O planejamento tributário independente do setor de atuação no mercado ou do porte da empresa
Por: gugu1520 • 21/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.475 Palavras (14 Páginas) • 377 Visualizações
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. DESENVOLVIMENTO 4
CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS 1
6
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetivou explanar sobre a necessidade do planejamento tributário independente do setor de atuação no mercado ou do porte da empresa. Logo, dentro do Planejamento Tributário de uma empresa encontra-se também o Direito Tributário, cujo objetivo é garantir que a empresa se enquadre nas leis estabelecidas pelo governo, de acordo coma a região e a atividade.
DESENVOLVIMENTO
O Planejamento Tributário consiste em uma técnica que visa avaliar até que pontos as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços são impulsionadores as obrigações e dos encargos tributários inseridos em cada uma as respectivas alternativas legais pertinentes. Com base nessas informações, vamos definir qual será o melhor regime tributário para enquadramento da referida empresa, levando em consideração o sistema tributário brasileiro. Para se fazer um bom planejamento, deve-se fazer a escolha do regime tributário que se encaixe dentro do ramo de atividade e elaborar um estudo de casos, especificamente este estudo tem como objetivo de avaliar o regime de tributação, buscando a melhor opção para o enquadramento da empresa, procurando sempre alcançar os melhores resultados econômico, para que ela possa minimizar seus custos referentes à carga tributária. As formas de tributação são: Simples Nacional Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado. Porém, neste estudo de caso, o Lucro Arbitrado não entrará em questão. Cada um desses regimes de tributação possui procedimentos específicos quanto as suas alíquotas e os períodos de apuração de impostos e recolhimento de tributos. Sendo assim, cada um deles pode apresentar certas vantagens em relação à outra.
O Sistema Integrado do Simples Nacional, na Prestação de Serviços e Transporte de Passageiro Fretamento Continuo. O exercício desta atividade de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros constitui motivo de vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional. A atividade de transporte municipal de passageiros não constitui motivo de vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional e a receita dela decorrente será tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006
Lucro Presumido:
Presunção IRPJ – 16% (Lei nº 9.249/1995, art.15).
Adicional de 10% do IRPJ: A parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado,que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero de meses de respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência do adicional de Imposto de Renda á alíquota de 10%.(Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º)
Presunção CSLL: 12% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
CONFINS/PIS-PASEP: Foram reduzidas a zero as alíquotas da COFINS e da Contribuição para o PIS-PASEP incidente sobre, a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, (Lei nº 12.587/2012, art.4º, XI a XIII; Lei 12.860/2013, art. 1º; Lei nº 13.043/2014, arts. 81 e 113, IV, “b”).
Lucro Real:
Alíquota IRPJ: 15% (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Adicional de 10% do IRPJ: A parcela do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que Exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência do adicional de Imposto de Renda á alíquota 10%. (Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º).
Alíquota CSLL: 9 % (Lei nº 7.689/1988, art. 3º, III).
CONFINS/PIS-PASEP: Foram reduzidas a zero as alíquotas da CONFINS a da Contribuição para o PIS-PASEP incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros (Lei nº 12.587/2012, art. 4º, XI a XIII; Lei nº 12.860/2013, art. 1º; Lei nº 13.043/2014, arts. 81 e 113, VI, “b”).
. O sistema de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentado pelos artigos 516 a 528 do regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). É um regime optativo de se apurar o lucro e o IRPJ, no qual a receita está baseada em valores globais de receita para presumir o lucro e ser taxado. Neste tipo de regime, o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da receita.
Conforme a Lei 9.718, de 1998, Art. 14, podem optar pelo Lucro Presumido: A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000.00, multiplicados pelo numero de meses de atividade no ano, se esse for inferior a 12 meses.
A partir de 01.01.1997, o lucro presumido passou a serem apurado trimestralmente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou na data de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no curso do ano-calendário. O lucro presumido tem como fato gerador do tributo a efetivação da venda de mercadoria e/ou serviços, independente se ao final do período a empresa obteve lucro ou prejuízo. Segundo o artigo 518 do Regulamento de Imposto de Renda do - RIR/99, a base de cálculo do imposto e do adicional do lucro presumido será determinado mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, auferida no período de apuração. Já no artigo 519, do RIR/99, estes percentuais variam de acordo as atividades operacionais desenvolvidas pela pessoa jurídica, em que Percentual de presunção vai de 1,6% até 32% com alíquota fixa de 15%.
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