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AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO

Por:   •  4/7/2018  •  Ensaio  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DA COMARCA DE ...... - ESTADO DE ........

MARIA DA SILVA, qualificação, JOÃO DA SILVA, qualificação e JOSÉ SANTOS DA SILVA, qualificação, por sua procuradora que esta subscreve (procurações anexas), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.860 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO

em face de LÚCIA DE SOUZA, qualificação, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – LEGITIMIDADE ATIVA

Conforme se depreende da documentação anexa, são herdeiros legítimos de MANUEL DA SILVA:

Maria da Silva – filha de Manuel da Silva e Sebastiana da Silva.

João da Silva – filho de Manuel da Silva e Sebastiana da Silva.

José Santos Da Silva – filho unilateral de Manuel da Silva.

II - FATOS

No decorrer do inventário conjunto de Manuel da Silva e Sebastiana da Silva, em tramite na Vara de Família, Sucessões e Ausências desta comarca, os herdeiros legítimos tomaram conhecimento de que o quinhão disponível de Manuel da Silva, que recai sobre terreno correspondente ao lote número hum (01) da quadra 05, sito a Rua Acerolas, nesta cidade, medindo doze metros de frente, igual medida nos fundos, por trinta metros de laterais, confrontando pela frente com a mencionada rua, pelo lado direito com a rua Pitangas, pelo lado esquerdo com o lote número dois (2), pelos fundos com o lote número seis (6) da referida quadra. Livro 01, Registro Geral, ficha 01, matricula N° 5.000, havia sido deixado em testamento para Lúcia de Souza (certidão do imóvel e certidão da escritura pública de testamento anexas).

Ocorre que o testador não se encontrava em suas funções intelectuais e cognitivas normais devido a um AVE (Acidente Vascular Encefálico), com várias sequelas - demência, confusão mental, pneumonia, entre outras - tendo falecido no dia 15 de Novembro de 2013 (atestado de óbito anexo).

A saber, no dia 13 de Junho de 2013, Manuel da Silva sofreu um grave AVE e esteve internado na Santa Casa de Misericórdia com quadro de confusão mental, crises epilépticas e pneumonia.

No dia 30 de Junho de 2013, após tentativas de tratamento domiciliar, Manuel da Silva foi novamente internado na Santa Casa de Misericórdia, com quadro de piora.

Teve alta em 21 de Julho de 2013 com diagnóstico de demência, sequelas de AVE e pneumonia.

No dia 30 de Agosto de 2013, às 20 horas, no quarto de dormir onde Manuel se encontrava acamado, ausente sua filha que residia com ele, foi realizada a cerimônia de lavratura da escritura pública de testamento em favor da cuidadora Lucia de Souza.

As circustâncias envolvendo a cerimônia de lavratura do testamento envolvendo a cuidadora de Manuel da Silva  levantaram suspeitas junto à família de Manuel da Silva pois este encontrava-se acamado, utilizando sonda nasoenteral fixa, em estado praticamente semicomatoso, o que o impossibilitava de praticar atos desta natureza. A família, então, procurou o neurologista Dr. Luis Carlos e solicitou um parecer médico “post mortem” sobre o estado de saúde de Vitor Bento de Oliveira após o AVE (Relatório Médico anexo).

Com base nas informações apontadas por médicos e enfermeiros contidas nos prontuários das internações na Santa Casa de Misericórdia e atendimentos realizados na Unidade de Pronto Atendimento (cópias anexas), o neurologista Dr. Luis Carlos constatou que “...desde o AVE em 13/06/2013 até o óbito em 15/11/2013, Manuel da Silva não estava em pleno gozo de suas funções intelectuais e cognitivas”.

Não se encontrando o testador em pleno gozo de suas funções intelectuais e cognitivas, seria medicamente impossível que, durante a cerimônia de lavratura do testamento, nas palavras da tabeliã, “.....o testador, o qual , pelas perguntas que lhe fiz, verifiquei encontrar-se em seu perfeito juízo e entendimento bem como no pleno gozo de suas faculdades mentais e de inteligência, segundo o meu parecer....” ou que pudesse ditar para a tabeliã “... ditando o testador em língua portuguesa, em voz alta inteligível, as declarações e disposições...” .

Ora, o requisito essencial para validade do testamento é a perfeita capacidade mental do testador, não se podendo ser atestada por tabeliães obviamente devido à falta de aptidão técnica para tal.

Assim, a família decidiu recorrer à Justiça a fim de que seja anulada a Escritura Pública de Testamento cuja legatária é Lúcia de Souza.

 III - DIREITO

 

Prevê o Código Civil:

“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.”

A jurisprudência é pacificada em nossos Tribunais:

 

ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. Vício de consentimento no momento da lavratura da escritura pública. Testador que havia sofrido acidente vascular cerebral pouco tempo antes e que faleceu um mês após a celebração do ato. Elementos probatórios seguros que indicam que o falecido não gozava de suas plenas faculdades mentais na época. Sentença de procedência confirmada. Apelo desprovido.

(TJ-SP - APL: 06114251119968260100 SP 0611425-11.1996.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2013)

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