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O Mercado de Capitais

Por:   •  31/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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1. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

O sistema financeiro nacional está em constante mudança junto com a evolução da economia e seus ciclos. O governo pode permitir maior liberdade as forças de mercado, e a regulamentação por controle ou fiscalização, interferindo no fluxo financeiro dos agentes.

      O sistema financeiro brasileiro possui inumeras particularidades várias dela relacionadas ao fato de o país possuir fortes carências economicas e sócias. Por motivos historicos e pela ansiedade politica por crescimento economico acelerado e modernização o governo sempre teve papel ativo junto as instituições financeiras, e com ele próprio desempenhando esse papel em alto gral e seguimentos considerados estratégicos e endividando-se fortemente.

      O grande endividamento público diminuiu a eficiencia do sistema financeiro, por o Brasil possuir uma arraigada cultura inflacionaria, seus agentes continuam suscetiveis a crises de confiança com relação ao valor da moeda nacional e há muitos ajustes estruturais ainda a serem realizados entre empresas, trabalhadores e dentro do próprio governo.

      O sistema pode ser divido em subsistemas normativas e operativas:

As entidades normativas são responsáveis pela definição das politicas e diretrizes gerais do sistema financeiro, sem função executiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições especificas e utilizam-se de estruturas técnicas de apoio para tomada das decisões.

      As entidade operacionais, por outro lado, assumem diversas funções executivas, com a fiscalização das instituições sobe sua responsabilidade assim como funções normativas, com a intenção de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente pela lei.

2. INSTITUIÇÕES DO SUBSISTEMA NORMATIVO

2.1  CMN – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

É o órgão normativo do sistema financeiro, não lhe cabendo função executiva. A composição tem variado bastante ao longo da história desde a criação do plano real em 30/06/1994 ficou estabelecido que a CMN seria entregado apenas pelos membros Ministro da Fazenda (Presidente), Ministro Chefe da Secretaria do Planejamento e Presidente do Banco Central. Trabalhando junto com o CMN funciona as seguintes comissões consultivas:

- Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC)

- Comissão de Politica Monetária e Cambial (COPOM)

- Comissão de Normas e Organização do Sistema Financeiro

- Comissão de Valores Mobiliario e de Futuros

- Comissão de Crédito Rural

- Comissão de Crédito Indústrial

- Comissão de Endividamento Público

- Comissão de Processos Administrativos

        O CMN como entidade superior do sistema financeiro possui as funções, adaptar o volume dos meios de pagamento as reais necessidades da economia nacional, regular o valor interno da moeda, regular o valor externo da moeda, orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou privadas, propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras e coordenar as politicas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa. Baseado nestas funções o CMN estabelece diretrizes, normas, autorizações e limites para o sistema financeiro, tendo como principal executor o Banco Central do Brasil.

2.2 BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL

   O BACEN, autarquia federal, integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado pela lei Nº 4.595 para ser o agente da sociedade brasileira da estabilidade do poder de compra da moeda brasileira buscando continuamente pelos objetivos:

- zelar pela adequada liquidez da economia;

- manter as rezervas internacionais do País em nivel adequado;

- estimular a formação de poupança em níveis adequados as necessidades de investimento do País;

- zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional.

       A constituição de 1988 consagra dispositivos importantes para a atuação do BACEN, como do exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e o da necessidade de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos desiguinados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores. Além disso, vedou ao BACEN a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional. A Constutuição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei nº 4.595, abrangendo vários e importantes aspectos da estruturação e atuação do Banco Central.

      As atribuições do Banco Central:

- emitir papel moeda e moeda metálica autorizados pelo CMN;

- receber contribuição dos bancos comercias;

- realizar operações de redesconto e empréstimo as instituições financeiras;

- operações de compra e venda de títulos federais;

- exercer o controle de crédito;

- exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando necessário;

- autorizar todas as instituições financeiras;

- fiscalizar a interferência de outras empresas no mercado financeiro e de capitais;

- controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcionamento do mercado cambial.

2.3 CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários e uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda criada em 1976 para fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.

        E administrada por um presidente e quatro diretores nomeados pelo Presidente da República e define as politicas e estabelece as práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelas superintendencias executivas da CVM, suas responsabilidades são:

- estimular  a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

- assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das Bolsas de Mercadorias Futuras;

- proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra atos ilegais de administradores de companhias abertas ou de carteira de valores mobiliários;

- evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores negociados no mercado;

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