AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: douglasthomaz • 2/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.114 Palavras (5 Páginas) • 248 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE/SC
PAULO, brasileiro, viúvo, militar da reserva, portador da carteira de identidade n°, expedida por, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliado na Rua Bauru, n° 371, bairro, Brusque, SC, CEP, endereço eletrônico, por seu advogado legalmente constituído que, para fins do artigo 106, inciso I do Código de Processo Civil, indica o endereço profissional na Rua, n°, bairro, Cidade, Estado, CEP, endereço eletrônico, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Pelo rito comum, em face de JUDITE, brasileira, solteira advogada, portadora da carteira de identidade n°, expedida pelo, inscrita no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliada na Rua dos Diamantes, n° 123, bairro, Brusque, SC, CEP, endereço eletrônico, e JONATAS, espanhol, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n°, expedida pelo, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliado na Rua Jirau, n° 366, bairro, Florianópolis, SC, CEP, endereço eletrônico, e JULIANA, brasileira, casada, profissão, portadora da carteira de identidade n°, expedida pelo, inscrita no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliada na Rua Jirau, n° 366, bairro, Florianópolis, SC, CEP, endereço eletrônico, pelas razões de fato e de direito que passa a expôr:
DOS FATOS:
Preliminarmente aponta-se que o autor é irmão da primeira ré e possuem, conjuntamente, a propriedade de um imóvel de veraneio situado na Rua Bauru, n° 371, no município de Brusque, SC.
O autor havia fornecido uma procuração outorgando a primeira ré poderes especiais e expressos para alienação, lavrada no Cartório do 1° Ofício de Notas.
Cumpre salientar que o autor revogou a mencionada procuração em 16/11/2016, notificando, devidamente, a primeira ré bem como o titular do Cartório no qual foi lavrado o documento em 05/12/2016.
Ocorre que, em 15/12/2016 a primeira ré, utilizando-se do mandato que já sabia estar revogado, alienou o bem imóvel de veraneio, anteriormente mencionado, ao segundo e terceiros réus, pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Para tanto, o autor só esteve ciente da alienação feita entre os réus, no dia 1° de fevereiro de 2017 quando chegou ao imóvel e o encontrou ocupado pelo segundo e terceiro réus.
Tendo em vista que o autor é proprietário do imóvel alienado e que a primeira ré realizou o ato de alienação utilizando-se da procuração revogada, dez dias após tomar ciência da revogação, vem o autor, por esta demanda, buscar o desfazimento do negócio jurídico realizado entre os réus.
DOS FUNDAMENTOS
O autor encontra, na Lei Civil Brasileira vigente, amparo de seus direitos confrontados pela negociação de compra e venda realizada entre os réus.
Aponta-se inicialmente a invalidade do negócio jurídico mencionado, em decorrência do confronto ao inciso terceiro do artigo 104 do Código Civil, uma vez observada a previsão do mesmo instrumento no texto do artigo 166 em seu inciso quinto.
Que, combinados apontam a previsão do caráter nulo do negócio jurídico firmado entres os réus, conforme dito:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
III – forma prescrita ou não defesa em lei”
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.”
A solenidade preterida no artigo acima transcrito baseia-se na alienação feita mediante uso de procuração revogada. Ou seja, a utilização de um mandato que já tinha seus efeitos e poderes extintos.
A doutrina analisa a nulidade, segundo o artigo intitulado “Invalidade do Negócio Jurídico”, do Mestre em Direito Leonardo Gomes de Aquino, da seguinte forma:
“Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina, como sendo a sanção imposta pela Lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que ela prescreve.”
Há ainda a visão do nobre doutrinador Zeno Veloso em sua obra “Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade” de 2002, que na página 37 indica:
“Nulidade é o estado do negócio que ingressou no mundo jurídico descumprindo requisitos de validade considerados convencionais, de interesse social e ordem pública. A lei estabelece a nulidade como sanção pela sua violação.”
A nulidade no negócio jurídico é decorrente do ato da primeira ré que utilizou-se da posição de mandatária, mesmo revogada a procuração, para realizar a alienação de um bem que nos termos do artigo 661, em seu parágrafo 1°, do Código Civil determina que
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