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Inventário e compartilhamento

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Por:   •  1/12/2014  •  Tese  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURADA

Inventário e partilha (aula 14)

Disciplina: CCJ0017 - DIREITO CIVIL VI

(OAB---PR 2005 adaptada) Antônio, viúvo desde janeiro de 2000, é pai de Bruno, Cláudio, Daniela e Ernesto. Em 15 de janeiro de 2001, Antônio realizou testamento público, na forma da lei, no qual dispôs o seguinte: a seu filho Bruno deixa metade da denominada Parte disponível se seu patrimônio; a Fábio, seu melhor amigo, deixa o terreno situado na Rua dos Anzóis, n. 77, Bairro Ribeirinho, na Cidade de Rio Claro; a sua filha Daniela deixa joias da família. Declara que todas as disposições testamentárias se referem à parte disponível da herança. Declara, ainda, deserdado o filho Cláudio, sob fundamento de que este não se casou Com a mulher por ele indicada, filha de grande amigo da família. Nessa data, o terreno da Rua Anzóis valia 60 mil reais, as joias valiam 8 mil reais e o patrimônio total era de 300 mil reais. Antônio morre em 12 de janeiro de 2004. Sabendo---se que o valor total do patrimônio de Antônio na data de sua morte era de 160 mil reais, já incluídos aí o terreno situado na Rua dos Anzóis, que na data da morte de Antônio valia 70 mil reais, e as joias de família que na mesma Data valiam 10 mil reais, em consulta feita por Daniela responda:

a) Qual o valor ou fração da herança caberá a Cada filho do falecido?

A cada um dos filhos caberá 1/8 do valor total da herança (ou 1/4 da legítima), ou seja, 20 mil reais, uma vez que o valor da legítima é 80 mil reais.

b) É válida a deserdação de Cláudio? Por quê?

A deserdação de Cláudio não é válida, pois a causa apontada no testamento não está entre aquelas prevista no Art. 1.962 do CC/2002. Qual seja:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

c) Todas as disposições testamentárias serão juridicamente eficazes?

A herança testamentária deixada a Bruno não será paga ante a sua ineficácia imposta pela redução necessária para preservar a legítima (art. 1.967 caput e parágrafo primeiro do CC/2002).

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

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