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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por:   •  2/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.871 Palavras (16 Páginas)  •  229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA dos autos nº xxxxxx

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG nº .......... e CPF nº .............., residente e domiciliado na,................................, por sua advogada, que esta subscreve, mandato incluso, com endereço profissional na Rua .................................., vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em face de XXXXXXXXXXX, representado por sua genitora MARIA FFFF, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do CPF nº VVVVVVV, residente e domiciliada na -------------------------------------, com fulcro nos art. 15 da lei nº 5.478/68 e art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Em junho de 2002, em sede de Ação de Alimentos, processo de nº XXXXXXXXXXX, foi celebrado e homologado acordo por este juízo, pelo qual o Genitor - ora Requerente - passou a contribuir com 12% dos seus rendimentos a título de pensão alimentícia em favor do Requerido (equivalendo atualmente a R$ 1.341,84), arcando, além disso, com as despesas relativas ao plano de saúde.  Também neste acordo, foi definido que a guarda seria exercida de forma compartilhada entre os pais, muito embora a guarda física (residência) seria exercida pela genitora, com visitação livre do pai (anexo 04).

Desde então o Requerente vem cumprindo regularmente com o que foi estipulado, seja quanto a pensão alimentícia, seja quanto ao exercício da guarda compartilhada.  Entretanto, de lá para cá, a situação fática alterou-se substancialmente em diversos aspectos, exigindo, com isso, a alteração da pensão anteriormente estipulada, a teor do disposto no art. 1.699 do Código Civil.  Vejamos:

a) DA ALTERAÇÃO QUANTO A GUARDA FÍSICA

        Inicialmente a criança residia com a Genitora e passava apenas finais de semana alternados com o Pai, mantendo ainda alguns contatos durante a semana.

        Ocorre que, superadas as dificuldades inicias inerentes à dissolução de qualquer relacionamento conjugal, somado ao consequente amadurecimento de ambos os genitores acerca de quais seriam as condições que proporcionariam um ambiente mais saudável para o melhor desenvolvimento do infante, e, primordialmente, em face das súplicas da própria criança que, muitas vezes aos prantos, implorava por passar um tempo maior no lar paterno, tudo isso levou os genitores a deixarem de lado sentimentos egoísticos e desarmonizadores e, visando o bem da criança, chegarem a um novo arranjo acerca da guarda física do menor: já há cerca de 3 anos que a criança passa uma semana na casa do pai e a outra na casa da mãe, alternadamente. Destaque-se que as férias escolares do final do ano (meses de dezembro e janeiro) são passadas na sua maioria na residência paterna, ou seja, na atualidade, o tempo de moradia da criança na residência paterna é significativamente superior àquele que passa na materna. 

        Não se diga que tal arranjo cause transtornos à criança, pois já observado na prática - a qual, frise-se, já perdura por quase três anos – o quanto ele foi benéfico.  Não foi algo determinado por um terceiro ou construído artificialmente, mas uma evolução natural emergente das situações que se apresentaram no dia a dia: a criança pedindo para dormir mais uma noite na casa do pai e os genitores constrangidos em negar tal súplica, ante a ausência de motivos plausíveis para isso; a necessidade de tomada conjunta de decisões quanto à saúde, a educação, e a outros fatores do cotidiano do menor; a necessária participação do Pai nas atividades da escola (dia dos pais, dia da criança, páscoa, primeira comunhão, jogos internos, reunião de pais, etc.), ou da rotina do menor (consultas médicas, exames, dentista, desportos, etc.) nas quais sempre esteve presente; o nascimento de um irmão do alimentando (pelo lado paterno) e a necessidade de integração entre ambos.  Enfim, diversos fatores do dia a dia, cumulados, resultaram no atual arranjo em que a guarda compartilhada é exercida, também, com a alternância da permanência da criança nas residências paterna e materna.

Tal fato é confirmado pela observação do acompanhamento escolar do infante, registrado nas AGENDAS ESCOLARES (anexas), o qual é feito alternadamente pelos pais durante os dias em que a criança passa em cada uma das respectivas residências.  A título de exemplo, no ano de 2011 foram efetuados 162 registros (correspondentes a dias letivos em que a criança trouxe atividades para casa), dos quais 90 dias tiveram o acompanhamento pelo Requerente e apenas 72 pela Genitora.

Como visto, houve uma radical alteração no tempo de permanência da criança na residência do Alimentante, sendo que na atualidade é superior ao que passa na residência materna.  Isso trouxe como consequência o aumento de suas despesas diretas com o filho (alimentação, habitação, vestuário, lazer, higiene, etc.), e, o que é mais importante, a diminuição sensível das despesas da gestora da pensão.  Por conseguinte, impõe-se a revisão da verba alimentar.

Sobre o tema, PATRÍCIA P. de O. CHAMBERS RAMOS afirma que a guarda compartilhada, nesses moldes, reduz a amplitude dos conflitos decorrentes dos processos de alimentos:

“Os litígios decorrentes da prestação de alimentos limitar-se-iam basicamente às necessidades da criança com educação e saúde – já compensados os gastos com alimentação, vestuário e diversão através do próprio convívio diário com cada um dos pais. Não se fariam considerações a respeito das despesas de moradia de cada um dos pais (luz, gás, telefone, aluguel, condomínio, IPTU, empregada doméstica, etc.), que devem ser arcados por cada um per si. (...) As despesas do filho, assim, serão divididas por ambos os genitores na proporção dos recursos de cada um, e pagas diretamente pelo responsável por aquela determinada despesa (por exemplo: o pai responsável pelas despesas da mensalidade escolar e de plano de saúde, e a mãe com as despesas de material escolar e vestuário).” (citada por Sérgio Gischkow Pereira, in: Alimentos no Código Civil. CAHALI, Francisco J.; PEREIRA, Rodrigo da C.(Coord.). São Paulo: Saraiva, 2005. p. 128).

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