AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
Por: nicollemartins • 17/9/2015 • Artigo • 813 Palavras (4 Páginas) • 275 Visualizações
AUTOR:SÓCRATES DA SILVA SAURO, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob nº 222.222.222-22, portador da carteira de identidade RG sob nº 1.111.11, residente e domiciliado na Rua:Sonhador Solitário,n°10,Felicidade, Florianópolis/SC,CEP:123456-678.
RÉU: JOÃO DA SILVA , brasileiro,casado, autônomo, incrito no CPF sob n° 000.000.000-00 , portador da carteira de identidade RG n° 0.00.00, residente e domiciliado na Avenida Trapaça, n. 05, Centro, Florianópolis/SC, CEP.: 000111-000.
O autor protocolou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO, pois com a doação que foi feita, Sócrates ficou sem residência e sem renda para seu sustento,previsão de nulidade pelo Código Civil Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. João alegou em sua contestação que a casa foi doada a mais de 1 ano e a mesma já foi vendida e durante este espaço de tempo Sócrates possuía outros imóveis . Sendo assim não teria ficado sem domicilio próprio.Foi então que foi solicitada a oitiva da testemunha Ana Maria que é conhecida de Sócrates,e pode provar que as informções de João são falsas. O CPC trás em seus art’s 332 e 333 as prerrogativas da provas; o Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Foi solicitado na inicial do processo a prova testemunhal, por ser fundamental para provar o direito que o autor está pleiteando em juízo. Porém na audiência de instrução e julgamento o juiz negou, diante disso será feito um agravo de retido oral.
Agravo de retido oral.
Disciplinado no artigo 523 do CPC, o agravo retido pode ser interposto por escrito e oralmente. b) Interposição oral: agravo retido interposto contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Interposição simultânea. Se a decisão for em uma audiência de instrução e julgamento, a forma oral é obrigatória.
Com a negativa da oitiva da testemunha, fica caracterizado o cerceamento de defesa do autor, pois é fundamental que a testemunha seja ouvida, os documentos juntados no processo não bastam para mostra o que de fato ocorreu no momento do negócio jurídico, a testemunha sabe de detalhes, que se não forem trazidos em juízo poderá trazer prejuízos para o autor.O CPC em seu art. 400. Dispõe sobre o tema: A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Ainda sobre o tema o CPC cita a prova testemunhal no caso de contratos que hajam divergências: Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
JURISPRUDÊNCIA:
TJ-MS - Apelação APL 00505752920058120001 MS 0050575-29.2005.8.12.0001 (TJ-MS)
Data de publicação: 24/06/2015
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DAS PARTE – JULGAMENTO REALIZADO SOMENTE COM BASE EM PROVAPERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A produção de provas constitui direito da parte a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor, acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Se houve o deferimento da produção de prova testemunhal, bem como oitiva das partes, estas deveriam ser realizadas ou sua dispensabilidade deveria ter sido plenamente justificada. A não ocorrência desses fatores caracteriza o cerceamento de defesa alegado. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para desconstituir a sentença e possibilitar a realização das provas anteriormente deferidas.
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