Industrial
Por: Paulo Eduardo • 17/4/2016 • Resenha • 851 Palavras (4 Páginas) • 359 Visualizações
Registro industrial
A marca e o desenho industrial são registráveis na INPL, para fins de concessão do direito de exploração exclusiva. O direito brasileiro, desde o CPI de 1969, conferiu ao registro industrial o caráter de ato administrativo constitutivo. O direito de utilização exclusiva do desenho ou da marca não nasce da anterioridade em sua utilização, mas da anterioridade do registro.
Desenho industrial diz respeito á forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero. A marca, por sua vez, é o signo que identifica produtos e serviços, como Coca cola, Saraiva e Itaú.
Desenho industrial
O registro de desenho industrial está sujeito aos seguintes requisitos:
A) Novidade - A exemplo do que estabelece a lei relativamente aos objetos dos patentes, o desenho industrial deve ser novo, compreendido no estado da técnica. A forma criada pelo desenhista deve, para merecer a proteção do direito industrial, propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor.
B) Originalidade – O desenho industrial é original quando apresenta uma configuração própria, não encontrada em outros objetos, ou quando combina com originalidade elementos já conhecidos. Enquanto a novidade é uma questão técnica, originalidade é estética.
C) desimpedimento-A lei impede o registro de desenho industrial em determinadas situações. São exemplos de impedimento: desenhos contrários á moral e aos bons costumes, ofensivos á honra ou imagem de pessoas ou atentatórios á liberdade de consciência; formas comuns, vulgares ou necessárias.
O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito, e pode se prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. A taxa devida ao INPI pelo titular deste registro, denominada retribuição, tem incidência qüinqüenal.
Marca
A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que identifica o empresário e o titulo de estabelecimento, referido ao local do exercício da atividade econômica. A lei da propriedade industrial de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação e a marca coletiva. A primeira testa que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a associação dos produtos ou importadores do setor.
Para que uma marca possa ser registrada é indispensável o atendimento dos seguintes requisitos:
- Novidade relativa – não se exige da marca que represente uma novidade absoluta, isto é, expressão lingüística ou signo utilizado não precisam ser, necessariamente, criados pelo empresário. O que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação dos produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. Por esta razão , inclusive, a marca é protegida, em principio, apenas no interior de uma classe, conjunto de atividades econômicas afins.
- Não colidência com marca notória – as marcas notoriamente conhecidas mesmo que não registradas na INPI, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convensão de Paris, da qual participa o Brasil.
- Não impedimento – a lei impede o registro, como marca, de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do estado, ou o nome civil, salvo autorização pelo seu titular etc. Para ser registrado como marca, não pode o signo correspondente enquadrar –se nos impedimentos legais.
A proteção de marca se restringe á classe a que pertence. O INPI classifica as diversas atividades econômicas de industria, comércios e serviços, agrupando-as segundo ao critério da afinidade. O titular do registro de uma marca terá direito á sua exploração exclusiva nos limites fixados por esta classificação. Não poderá, por conseguinte, opor-se á utilização de marca idêntica ou semelhante por outro empresário em atividade enquadrada fora da classe em que obteve o seu registro. Exceção feita, apenas, ao titular de marca de alto renome. O registro de determinada marca na categoria das de alto renome é ato discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo poder judiciário, senão quanto aos seus aspectos formais, em vista da tripartição constitucional dos poderes do estado. Uma vez registrada a marca nesta categoria, o seu titular poderá impedir o uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo da atividade econômica.
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