RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Por: 2449321 • 21/9/2019 • Trabalho acadêmico • 3.308 Palavras (14 Páginas) • 186 Visualizações
INTRODUÇÃO
Desde a publicação da Lei das Sociedades por Ações, em 1976, existe uma preocupação em poder esclarecer aos investidores tudo o que ocorre na empresa investida, ou que se pretenda investir. Esses esclarecimentos foram tomando maior vulto no decorrer do tempo e hoje não somente os investidores, mas também toda a sociedade pode e deve fazer uso das ferramentas colocadas a sua disposição para conhecimento das empresas e das intenções destas empresas inseridas em seu meio.
O relatório da administração é um instrumento que oportuniza a administração informar como está o desempenho de uma entidade em relação às suas estratégias, bem como se presta a fornecer informações que os demais usuários das demonstrações contábeis e a sociedade como um todo necessitam para promover uma análise geral sobre a empresa.
Tal relatório não se prende a cálculos ou informações numéricas apenas, mas consolida todas as informações que as demonstrações financeiras e econômicas apresentam, bem como informa quais foram os caminhos adotados e porque, estabelecendo as projeções futuras e as estratégias que serão seguidas para o atingimento dos objetivos traçados pelas entidades.
É com o intuito de esmiuçar seus detalhes, destacando os pontos positivos e apontando falhas a respeito do Relatório da Administração que se desenvolve este trabalho, fazendo-se uso, inclusive, de relatório real, para melhor compreensão do tema abordado.
2. DO SURGIMENTO
O Relatório da Administração, no Brasil, surgiu com a Lei das Sociedades por Ações, em 1976, que traz em seu artigo 133 uma gama de documentos que devem ser apresentados pelas empresas, dentre eles o citado relatório, porém pouco detalhamento e profundidade são observados naquela norma. Há pouco tempo o assunto passou a receber a importância que merece, principalmente por conta da globalização ou, para os que não gostam do termo, do maior inter-relacionamento das economias mundiais.
Fora de nossas fronteiras, o tópico Relatório da Administração foi estudado com profundidade pela Organização das Nações Unidas (ONU), que em 1989 publicou suas conclusões por meio de seu Conselho Econômico e Social. O documento é dirigido às empresas multinacionais, podendo, entretanto, ser aplicado a qualquer empresa. Esse estudo da ONU veio a balizar várias decisões e doutrinas a respeito do assunto em nosso país.
3. DO CONTEÚDO
3.1 Pela ONU
Segundo o estudo realizado, o Relatório da Administração deve ser um instrumento capaz de proporcionar uma comunicação adequada entre a entidade, seus acionistas e a comunidade na qual se insere, obviamente considerando na divulgação a relação custo/benefício da informação, bem como a necessidade de manter sigilo sobre determinados aspectos comerciais ou estratégicos de áreas sensíveis.
Há um entendimento consensual inicial quanto à forma de apresentação do relatório, não significando necessariamente uma padronização rígida do mesmo, justamente para não extrair a flexibilidade que esse documento demanda, mas que visa à estipular que tópicos considerados importantes integrem o relatório, tais como: as atividades globais do grupo; informações mais detalhadas das atividades de ramos ou segmentos individuais (análise setorial) e análise dos resultados e da posição financeira do grupo (análise financeira).
3.1.1 Análise Corporativa
Deve enfocar uma visão das atividades da empresa, constando os seguintes itens:
- estratégia corporativa, mudanças de estratégia e resultados globais;
- eventos externos incomuns eu tenham afetado o desempenho do grupo e suas perspectivas;
- compras e/ou vendas de ativos significativas e seus reflexos no resultado e na situação financeira;
- recursos humanos, evidenciando informações a respeito da estrutura organizacional e assuntos afetos a trabalho, emprego, treinamento, bem-estar, segurança e demonstração do valor adicionado (DVA);
- responsabilidade social, enfocando segurança do público consumidor, da comunidade e proteção do meio-ambiente;
- pesquisa e desenvolvimento;
- investimentos, demonstrando a natureza, localização e magnitude de capital realizado e a realizar;
- projeções futuras da corporação, contemplando eventos a partir do exercício encerrado apresentado.
Caso haja alguma manifestação do presidente da empresa, essa também deve ser adicionada ao relatório.
- Análise Setorial
Essa seção do relatório deve abarcar a análise de segmentos individuais, ou seja, por ramo de atividades, apresentando os detalhes mais importantes, principalmente a respeito do desempenho por áreas geográficas.
- Análise Financeira
Neste tópico, a discussão deve recair sobre:
- os resultados operacionais, inclusive quanto aos efeitos dos resultados dos segmentos no desempenho global e, também, a eventuais efeitos significativos ocasionados por fatores internos ou externos;
- a situação de liquidez e fontes de capital, inclusive a capacidade de atendimento de compromisso a curto e longo prazos;
- a avaliação dos ativos e o impacto de eventual defasagem por conta de efeitos inflacionários onde for relevante o efeito nos resultados e posição financeira;
- os efeitos das variações na taxa de câmbio em todos os aspectos da análise.
- Outras Informações
Além dos itens citados, também precisam ser considerados:
- uma descrição das atividades do empreendimento, porte e distribuição geográfica das operações;
- uma demonstração-resumo dos itens mais relevantes das demonstrações contábeis e estatísticas-chave para o exercício;
- informações sobre os diretores, incluindo responsabilidades e participações na empresa;
- uma análise da posição acionária, incluindo informação dos acionistas principais.
3.2 Pelo Brasil
O Relatório da Administração, no Brasil, foi formalmente instituído através da Lei n° 6.404/1976, denominada das Lei das Sociedades Anônimas.
O teor do artigo 133 do instrumento normativo em comento elenca uma gama de documentos que devem ser apresentados pelas sociedades anônimas, através de seus administradores, bem como o respectivo prazo de divulgação. Assim o faz nos seguintes termos:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
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