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Incorporação, Fusão e Cisão

Por:   •  15/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.226 Palavras (9 Páginas)  •  441 Visualizações

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Considerações Iniciais

        Na economia norte-americana, principalmente, pode-se afirmar que a negociação de empresas é uma excelente oportunidade para grandes ganhos de capital. Os especialistas nesse setor afirmam que, nas últimas décadas, alguns investidores fizeram fortunas da noite para o dia com a chamada compra alavancada de empresas.

        Movimento quer tem, historicamente, suas faces ascendentes e descendentes nos mercados financeiros internacionais, os processos de aquisição e fusão de empresas podem envolver valores elevados.

Ex:

Empresa compradora

Empresa adquirida

Valor da transação – em bilhões de dólares

Kohlberg Kravis Roberts & Co.

RJR Nabisco, Inc.

25,0

Time Inc.

Warner Communications

15,7

McCaw Cellular

LIN Broadcasting

6,5

        Os elevados valores envolvidos, bem como a complexidade dos aspectos operacionais, fiscais  e legais da maioria dos processos de negociação para aquisição ou fusões de empresas justificam a contratação de consultores e auditores especializados, daí surgindo a necessidade de um melhor preparo técnico que possibilite a adequada prestação de serviços.

ASPECTOS LEGAIS E CONTÁBEIS NO BRASIL

        As citações legais deste texto referem-se à Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações – sempre que informação diversa não seja expressa.

Aspectos procedimentais

        A lei nº 6.404/76 prevê , em seus arts. 223 a 224, procedimentos complexos para concretização das operações de incorporação, fusão e cisão, que consistem na realização de diferentes atos, comuns a todas as citadas modalidades de reestruturações societárias. Em suma, tais procedimentos pretendem segregar, em atos específicos, os passos lógicos que a operação requer. Tais passos são:

  1. o acordo para a realização
  2. a exposição de motivos ao órgão deliberativo; e
  3. a deliberação propriamente dita.

Assim, partindo do pressuposto de conjugação dos interesses das sociedades envolvidas, os respectivos administradores assinam um documento ( protocolo ) que, com a respectiva gama de motivação ( justificação ), é apresentado à deliberação do órgão competente ( Assembléia Geral Extraordinária, na sociedade por ações ). Analise por atos:

Protocolo ( Art. 224 )

        È documento que consubstancia o acordo pelo qual os representantes ou os próprios acionistas das sociedades fixam e estipulam as condições da operação. Do protocolo deve constar:

  1. o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição aos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
  2. os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;
  3. os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
  4. a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;
  5. o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte da operação;
  6. o projeto ou projetos de estatuto ou alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
  7. todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Justificação ( art. 225 )

        É o documento em que se evidencia o interesse das sociedades na concretização do negócio, no qual serão expostos:

                a) os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

                b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

                c) a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que deverão extinguir;

                d) o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Forma de deliberação ( art. 223 )

        Em todas as operações, a decisão quanto a sua realização deve ser tomada, em cada sociedade, pela forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social. Assim, em se tratando de sociedades por ações, a decisão deverá ser tomada em assembléia geral extraordinária, obedecidas as regras legais e estatutárias pertinentes ( art. 136 ). Na sociedade limitada, pelo modo definido no contrato, que deve ser verificado em cada caso.

        Em havendo criação de sociedade, como pode ocorrer na cisão, devem ser observadas as normas reguladoras da constituição do respectivo tipo societário. Assim, na cisão de que resulte nova companhia, esta deverá ser criada em consonância com as formalidades previstas na lei das sociedades por ações ( art. 80 e 93 ). Existem algumas circunstâncias para as quais se deve atentar no momento em que se delibara incorporação, fusão ou cisão de companhia.

        A primeira diz respeito ao desacordo da minoria. Os acionistas dissidentes da deliberação, tenha ou não direito a voto, adquirem o direito de recesso em função da aprovação da medida da qual discordam ( art. 137 ). Consiste tal direito em poder pedir à própria companhia o reembolso do valor das ações que possuírem, dela, assim, se retirando. O valor desse reembolso será calculado pela forma prevista no estatuto social. Se o estatuto não contiver regra sobre esse assunto, adotar-se-á o critério lega, que consta do art. 45, § 1º da Lei nº 6.404/76 e que manda determinar o valor do reembolso em função do patrimônio líquido contábil da sociedade.

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