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Por: Leonardo Roberto • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.103 Palavras (5 Páginas) • 267 Visualizações
Unidade 2 - POSSE
7. Aquisição da posse e momento de início da posse
De acordo com o art. 1.205: A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante:
Quanto a própria pessoa, pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou entes despersonalizados, como a massa falida, o espólio, condomínio e a coletividade de possuidores (relevante para a usucapião coletiva art. 10, Estatuto da Cidade e desapropriação privada: art. 1.228, §§ 3º e 4º, CC e enunciado 236, CJF).
No que tange ao representante, é o exemplo de aquisição de posse civil pelos pais em prol dos filhos, pelo inventariante, em favor dos herdeiros, pelo mandatário em favor do mandante.
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Trata-se da figura do gestor de negócios, pelo qual o gestor não é representante do beneficiado e dele não recebeu poderes para agir, mas mesmo assim, ata na esfera dos interesses dele. Veja-se o artigo 662, parágrafo único > o ato do gestor pode ser ratificado.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício dos poderes inerentes ao domínio: art. 1.196 c/c art. 1.204, CC
[É possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade] + [adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade].
>>> atenção: não há qualquer causalidade como requisito para a aquisição da posse. Há, porém, distinção entre as formas como a posse é adquirida: posse natural ou civil.
7.1 Espécies de aquisição
Aquisição originária: chamada posse natural
Surge em razão do apossamento, da ocupação, caracterizada como uma tomada de controle material da coisa por parte de uma pessoa, que de forma publica e reiterada praticam os atos materiais sobre a coisa.
Luiz Guilherme Loureiro aponta três características do apossamento: materialidade + reiteração + publicidade
A obtenção da posse é resultante do exercício do poder de fato sobre a coisa, prescindindo de consentimento do possuidor anterior e sem que haja qualquer relação negocial. Isto é, o possuidor anterior não tem qualquer relação jurídica com o novo possuidor.
E é por essa razão não se cogita de vícios anteriores que maculem a posse.
Aquisição derivada: chamada posse civil ou jurídica
É aquela que é transmitida ao novo possuidor. Este não se apodera da coisa, mas apenas a recebe de quem já a exercia anteriormente. Não há necessariamente ato de apreensão material, bastando a relação jurídica que transfere os direitos de possuir.
Há uma relação jurídica entre os possuidores, por essa razão, o novo possuidor recebe a posse da mesma forma como ela era antes, ou seja, se a posse anterior estava contaminada por alguma invalidade, por algum vício, a nova também estará.
7.2. Meios de tradição da posse
a) Real: é a entrega efetiva e material, pressupõe: entrega; intenção de transferir e de adquirir; um negócio jurídico precedente (justa causa).
b) Simbólica: traduz atitudes, gestos ou condutas que indicam a intenção de transferir.
c) Consensual (ficta): a tradição decorre de um ato de vontade das partes, independente de ato simbólico, como ocorre com o constituto possessorio e a traditi breve manu.
- Constituto possessório: é meio de aquisição derivada da posse (GOMES, Orlando), materializado por cláusula expressa, que informa a transmissão da posse consensualmente, sem a prática de atos materiais ou simbólicos.
Enunciado 77, do CJF.
Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio, remanescendo o seu poder material sobre a coisa mediante posse direta, em razão de acordo de vontades. Por exemplo: proprietário passa a possuir a coisa como usufrutuário.
Não se presume. Depende da inserção da cláusula constituti: que converte o adquirente em possuidor, independente de contato ou atos simbólicos, e, por acordo de vontades, atribui ao alienante a qualidade de possuidor direito.
- Traditio breve manu: aquele que possuía o bem em nome alheio, passa a possuí-lo em nome próprio, dispensando a tradição material da coisa, pois esta permanece em poder do possuidor direto primitivo.
Exemplo: locatário que adquire o imóvel locado. O arrendante que escolhe adquirir a coisa.
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