SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
Por: kahkah • 9/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.751 Palavras (12 Páginas) • 147 Visualizações
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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
Ciências contábeis
nome
ÉTICA NOS NEGÓCIOS
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Ciddade
ano
nome
ÉTICA NOS NEGÓCIOS
Trabalho apresentado ao Curso Ciências Contábeis da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para as disciplinas: Teoria da contabilidade, Comportamento organizacional, Contabilidade comercial, Ética, política e sociedade
Professores: Elisete Alice Zanponio de Oliveria, Joenice Leandro Diniz dos Santos, José Manoel da Costa, Marcia Bastos de Almeira, Regiane Alice Brignoli Moraes
Cidade
ano
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
3 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL
4 A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ORGANIZAÇÃO
5 A EXPANSÃO DA EMPRESA E O PAPEL DA CONTABILIDADE
6 ASPECTOS ÉTICOS DESCONSIDERADOS NAS ESTRATÉGIAS E ARGUMENTOS DOS RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA.
7CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O zelo, a dedicação, a honestidade e, a integridade são princípios a serem seguidos pelos contadores,pois, agindo assim, vamos acabar com o suborno que tanto permeia a classe contábil.Portanto,para acabar com isso, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a lei 803/96 que regulamenta o Exercício do Profissional da Contabilidade. Na resolução do CFC,Art. 1º diz categoricamente:“Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.”
Partindo desse pressuposto, o código de ética propôs ao contabilista o procedimento correto do exercício da profissão, afim de garantir a idoneidade do profissional e, também do patrimônio do cliente. Na lei citada acima existe dois pilares fundamentais da ética,entre eles são: os princípios e as regras.O primeiro diz respeito à idoneidade do profissional ,já o segundo diz respeito à disciplina que o contador deve ter perante o cliente (empresário) e, também para a sociedade em geral.
2 CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
No caso da Schincariol, o contador competente infringe o parágrafo I do Artigo 2°:
Art. 2º. São deveres do Profissional da Contabilidade:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
Não há honestidade alguma no exercício de sua profissão
Infringe também o parágrafo II, do mesmo artigo:
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
O sigilo é guardado, mas no exercício profissional ilícito.
No parágrafo VIII, prossegue dizendo:
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Ficando subentendido que o contador deveria manifestar impedimento em exercer a profissão, diante da fraude de sonegação.
No artigo 3°, parágrafo III:
Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
Deixando ainda mais explícito que a pratica ilícita é inadmissível.
De acordo com o código de ética, esse tipo de atitudes de um contador, assumindo um papel passivo diante de tamanhas fraudes, acarreta penalidades que estão relatadas no artigo 12:
Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – Advertência Reservada;
II – Censura Reservada;
III – Censura Pública.
§ 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
§ 2º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II – punição ética anterior transitada em julgado.
Conforme o relatório da investigação, que contém 643 páginas, o Grupo Schincariol tem como acusações os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e formação de quadrilhas.
3 COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL
No caso estudado, analisando o comportamento do profissional de contabilidade, percebemos que faltou ética profissional.
Toda empresa tem sua própria cultura e estrutura organizacional. Algumas influenciam o mundo inteiro por sua ousadia e inovação, criam tendências no modo de gerir pessoas, buscar resultados e se transformaram em referências. Toda essa influência tem diretamente seus impactos nos comportamentos do Capital Humano, que inserido numa sociedade, também é um influenciador dos comportamentos desta.
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