Finalidade do empréstimo
Artigo: Finalidade do empréstimo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Matoso • 12/9/2014 • Artigo • 667 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
Cessão de Crédito
Objeto: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou
não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou
a convenção com o devedor” (art. 286).
Formas:
a) a cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto
direitos em que a escritura pública seja da substância do ato;
b) para valer contra terceiros, o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento
particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”;
c) a cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.
Notificação do devedor: a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público
ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290). O devedor ficará desobrigado
se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292).
Porém, não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.
Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor: a responsabilidade imposta
ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão.
Não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente não responde, salvo estipulação
em contrário (art. 296). Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do
devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos
juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança (art. 297).
Assunção de dívida Conceito: trata-se de negócio jurídico (também denominado cessão de débito) pelo
qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (como na cessão de financiamento
para aquisição da casa própria).
Regulamentação:
a) produz o efeito de exonerar o devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era
insolvente e o credor o ignorava (art. 299);
b) requer anuência expressa do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo
para que consinta, “interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299, parágrafo
único);
c) o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo (art. 302);
d) o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito
garantido. Na hipótese, entender-se-á concordado o credor se, notificado, não impugnar,
em trinta dias, a transferência do débito (art. 303).
(continua)
Teoria Geral das Obrigações 563
Cessão de contrato ou
de posição contratual
Conceito: consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos
e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado,
mas de execução ainda não concluída.
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