Material de Gestão Tributaria II Contabilidade: Tributária x Societária
Por: gabriellelopes • 29/11/2016 • Resenha • 3.164 Palavras (13 Páginas) • 378 Visualizações
Contabilidade Tributária
1. Contabilidade: Tributária x Societária
O Direito e a Contabilidade são ciências que andam juntas e complementam-se, há muitos anos, acompanhando a evolução das sociedades.
O direito é a ciência que estuda as normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade, existindo para tanto diversas jurisprudência, ou seja, um conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.
Já contabilidade é a ciência que estuda e prática as atividades de orientação, controle e registo dos atos e fatos financeiros e econômicos, a partir da definição dada pelo professor Francisco D’Auria. Utiliza-se desta ciência como ferramenta para gerenciar a evolução do patrimônio de uma das entidades e, tem como principal objetivo prestar informações de qualidade e que representam a realidade econômica da entidade para os usuários destas informações: usuários internos e externos.
Exemplo de um usuário externo, muito conhecido entre outros tantos interessados nas informações contábeis, é o governo, que possui interesse nas informações contábeis das empresas com a intenção de arrecadação de tributos.
O Objetivo da contabilidade tributária é apurar com exatidão o resultado econômico do exercício social para aplicar de forma de acordo com as exigências legais a tributação sobre o lucro.
O Direito Tributário disciplina uma relação jurídica entre um sujeito ativo (o fisco) e um sujeito passivo (o contribuinte), envolvendo uma prestação (tributo). O Direito Tributário existe para delimitar o poder de tributar, sua finalidade não é a arrecadação de tributos, porque este sempre aconteceu, e acontece, independente da existência do Direito Tributário.
1.1 Conceito de Legislação Tributária
No artigo 96 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66) menciona o conceito de legislação tributária:
“Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
A partir do conceito acima é possível entender que existem leis que tratam em especial dos tributos e as relações jurídicas pertinentes.
De acordo com o artigo 97 da CTN somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
O artigo 100 define o que são as normas complementares:
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
1.2 Tributos: Conceito
O Código Tributário Nacional conceitua tributo no artigo 3º :
“ tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Para melhor compreender as definições de tributo, seguem as explicações pertinentes:
Prestação pecuniária: quer dizer que o tributo deve ser pago em moeda corrente, inexistindo pagamento in natura ou in labore, ou seja, não poderá ser pago em bens ou em trabalho/prestação de serviços;
Compulsória: é uma obrigação independente da vontade do contribuinte;
Em moeda ou cujo valor se possa exprimir: os tributos são expressos em moeda corrente ou por meio de indexadores;
Que não constitua sanção de ato ilícito: as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito tributo, assim o pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento lei;
Instituída por lei: existirá a obrigação do pagamento de tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer tal obrigação;
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade cobrar o tributo; a lei já estabelece todos os passos a serem tomados.
A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
1.3 Classificação dos Tributos
No que se refere às espécies de tributos, o Sistema Tributário Nacional está estruturado de forma a permitir ao Estado a cobrança de:
Impostos;
Taxas;
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