Faculdade unyleya, Orçamento e LRF
Por: Ines Tei • 5/1/2018 • Dissertação • 4.947 Palavras (20 Páginas) • 438 Visualizações
Faculdade Unyleya
Curso: Auditoria em Organizações do Setor Público
Disciplina: Planejamento, Orçamento Público e Lei de Responsabilidade Fiscal
Aluno: Maria Inês Colovini Teixeira
TAREFA 4
Faça um Ensaio sobre o art. 116 do Título VII - DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS do PLS nº 229/09 (disponível na biblioteca). Análise focada na evolução conceitual introduzida pela LRF e as propostas de modificação contidas neste PL (agrupar as alterações por temas: planejamento, transparência da gestão, despesas com pessoal e controle da ação pública).
O PLS n° 229, de autoria do Senador Tasso Jereissati, regula diversos dispositivos integrantes do Capítulo II, dedicado às Finanças Públicas, que compõe o Título VI, da Tributação e do Orçamento, na Constituição Federal – mais especificamente o art. 165, § 9º, bem assim o art. 163, I a IV, e o art. 169. Na sua parte principal, está substituindo a conhecida Lei nº 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais sobre finanças públicas e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. (Texto extraído do parecer do relator Senador Arthur Virgílio).
Juntamente com a PLS 229/2009 tramita os PLS 175/2009 e 248/2009, que em conjunto se aprovados formarão a Lei de Qualidade Fiscal, que combinado com a Lei de Responsabilidade Fiscal serão instrumentos eficazes e fortalecedores da gestão fiscal.
No parecer, o relator, Senador Arthur Virgílio traz a luz que a principal meta da PLS é reforçar a responsabilidade da gestão das finanças públicas, estabelecendo de forma mais detalhada as normas das finanças públicas, uma vez que tem a intenção de substituir a Lei nº 4.320/1964.
O art. 116 do Título VII - DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS do PLS nº 229/09, faz alterações e inclusões significantes à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a começar pelo Art. 1º §3º I, que incluiu a Defensoria Pública dos Estados. No art. 2º IV “a”, tornou-se mais claro ao mudar sua redação, definindo que:
“a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios a título de repartição da receita tributária por determinação constitucional ou distribuição de receita corrente definida e repassada de acordo com a cota ou percentual fixado em lei, assim como o produto da arrecadação das contribuições sociais vinculadas às finalidades previstas nos arts. 201 e 239 da Constituição Federal”. (art. 2º IV “a”, PLS 229/2009).
Uma alteração neste art. 2º com bastante significância, mas talvez passe despercebido é a alínea “c”, acrescentou o art. 40 da CF, incluído pela EC nº41 de 2003, bem como suprimiu do texto a palavra “Assistência Social”, ficando apenas “Regimes Previdenciários”, já visionando a reforma previdenciária.
Manteve-se os § 1º a 3º, com nova redação que procurou especificar melhor a cada um deles, acrescentou dois novos parágrafos, o § 4º tratou das espécies de receitas classificadas nas origens, deverão ser escrituradas pelos seus valores brutos, vedado cada ente de deduzirem, direta ou indiretamente, qualquer parcela não prevista expressamente nesta Lei Complementar, quando da apuração da respectiva receita corrente líquida., no § 5º, tratou de especificar que caso as receitas não sejam escrituradas conforme o § 4º, serão consideradas irregular e lesiva ao patrimônio público.
Na seção III - Da Lei Orçamentária Anual, o art. 5º, foi acrescentado ao § 2º o § 2ª A-, que trata da consignação na lei orçamentária e nos créditos adicionais, de toda a emissão de títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Também foi acrescido ao § 4º, o § 4º- A, este parágrafo trata tanto dos projetos de leis, quanto das leis e relatórios de execuções orçamentárias, bem como o sistema informatizado e integrado de administração financeira, que demonstrarão separadamente as parcelas dos juros nominais apropriadas a título de juros reais e de atualização monetária do principal da dívida mobiliária
No art. 7º introduziu-se os parágrafos 4º e 5º, sendo que no § 4º que trata das receitas do Tesouro Nacional, em que a prioridade de atendimento após a sua constituição, deverá ser as dívidas existentes junto ao Banco Central do Brasil. Já o § 5, refere-se as Atas do Comitê de política Monetária do Banco Central do Brasil ou quem o substituir, deverá conter os votos e as razões de voto de cada um dos seus membros, no que tange as decisões sobre as metas de taxas e juros básicas.
A Seção IV - Da Execução Orçamentária e do Cumprimento Das Metas: o art. 9º teve alterações em seu enunciado, acrescentou “ou a projeção de despesas obrigatórias” e “ os titulares dos Poderes e órgãos autônomos de que trata o art. 20”, as alterações parecem pequenas, mas são importantes uma vez que não serão observados apenas a realização da receita, mas a projeção das despesas obrigatórias, o art. 20 mencionado na nova redação, remete ao art. 19 que trata dos limites com pessoal.
Acresceu-se a este artigo o § 6º com a seguinte redação: “§ 6º. Nos municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes, a limitação de empenho e movimentação financeira referida no caput poderá ser realizada trimestralmente, ao final dos meses de janeiro, abril, junho e outubro. ”
Quanto ao Capitulo III - Da Receita Pública- Seção I - Da Previsão e da Arrecadação, o art.12, em seu § 3º teve mínima alteração na redação, mas acrescentou o § 4º bastante importante, pois trata das compensações tributárias realizadas de cada ente da Federação, que ser feita de forma separada a sua prestação de contas, nos respectivos relatórios resumidos da execução orçamentaria, e também especifica que não poderão acarretar redução de receita de impostos ou contribuições repartida em favor de outros entes e estará vinculada para despesas específicas pela CF e Lei, ou pela natureza do tributo.
Quando da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, que é tratado dentro deste mesmo Capítulo, na Subseção I, houve a inclusão dos parágrafos, 8,9 e 10, vale transcrevê-los para melhor entendimento:
“ ... § 8º É nulo de pleno direito o ato de que resulte o aumento da despesa obrigatória de caráter continuado expedido nos últimos dois quadrimestres do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 desta Lei Complementar”.
A importância da inclusão deste parágrafo é para mostrar que o gestor público não se pode simplesmente aumentar as despesas obrigatórias, sem que haja uma sanção, que neste caso o ato por ele praticado é considerado inexistente.
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