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INVASÃO DE PROPRIEDADE: UM MAL NECESSÁRIO?

Por:   •  8/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  338 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA - CAMPUS MENEZES CÔRTES

CURSO DE DIREITO

FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA

Marcelo Bittencourt Pereira

INVASÃO DE PROPRIEDADE: UM MAL NECESSÁRIO?

Rio de Janeiro – RJ

2015

MARCELO BITTENCOURT PEREIRA

INVASÃO DE PROPRIEDADE: UM MAL NECESSÁRIO?

Dissertação apresentada à matéria de Filosofia Geral e Jurídica

da Universidade Estácio de Sá, como requisito parcial para obtenção de aprovação.

Orientador: Prof. Dr. LUCIO GUIMARAES DE ALMEIDA

Rio de Janeiro – RJ

2015

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo mostrar a concepção de princípios constitucionais e o real significado da palavra direito à luz das teorias criadas pelo filosofo Ronald Dworkin. Para isso, este trabalho será elaborado em cima  um caso concreto em que um Juiz absolve o réu pelo crime de tráfico de drogas em que houve invasão de domicilio de forma ilegal ou irregular, mesmo sendo encontradas provas inequívocas de que a denuncia era verdadeira.

Palavras-Chave: Filosofia – interpretação – Dworkin – regras – princípios.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO -----------------------------------------------------------------------------------P.

2  CAPÍTULO 1  - O que é direito? -----------------------------------------------------------P.

     

3  REVISÃO BIBLIOGRÁFICA---------------------------------------------------------------- P.

3.1 -----------------------------------------------------------------------------------------------------P.

4 CONCLUSÃO ---------------------------------------------------------------------------------- P.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS- ---------------------------------------------------- P.

ANEXOS -------------------------------------------------------------------------------------------- P.

1 – INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto mostrar a inobservância de princípios constitucionais por parte do Estado em casos cotidianos da sociedade brasileira. Toda argumentação estará embasada nos pensamentos do filósofo Ronald Dworkin, defensor da ponderação de princípios (valores) como metodologia para a resolução de casos concretos que envolvam a denominada “colisão entre normas”.

Para isso, será preciso compreender a diferença entre princípios e regras.

  • Princípios são previsões que qualificam determinados valores e condutas. São definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as "idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se".
  • Regras são normas que prescrevem de forma imperativa uma exigência. Podem permitir, impor ou proibir. Podem ser cumpridas ou não, sujeito à punição.

Dworkin acredita que através da harmonização entre princípio e regra, existirá maior flexibilidade para o magistrado interpretar a lei junto aos casos concretos, não sendo obrigado a tomar decisões em cima de pressupostos antigos e conservadores.

Capitulo 1

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