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Finalidade do empréstimo

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Por:   •  12/9/2014  •  Artigo  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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Cessão de Crédito

Objeto: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou

não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou

a convenção com o devedor” (art. 286).

Formas:

a) a cessão não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto

direitos em que a escritura pública seja da substância do ato;

b) para valer contra terceiros, o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou instrumento

particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”;

c) a cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso.

Notificação do devedor: a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor,

senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público

ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290). O devedor ficará desobrigado

se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (art. 292).

Porém, não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.

Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor: a responsabilidade imposta

ao cedente pelo art. 295 diz respeito somente à existência do crédito ao tempo da cessão.

Não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente não responde, salvo estipulação

em contrário (art. 296). Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do

devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos

juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança (art. 297).

Assunção de dívida Conceito: trata-se de negócio jurídico (também denominado cessão de débito) pelo

qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica (como na cessão de financiamento

para aquisição da casa própria).

Regulamentação:

a) produz o efeito de exonerar o devedor primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era

insolvente e o credor o ignorava (art. 299);

b) requer anuência expressa do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo

para que consinta, “interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299, parágrafo

único);

c) o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao

devedor primitivo (art. 302);

d) o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito

garantido. Na hipótese, entender-se-á concordado o credor se, notificado, não impugnar,

em trinta dias, a transferência do débito (art. 303).

(continua)

Teoria Geral das Obrigações 563

Cessão de contrato ou

de posição contratual

Conceito: consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos

e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado,

mas de execução ainda não concluída.

...

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