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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - CINTIA FERREIRA

Por:   •  4/2/2019  •  Artigo  •  3.108 Palavras (13 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG.

 

                         CINTIA FERREIRA PEIXOTO LARA, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº 060.633.096-83 e RG sob o nº MG – 11.847.728, SSP/MG, residente e domiciliada na cidade de Passa Tempo/MG. Na Rua Plínio Morais Rangel, nº 104, bairro Centro, CEP: 35.537-000, filha de Cirlei Felício Ferreira e Geraldo Francisco Peixoto, vêm, por seu procurador abaixo assinados, conforme instrumento de procuração em anexo, perante V. Exa. Propor a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face CASSIO FERREIRA PEIXOTO LARA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 062.723.026-14, residente e domiciliado na Rua Lourenço Maria de Jesus, n° 221, casa A, bairro Guanabara, Betim/MG, CEP 32.667-034, pelos fatos e fundamentos que seguem:

DOS FATOS

                        A Requerente é proprietária do imóvel urbano localizado na Rua Lourenço Maria de Jesus n° 221, casa A, bairro Guanabara, imóvel este que esta indevidamente ocupado pelo Requerido, que se recusa terminantemente a devolvê-lo.  

                        O imóvel objeto do litígio sempre esteve na posse da Requerente, porem colocou o imóvel para alugar, informando através de uma placa com o nome “ALUGA-SE” na frente do imóvel, vez que o Requerido entrou em contato com a Requerente e começaram a negociar o aluguel do imóvel. Logo foi fechada a negociação e o imóvel foi alugado ao Requerido.

                        Passado um lapso temporal o Requerido junto a Requerente começaram a negociar a venda do referido imóvel, negociação esta que não foi concretizada entre ambos.

                         Sendo assim a Requerente promoveu notificação ao Requerido em 24 de outubro de 2018 tendo em vista a não concretização do negocio iniciado, assegurando ao Requerido prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. (Doc. anexo)

                        Apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas da Requerente que, sem sucesso tentou amigavelmente fazer com que o Requerido restituísse o imóvel, a verdade é que este permanece irredutível, negando-se a devolver a posse a Requerente.

                        Sendo assim a Requerente, constituiu o Requerido em mora, tento notificado para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme demonstrado no (doc. em anexo).

                        Entretanto decorrido o prazo concedido, quedando-se inerte, o Requerido não desocupou o imóvel que diante da sua permanência, passou a caracterizar esbulho possessório.

                        Portanto, a partir do prazo concedido a posse do Requerido passou a ser viciada, precária e não restou alternativa a Requerente se não ingressar com a presente ação.  

                                        DA LIMINAR

                        Ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, dispões a lei processual no seu Art.562.

 

Art.562. “Estando à petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

                        Máxima vênia, entendemos que o deferimento de medidas liminar de natureza possessória nos termos dos artigos 554 e seguintes no NCPC, fica a deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 de referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do NCPC.

                        A jurisprudência é pacifica, nesse sentido, vejamos;

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, mantémse a decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040290744, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011)” “POSSESSÓRIA. LIMINAR. Liminar em ação de reintegração de posse. Concessão. Incontroversa a posse anterior e o esbulho recentemente praticado. Art. 927, do CPC. Relação de contrato verbal entre as partes. Livre exame da prova pelo Juiz. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70041160755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/02/2011)”.

                        Dessa feita, a presente peça de ingresso, traz provas que demonstram ser a Requerente posseiro/possuidora do imóvel a qual teve a sua posse turbada. Assim Requer seja deferido mandado de reintegração na posse ou alternativamente mandado de manutenção LIMINAR.

                                        DO DIREITO

                        Em primeiro lugar, tem-se a propriedade privada inserida no âmbito dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo:

“Art. 5”. - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de  natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...)

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