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Gts Jg Kh

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Por:   •  2/4/2014  •  324 Palavras (2 Páginas)  •  298 Visualizações

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Veja que o aludido Enunciado, ao referir-se aos embriões, leva em consideração o óvulo já fecundado pelo sêmen do de cujus, admitindo a sucessão hereditária do embrião concebido in vitro, porém negando a sucessão do filho havido de fecundação posterior a morte do doador, a partir do sêmen preservado.

No entanto, para se solucionar a questão, deve-se buscar no princípio maior da dignidade da pessoa humana a resposta para o dilema, donde se conclui que o valor que merece especial atenção é o do melhor interesse da criança. Sugere-se, então, que os filhos havidos de fecundação homóloga post mortem recebam o mesmo tratamento jurídico dispensado aos filhos preteridos em inventário e partilha.

Neste caso, mister incluí-los diante de mais uma hipótese de petição de herança, cujo prazo extintivo para a propositura da ação é de dez anos a partir da abertura da sucessão, lembrando que os artigos 198, I, e 208, ambos do Código Civil, não admitem prescrição e decadência de direito de incapazes Veja que o aludido Enunciado, ao referir-se aos embriões, leva em consideração o óvulo já fecundado pelo sêmen do de cujus, admitindo a sucessão hereditária do embrião concebido in vitro, porém negando a sucessão do filho havido de fecundação posterior a morte do doador, a partir do sêmen preservado.

No entanto, para se solucionar a questão, deve-se buscar no princípio maior da dignidade da pessoa humana a resposta para o dilema, donde se conclui que o valor que merece especial atenção é o do melhor interesse da criança. Sugere-se, então, que os filhos havidos de fecundação homóloga post mortem recebam o mesmo tratamento jurídico dispensado aos filhos preteridos em inventário e partilha.

Neste caso, mister incluí-los diante de mais uma hipótese de petição de herança, cujo prazo extintivo para a propositura da ação é de dez anos a partir da abertura da sucessão, lembrando que os artigos 198, I, e 208, ambos do Código Civil, não admitem prescrição e decadência de direito de incapazes

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