado a incorporação estando dependente de decisão da Assembleia Geral – não podem alterar ou emendar o protocolo, em caso de rejeição deverá ser feito um novo protocolo.

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