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Legislação Tributária ( questionário)

Por:   •  22/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.344 Palavras (14 Páginas)  •  248 Visualizações

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1 – Conceitue o que é Obrigação Tributária?

      A obrigação tributária é a relação jurídica pela qual o Estado (sujeito ativo) da obrigação, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) da obrigação, uma prestação tributária positiva ou negativa. Positiva, quando manifesta que o sujeito passivo tem o dever de dar ou fazer alguma coisa, e negativa, quando implica em abster-se, isto é, em não fazer determinada coisa.

2 – Quais são as espécies de obrigação tributária? Conceitue e fundamente e apresente a diferenciação entre obrigação principal e acessória.

      Há apenas duas espécies de obrigações tributárias, a principal ou acessória, prescrevendo que a primeira surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ao passo que a segunda sucede da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação principal é aquela que tem como principal objetivo arrecadar dinheiro para os cofres públicos. Pagar tributo, imposto, taxa ou contribuição de melhoria ou multa pecuniária, concretamente aplicada.
      A obrigação tributária acessória tem origem exclusivamente na legislação tributária. Essa obrigação refere-se a deveres administrativos, não importando com o pagamento de tributo. É apenas um meio de a autoridade administrativa controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo. Qualquer outro tipo de obrigação imposta pela legislação tributária, que não seja levar dinheiro aos cofres públicos, é obrigação acessória.
     A diferença entre as duas é que a obrigação principal decorre da lei em sentido escrito e a acessória decorre da legislação tributária.

3 – Qual a natureza Jurídica da obrigação Tributária?

      A natureza da obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar, seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária; as obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer, emitir uma nota fiscal, de não fazer, não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida, de tolerar admitir a fiscalização de livros e documentos.

4 – Defina e fundamente o que é:

Obrigação de Dar - Pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa. Dar a coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única. Dar a coisa incerta é quando a especificação da coisa não é dada num primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados.
      Obrigação de Fazer - É o vinculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, ou seja, há uma obrigação entre duas pessoas. A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa. A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, consistente na realização de um ato ou confecção de uma coisa a ser entregue ao credor ou terceira pessoa. Em se tratando de obrigação de fazer, a personalidade do devedor é de relevante importância, posto que ele, e apenas ele, deverá levar a efeito o ato que deverá ser prestado a fim de se considerar cumprida a obrigação. As obrigações de fazer podem ter origem em uma sentença ou contrato. A execução desse tipo de obrigação pode ser fundada, em título executivo judicial ou extrajudicial. Em princípio a execução da obrigação de fazer tende a ser específica, mas pode converter-se em compensatória, em perdas e danos. A obrigação de fazer diferencia-se da obrigação de dar, pois nela o objetivo é uma coisa (certa ou incerta) enquanto na obrigação fazer é a prestação de um fato. Existem três Espécies de Obrigação de Fazer: Fungível, Infungível e Emissão de declaração de vontade:
Fungível – É aquela a onde o devedor ou a coisa puder ser substituído, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação.

Infungível - É aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade.

      Emissão de declaração de vontade - É a manifestação do querer jurídico do indivíduo nos negócios jurídicos.
     Obrigação de Não Fazer -
É uma das obrigações de que sem culpa o devedor por sua vez se torna incapaz de solucionar ou pagar a divida, ou a obrigação que lhe foi dada. Se a prestação de fato tornar-se impossível sem culpa do devedor será resolvido à questão, agora se houver culpa dele, responderá por perda e danos. Por ela é uma obrigação negativa. Devemos ainda enfatizar que o descumprimento da obrigação de não fazer em decorrência de impossibilidade da abstenção do fato, sem que para isto haja concorrido o devedor, dá ensejo à resolução da obrigação e, por conseqüência, a exoneração daquele.

5 – Conceitue o que é fato gerador.

      É a situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária, ou seja, é o fato que o legislador indicou como fundamento da relação jurídica tributária, denominado fato gerador. É o elemento nuclear da obrigação tributária ou sua própria natureza jurídica, sem o qual não há que se falar em obrigação. O fato gerador é um fato jurídico em sentido estrito, tendo em vista que nem todos os atos ou fatos jurídicos são geradores de tributo.

6 – Faça a distinção entre hipótese de incidência do fato gerador.

      A hipótese de incidência refere-se à situação abstrata prevista pela lei como marco para surgimento da obrigação tributária, enquanto, fato gerador consiste na ocorrência de tal hipótese de incidência no mundo fático. A ocorrência do fato gerador, independentemente de sua procedência lícita ou não, surge para o Estado o dever de tributar essa é a essência do direito tributário. As punições das ilicitudes que por ventura tenham ocorrido e que motivaram a prática do fato gerador, deverão ser apuradas por outros ramos do direito, como o penal, por exemplo, e de fato, em nada interessam ao Direito Tributário, cujo objetivo é a arrecadação de tributos pelo Estado.

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